TJMS - 1416711-22.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2023 09:56
Arquivado Definitivamente
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31/01/2023 09:56
Baixa Definitiva
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31/01/2023 09:50
Ato ordinatório praticado
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02/12/2022 22:38
Ato ordinatório praticado
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02/12/2022 09:41
INCONSISTENTE
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02/12/2022 06:56
Ato ordinatório praticado
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02/12/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/12/2022 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 1416711-22.2022.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Agravante: Anhanguera Educacional Participações S/A Advogado: Daniela Cabette de Andrade (OAB: 9889B/MT) Advogado: Carlos Henrique Magalhães Fernandes (OAB: 18804/MT) Advogado: Carolina Cabette Fonseca (OAB: 207101/MG) Agravado: Fernando Barraca de Jesus Mequi Advogado: Ricardo de Souza Varoni (OAB: 16683/MS) Ante o exposto, julgo prejudicado o presente Agravo Interno interposto Anhanguera Educacional Participações S/A, o que faço na forma do art. 932, III, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se. -
01/12/2022 07:04
Ato ordinatório praticado
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30/11/2022 17:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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30/11/2022 17:46
Prejudicado o recurso
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28/11/2022 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1416711-22.2022.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Agravante: Fernando Barraca de Jesus Mequi Advogado: Ricardo de Souza Varoni (OAB: 16683/MS) Advogado: Silvio Ernesto Ranier Gomes (OAB: 18135/MS) Agravado: Anhanguera Educacional Participações S/A Advogado: Daniela Cabette de Andrade (OAB: 9889B/MT) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA - CURSO DE MEDICINA FINANCIADO PELO FIES - AUMENTO SÚBITO DA MENSALIDADE - SUPOSTA IRREGULARIDADE NO VALOR COBRADO - PRESENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES DO ART. 300 DO CPC - TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
O art. 300 do Código de Processo Civil prevê que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou de risco ao resultado útil do processo, podendo ser de natureza cautelar ou antecipada.
Caso em que a documentação que instrui a inicial aponta uma aparente majoração desarrazoada do valor da coparticipação cobrada do Agravante no aditamento do seu contrato FIES e, ainda, para a existência de uma provável irregularidade no cálculo de tal montante, a evidenciar a probabilidade do direito alegado.
Incontroverso o perigo de dano, na medida em que eventual cobrança de valores abusivos oneraria sobremaneira o Agravante para se manter no curso de graduação.
Presentes os requisitos do artigo 300, do Código de Processo Civil, de rigor a reforma da decisão que indeferiu a tutela de urgência.
Recurso conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.. -
16/11/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/11/2022 01:19
Ato ordinatório praticado
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14/11/2022 01:19
INCONSISTENTE
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11/11/2022 12:02
Ato ordinatório praticado
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11/11/2022 11:31
Conclusos para decisão
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11/11/2022 11:31
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 11:31
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2022
Ultima Atualização
25/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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