TJMS - 0815528-21.2025.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda e Saude Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 18:54
Arquivado Definitivamente
-
22/09/2025 18:49
Transitado em Julgado em data
-
08/09/2025 13:46
Prazo em Curso
-
08/09/2025 13:08
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
08/09/2025 13:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 07:56
Publicado ato_publicado em 05/09/2025.
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Sentença: Intimação da parte, através de seu(s) patrono(s), por todo o teor da sentença, bem como, para, querendo, interpor recurso, no prazo de 10 dias, por intermédio de advogado(a), conforme dispositivo transcrito a seguir: Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I c/c artigo 490, ambos do CPC, com resolução do mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JOSÉ AUGUSTO DA COSTA JACOMELI em face do ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL para: A) REJEITAR as preliminares de coisa julgada.
B) ACOLHO EM PARTE, a prescrição quinquenal para limitar a condenação às parcelas vencidas nos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento desta ação.
C) DECLARAR a nulidade dos contratos temporários firmados entre o autor, JOSÉ AUGUSTO DA COSTA JACOMELI e o ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, em razão do desvirtuamento do regime excepcional previsto no art. 37, IX, da Constituição Federal e da burla ao concurso público; e D) CONDENAR o ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL ao pagamento dos valores de FGTS incidentes sobre toda a remuneração percebida pelo autor no período de 04/2022 a 12/2024, [observada a prescrição já reconhecida], tais valores deverão ser corrigidos monetariamente, a atualização e os juros observarão exclusivamente a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, vedada a cumulação com quaisquer outros índices, devendo ser descontados eventuais valores pagos a título de férias proporcionais.
O cumprimento da obrigação dar-se-á mediante pagamento direto da quantia devida à parte autora, por meio do regime de requisição de pagamento aplicável (RPV/Precatório), em razão da inviabilidade de depósitos retroativos em conta vinculada do FGTS, preservada a natureza jurídica da verba para todos os fins legais.
Sem custas e honorários advocatícios, ex vi legis -
04/09/2025 08:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/09/2025 11:01
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 11:00
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
03/09/2025 10:58
Emissão da Relação
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02/09/2025 15:05
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 15:05
Registro de Sentença
-
02/09/2025 15:05
Homologação de Decisão de Juiz Leigo com mérito
-
01/09/2025 18:54
Expedição de NULL.
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23/07/2025 17:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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16/07/2025 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 12:47
Prazo em Curso
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04/07/2025 07:19
Publicado ato_publicado em 04/07/2025.
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03/07/2025 08:27
Relação encaminhada ao D.J.
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03/07/2025 07:29
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
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02/07/2025 17:46
Emissão da Relação
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02/07/2025 15:26
Juntada de Petição de contestação
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16/06/2025 09:34
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 08:09
Expedição de Carta.
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16/06/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 08:08
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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12/06/2025 16:02
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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12/06/2025 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 15:09
Informação do Sistema
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11/06/2025 15:09
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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11/06/2025 14:50
Conclusos para despacho
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11/06/2025 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
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