TJMS - 0829204-72.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 11ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 17:47
Prazo em Curso
-
08/09/2025 08:07
Publicado ato_publicado em 08/09/2025.
-
08/09/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Para a concessão do benefício da gratuidade da Justiça não basta a apresentação da declaração de pobreza.
A Constituição Federal estabelece em seu artigo 5o, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
A redação do dispositivo indica que a concessão do benefício depende de demonstração da efetiva necessidade do postulante, o que demonstra não ser absoluta a presunção prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil/2015.
In casu, nota-se que a parte autora se declarou como desempregada, mas não informou sua renda total, inexistindo razões para beneficiá-la sem que comprove ser/estar carente de recursos financeiros.
Ademais, o art. 99, § 2o, do CPC, parte final, determina que compete ao juiz "(...) antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Observando a existência de um excesso nos pedidos de gratuidade da Justiça na comarca e visando garantir o benefício apenas a quem efetivamente faz jus, determino que a parte autora, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção e arquivamento: 1. comprove sua hipossuficiência financeira, apresentando carteira de trabalho, holerite de pagamento, declaração de imposto de renda, extrato bancário atualizado dos últimos três meses, balancete contábil (se pessoa jurídica), etc. 2. ou demonstre o recolhimento do preparo inicial.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
05/09/2025 07:45
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/09/2025 18:22
Emissão da Relação
-
28/07/2025 11:40
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
28/07/2025 11:40
Recebida petição inicial
-
08/07/2025 09:03
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 09:01
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 09:01
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
26/05/2025 15:41
Informação do Sistema
-
26/05/2025 15:41
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
26/05/2025 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803946-39.2025.8.12.0008
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Anderson dos Santos Ferratto
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 28/08/2025 10:51
Processo nº 0817312-75.2002.8.12.0001
Municipio de Campo Grande/Ms
Carmen Yossie Teruya
Advogado: 'Sem Advogado Constituido Nos Autos
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 07/11/2002 21:25
Processo nº 0803887-51.2025.8.12.0008
David Menacho
Banco Panamericano S/A
Advogado: Deisiany Sotelo Veiber
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 25/08/2025 16:20
Processo nº 0802161-25.2025.8.12.0046
Jomini Logistica Eireli
Concessionaria das Rodovias do Leste Ms ...
Advogado: Fernando Elias de Carvalho
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 01/09/2025 12:20
Processo nº 0817093-62.2002.8.12.0001
Municipio de Campo Grande/Ms
Bispo Solda Tecnica
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 07/11/2002 21:19