TJMS - 0802519-19.2025.8.12.0101
1ª instância - Dourados - 2ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 00:00
Intimação
Sentença: Diante do exposto, rejeita-se a preliminar de mérito e com fundamento no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal c.c. o artigo 19-A, da Lei n.º 8.036/90 e artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julga-se parcialmente procedente os pedidos de BRENDA LIVEA LINS MELLO, para fins de: a) Reconhecer a unicidade contratual do período vinculado aos anos de 2021 a 2024, nos termos dos comprovantes de pagamentos anexados à inicial; b) Declarar nulos os contratos de convocação e condenar o MUNICÍPIO DE DOURADOS, ao pagamento de FGTS referente aos períodos das contratações temporárias da seguinte forma: b.1) Aos períodos vinculados aos anos 2021, para os meses de maio a dezembro (fls. 15/22); para o ano de 2022, para os meses de março a dezembro, salvo junho (fls. 23/31); para o ano de 2023, para os meses de março a dezembro (fls. 32/41), e para o ano de 2024, para o mês de março a dezembro (fls. 42/51).
Os valores deverão ser atualizados pela TR (Taxa Referencial), por ser o índice adotado em lei e no Tema 731 do STJ e, a partir da publicação da ata de julgamento da ADI nº. 5.090, que ocorreu em 17/06/2024, deve ser corrigido da forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial da inflação (IPCA) em todos os exercícios.
Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, que caberá ao Conselho Curador do Fundo art. 3º da Lei nº. 8.036/1990) definir a forma de compensação.
Sobre os valores, deverão incidir juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, computada desde a citação.
A teor do art. 55 da Lei n.º 9.099/95, não há incidência de custas e honorários nesta fase processual.
Observem as partes que eventual interposição de Embargos de Declaração fora das restritas hipóteses legais, para reanálise de questões jurídicas, para reapreciação de provas ou discussão de pontos sobre os quais houve manifestação em sentença, caracterizará intuito protelatório, ensejando a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC.
Submeto, nos termos do artigo 40 da Lei n.º 9.099/1995, o presente projeto de sentença para fins de homologação pelo MM.
Juiz Togado. (...) Com fundamento no artigo 40 da Lei nº 9.099/95, homologo, por sentença e para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a sentença proferida pela Juíza Leiga deste Juizado Especial Cível às fls. retro.
Sem honorários e custas nesta fase (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
26/08/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 14:32
Registro de Sentença
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26/08/2025 14:32
Homologação de Decisão de Juiz Leigo com mérito
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26/08/2025 14:32
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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26/08/2025 14:32
Expedição de NULL.
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18/08/2025 17:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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13/08/2025 08:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 02:40
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 04:20
Prazo em Curso
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04/08/2025 07:49
Publicado ato_publicado em 04/08/2025.
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01/08/2025 03:41
Relação encaminhada ao D.J.
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01/08/2025 03:39
Emissão da Relação
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01/08/2025 03:32
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 03:30
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 07:16
Autos preparados para expedição
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25/07/2025 14:36
Juntada de Petição de Réplica
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17/07/2025 09:53
Prazo em Curso
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17/07/2025 07:57
Publicado ato_publicado em 17/07/2025.
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16/07/2025 05:37
Relação encaminhada ao D.J.
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16/07/2025 05:32
Emissão da Relação
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08/07/2025 08:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 10:01
Prazo em Curso
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04/06/2025 07:56
Publicado ato_publicado em 04/06/2025.
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03/06/2025 08:50
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 07:29
Expedição de Carta.
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03/06/2025 07:26
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 07:18
Relação encaminhada ao D.J.
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03/06/2025 07:13
Emissão da Relação
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02/06/2025 13:39
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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02/06/2025 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 16:28
Conclusos para despacho
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05/05/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 19:05
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
29/04/2025 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 19:08
Conclusos para despacho
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25/04/2025 13:32
Informação do Sistema
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25/04/2025 13:31
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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25/04/2025 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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