TJMS - 0813544-02.2025.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda e Saude Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 15:22
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
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18/09/2025 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2025 10:55
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 07:56
Publicado ato_publicado em 05/09/2025.
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05/09/2025 00:00
Intimação
Sentença: Intimação da parte, através de seu(s) patrono(s), por todo o teor da sentença, bem como, para, querendo, interpor recurso, no prazo de 10 dias, por intermédio de advogado(a), conforme dispositivo transcrito a seguir: Ante o exposto: A) REJEITO a preliminar de prescrição do fundo de direito arguida pelo réu e reconheço a prescrição apenas das parcelas vencidas antes de 21/05/2020.
B) JULGO PROCEDENTES, em parte, os pedidos para: B.1) DETERMINAR ao ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL o reenquadramento da pensão por morte de DINA DE ARRUDA COELHO no nível VII da tabela de subsídios das carreiras militares (LC 127/2008 com redação da LC 218/2016), a partir da data em que o instituidor CLAUDECIR BARRETO DA MOTTA completou 30 anos e 1 dia de efetivo serviço, computando-se, para esse fim, o período de convocação na reserva, nos termos do art. 130, §1º, II, da LC 53/1990, com implantação em folha em até 30 dias.
B.2) CONDENAR o ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL ao pagamento das diferenças de proventos/pensão decorrentes do nível VII em relação ao nível anteriormente aplicado, desde o marco do implemento do requisito temporal até a efetiva implantação, respeitada a prescrição quinquenal, com atualização: (i) até 08/12/2021, correção pelo IPCA-E e juros de mora conforme art. 1º-F da Lei 9.494/1997 (Tema 810/STF); (ii) a partir de 09/12/2021, incidência exclusiva da SELIC, na forma do art. 3º da EC 113/2021; valores exatos em liquidação, abatendo-se eventuais parcelas já pagas sob o mesmo título.
B.3) REJEITO, no mérito, a tese de impossibilidade de computar o tempo de convocação/designação e a aplicação dos requisitos da LC 289/2021 por dizerem respeito a promoção (vertical) e não à progressão por tempo (nível), instituto diverso, bem como a alegação de ofensa ao art. 40 da CF e à Súmula Vinculante 37/STF, por se tratar de cumprimento da legislação estadual de subsídio e contagem de tempo efetivo, sem criação judicial de vantagem.
B.4) Correção de ofício do cadastro para refletir a obrigação de fazer e pagar nos termos supra.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, ex vi legis -
04/09/2025 08:33
Relação encaminhada ao D.J.
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03/09/2025 10:48
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 10:48
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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03/09/2025 10:45
Emissão da Relação
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02/09/2025 15:00
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 15:00
Registro de Sentença
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02/09/2025 15:00
Homologação de Decisão de Juiz Leigo com mérito
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29/08/2025 18:17
Expedição de NULL.
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23/07/2025 17:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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16/07/2025 14:39
Juntada de Petição de Réplica
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02/07/2025 13:01
Prazo em Curso
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02/07/2025 06:55
Publicado ato_publicado em 02/07/2025.
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01/07/2025 08:19
Relação encaminhada ao D.J.
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30/06/2025 18:58
Emissão da Relação
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30/06/2025 17:52
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2025 19:16
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 18:02
Expedição de Carta.
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03/06/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 18:02
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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03/06/2025 15:22
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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03/06/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 02:59
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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22/05/2025 14:54
Conclusos para despacho
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21/05/2025 17:13
Informação do Sistema
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21/05/2025 17:13
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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21/05/2025 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
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