TJMS - 0802929-77.2025.8.12.0101
1ª instância - Dourados - 2ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
Sentença: Diante do exposto, com fundamento no artigo 37, inciso IX, da CF c.c. art. 19-A, da Lei n.º 8.036/90, reconheço a prescrição das pretensões anteriores a maio de 2020 e no mérito julgo parcialmente procedentes os pedidos de Kátia Regina Volpato Matheus em desfavor do Município de Dourados-MS para reconhecer a unicidade contratual, declarar nulos os contratos de convocação e condenar o requerido ao pagamento de FGTS referente ao período das contratações temporárias firmadas entre as partes, quais sejam: março a dezembro de 2022 (fls.13-23); março a dezembro de 2023 (fls.24-33), abril a dezembro de 2024 (fls.34-42) e fevereiro a abril de 2025 (fls.43-45).
Os valores devem ser atualizados juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. os juros moratórios e correção monetária, a partir da promulgação da Emenda Constitucional n° 113, de 08/12/2021, mais precisamente em 08/12/2021, incidirá a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) acumulada mensalmente, uma única vez.
Observem as partes que eventual interposição de Embargos de Declaração fora das restritas hipóteses legais, para reanálise de questões jurídicas, para reapreciação de provas ou discussão de pontos sobre os quais houve manifestação em sentença, caracterizará intuito protelatório, ensejando a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC.
Sem incidência de custas e honorários nesta fase processual, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei n. 9.099/1995.
Destaca-se que o pedido de assistência judiciária gratuita será analisado por ocasião da apresentação de eventual recurso, não ficando o(a) requerente isento(a) de trazer aos autos documentos que comprovem a necessidade da concessão de tal benefício.
Após homologação, P.R.I (...) Com fundamento no artigo 40 da Lei nº 9.099/95, homologo, por sentença e para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a sentença proferida pela Juíza Leiga deste Juizado Especial Cível às fls. retro.
Sem honorários e custas nesta fase (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
21/08/2025 17:38
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 17:37
Registro de Sentença
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21/08/2025 17:37
Homologação de Decisão de Juiz Leigo com mérito
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21/08/2025 17:37
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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21/08/2025 17:37
Expedição de NULL.
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06/08/2025 15:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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30/07/2025 16:11
Juntada de Petição de Réplica
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29/07/2025 08:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 10:00
Prazo em Curso
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03/06/2025 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 07:49
Publicado ato_publicado em 03/06/2025.
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02/06/2025 11:29
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 10:12
Expedição de Carta.
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02/06/2025 08:52
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 08:46
Relação encaminhada ao D.J.
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02/06/2025 08:41
Emissão da Relação
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26/05/2025 14:55
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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26/05/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 05:55
Conclusos para despacho
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16/05/2025 17:15
Autos preparados para expedição
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16/05/2025 17:13
Retificação de Classe Processual
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16/05/2025 12:52
Informação do Sistema
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16/05/2025 12:52
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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16/05/2025 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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