TJMS - 0815526-51.2025.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda e Saude Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 18:54
Arquivado Definitivamente
-
22/09/2025 18:49
Transitado em Julgado em data
-
08/09/2025 13:47
Prazo em Curso
-
08/09/2025 13:07
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
08/09/2025 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 07:56
Publicado ato_publicado em 05/09/2025.
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Sentença: Intimação da parte, através de seu(s) patrono(s), por todo o teor da sentença, bem como, para, querendo, interpor recurso, no prazo de 10 dias, por intermédio de advogado(a), conforme dispositivo transcrito a seguir: Ante o exposto, com fundamento nos artigos 487, I c/c 490, todos do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por CRISLAINE ROMERO E SILVA em face do ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, o que faço com julgamento de mérito, com o escopo de declarar a nulidade dos contratos temporários pactuados entre as partes e, por derradeiro, condenar o requerido ao pagamento de indenização relativa aos depósitos do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço (FGTS) durante o período contratual efetivamente trabalhado, em atenção, ainda, à prescrição quinquenal, de junho de 2020 até dezembro de 2024.
Tais valores deverão ser atualizados: 1) Aplica-se o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para a atualização de débitos judiciais das Fazendas Públicas, e os juros de mora nos moldes aplicáveis à caderneta de poupança, ambos até 08/12/2021; 2) A atualização monetária deve ser calculada desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga (Súmula 43 do STJ), enquanto os juros devem contar a partir da citação válida do réu até o seu efetivo pagamento (Art. 405 do CC); e 3) Ressalva-se de que a partir de 09/12/2021, os cálculos financeiros se darão em conformidade com o artigo 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, ou seja, pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, ex vi legis -
04/09/2025 08:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/09/2025 11:01
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 11:01
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
03/09/2025 10:52
Emissão da Relação
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02/09/2025 15:04
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 15:04
Registro de Sentença
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02/09/2025 15:04
Homologação de Decisão de Juiz Leigo com mérito
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01/09/2025 18:53
Expedição de NULL.
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30/07/2025 18:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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17/07/2025 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 12:47
Prazo em Curso
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04/07/2025 07:19
Publicado ato_publicado em 04/07/2025.
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03/07/2025 08:27
Relação encaminhada ao D.J.
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03/07/2025 07:29
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
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02/07/2025 17:46
Emissão da Relação
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02/07/2025 15:29
Juntada de Petição de contestação
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16/06/2025 09:34
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 08:13
Expedição de Carta.
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16/06/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 08:13
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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12/06/2025 16:05
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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12/06/2025 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 15:09
Informação do Sistema
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11/06/2025 15:09
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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11/06/2025 14:46
Conclusos para despacho
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11/06/2025 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
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