TJMS - 1411670-74.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2023 16:54
Arquivado Definitivamente
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24/02/2023 16:54
Baixa Definitiva
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24/02/2023 16:52
Juntada de #{tipo_de_documento}
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24/02/2023 12:30
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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24/02/2023 12:25
Transitado em Julgado em #{data}
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29/01/2023 01:42
Ato ordinatório praticado
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18/01/2023 16:40
Ato ordinatório praticado
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18/01/2023 16:37
Ato ordinatório praticado
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18/01/2023 16:32
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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18/01/2023 02:53
Ato ordinatório praticado
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12/01/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
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11/01/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/01/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1411670-74.2022.8.12.0000/50000 Comarca de Miranda - 2ª Vara Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Embargante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Ney José Campos (OAB: 44243/MG) Embargado: V F Transportes – Varanda Lanches Advogada: Giovana dos Santos Burnier (OAB: 34617/SC) Advogado: Áureo Garcia Ribeiro Filho (OAB: 8310/MS) Interessado: Solpac Company Ltda EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO - ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO - ACORDO FIRMADO EM PRIMEIRO GRAU - INFORMAÇÃO NÃO TRAZIDA AOS AUTOS - DECISÃO JUDICIAL QUE NÃO CONTRARIA O AJUSTE FIRMADO ENTRE AS PARTES - VÍCIO INEXISTENTE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para sanar obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, hipóteses que não se encontram presentes no caso.
No caso, o acordo firmado entre as partes não foi informado antes do julgamento do recurso, conquanto as partes tivessem plenas condições de fazê-lo.
Ademais, a determinação judicial não contraria o que foi pactuado entre as partes, mas o complementa.
De qualquer forma, a questão está desprovida de interesse, na medida em que os documentos apresentados pela Embargante demonstram que esta deu cumprimento à ordem judicial.
Embargos de Declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
10/01/2023 09:40
Ato ordinatório praticado
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07/01/2023 01:23
Ato ordinatório praticado
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16/12/2022 13:01
Ato ordinatório praticado
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16/12/2022 13:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/12/2022 10:25
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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13/12/2022 10:03
Ato ordinatório praticado
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13/12/2022 08:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2022 08:15
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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13/12/2022 00:45
Ato ordinatório praticado
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13/12/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/12/2022 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1411670-74.2022.8.12.0000/50000 Comarca de Miranda - 2ª Vara Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Embargante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Ney José Campos (OAB: 44243/MG) Embargado: V F Transportes – Varanda Lanches Advogada: Giovana dos Santos Burnier (OAB: 34617/SC) Advogado: Áureo Garcia Ribeiro Filho (OAB: 8310/MS) Interessado: Solpac Company Ltda Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 08/12/2022.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
12/12/2022 07:21
Ato ordinatório praticado
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08/12/2022 16:28
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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08/12/2022 16:28
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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08/12/2022 16:28
Ato ordinatório praticado
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28/11/2022 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1411670-74.2022.8.12.0000 Comarca de Miranda - 2ª Vara Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Agravante: V F Transportes – Varanda Lanches Advogada: Giovana dos Santos Burnier (OAB: 34617/SC) Advogado: Áureo Garcia Ribeiro Filho (OAB: 8310/MS) Agravado: Solpac Company Ltda Agravado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Ney José Campos (OAB: 44243/MG) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO - AQUISIÇÃO DE PLACAS SOLARES - TUTELA DE URGÊNCIA - SUSPENSÃO DA COBRANÇA DAS PARCELAS DO FINANCIAMENTO - ATRASO NA ENTREGA DAS MERCADORIAS - DESINTERESSE DAS PARTES NO PROSSEGUIMENTO DO AJUSTE - REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil estabelece a necessidade de se demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que se verificou no caso concreto.
Isso porque os Requeridos concordaram com a rescisão dos contratos (compra e venda de mercadorias e financiamento bancário), não havendo motivos para o prosseguimento da cobrança das parcelas, tampouco para entrega das placas solares.
A tutela de urgência evitará inclusive possíveis prejuízos às partes, seja no que diz respeito a pagamento indevidos ou mesmo os custos com a desmontagem das mercadorias adquiridas.
Recurso conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora..
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2022
Ultima Atualização
25/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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