TJMS - 0808182-52.2025.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 6ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
Da análise dos documentos juntados pelo requerente às f. 47-55, não vislumbro indícios de que seja a autora pessoa com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, conforme art. 98 do CPC.
Conforme declaração de imposto de renda de f. 57-52, verifica-se que a autora auferiu um total de R$ 284.404,23 no ano de 2024, o que corresponde a uma renda média mensal de aproximadamente R$ 23.700,00, circunstância que não se coaduna com a miserabilidade exigida pela norma para concessão da justiça gratuita.
Dispõe o art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos." Como se vê, faz-se necessário o indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita quando o requerente não comprova sua hipossuficiência econômica.
Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - JUSTIÇA GRATUITA - NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - DECISÃO DE INDEFERIMENTO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - Nos termos do art. 99, § 2º, do CPC/15, o juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade de justiça.
II - Tratando-se de servidor público (militar do exército), com remuneração superior a R$ 9.000,00 (nove mil reais) mensais, além de razoável patrimônio, não se justifica a concessão da gratuidade. (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1410735-34.2022.8.12.0000, Dourados, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
João Maria Lós, j: 17/08/2022, p: 19/08/2022) No caso em tela, tendo determinado à parte que comprovasse o preenchimento dos pressupostos em questão (f. 42), verifico dos documentos que aportaram aos autos não ser cabível a concessão da gratuidade da justiça, razão pela qual INDEFIRO este requerimento.
A justiça gratuita deve ser concedida aos que não possuem qualquer condição de arcar com os ônus processuais sem que isto acarrete prejuízos à sua mantença, o que não parece ser o caso dos autos.
Neste cariz, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento na distribuição do feito (CPC, art. 290).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
22/08/2025 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 16:30
Prazo em Curso
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31/07/2025 08:04
Publicado ato_publicado em 31/07/2025.
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29/07/2025 07:54
Relação encaminhada ao D.J.
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28/07/2025 19:07
Emissão da Relação
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28/07/2025 16:52
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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28/07/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 18:41
Conclusos para decisão
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25/07/2025 18:41
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 18:41
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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21/07/2025 11:05
Informação do Sistema
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21/07/2025 11:05
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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21/07/2025 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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