TJMS - 0801905-45.2025.8.12.0026
1ª instância - Bataguassu - 2ª Vara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 07:26
Autos preparados para expedição
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05/09/2025 06:14
Publicado ato_publicado em 05/09/2025.
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05/09/2025 00:00
Intimação
I - Recolhida as custas, recebo a presente inicial.
II - O art. 3º, § 2º do CPC dispõe que o "Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos".
A prática revela que a grande maioria dos processos envolvendo indígenas, idosos e bancos, relacionados a descontos por empréstimos consignáveis, cobrança de tarifas, reserva de margem consignáveis, cobrança de seguros, dentre outros produtos, que tiveram audiência de mediação/conciliação designada e realizada, resultaram em infrutífero acordo.
Dito isso, não há razão para que outras centenas de processos com causa de pedir semelhante fiquem paralisados, aguardando audiências inócuas, quando já se sabe que serão inexitosas.
Desta forma, em respeito aos princípios constitucionais da eficiência e da duração razoável do processo, na intenção de melhorar o fluxo de trabalho na Comarca, deixo de determinar a realização de audiência de mediação/conciliação neste processo.
III - Cite-se a parte querida para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias.
IV - Sobrevindo contestação e alegadas preliminares e/ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo e/ou a juntada de documentos (CPC, artigos 337, 350 e 437), intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
V - Após, tendo em vista que às partes deve ser oportunizada a possibilidade de influenciar a decisão judicial (CPC, art. 9º) e que há expressa vedação para a prolação de decisões que as surpreendam (CPC, art. 10), na forma do art. 357, II e IV, do CPC, intimem-se para se manifestarem em termos de delimitação das questões de direito relevantes para a decisão de mérito, bem como das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando as provas que pretendem produzir, com a respectiva justificativa de pertinência e necessidade, sob pena de indeferimento, ou, ainda, requeiram o julgamento antecipado, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
VI - Desde já, em harmonia aos deveres de esclarecimento e auxílio, consectários do princípio da cooperação, advirto a parte requerida sobre a possibilidade de inversão do ônus da prova na fase instrutória, que apesar de não ser automática, poderá ocorrer caso haja verossimilhança nas alegações apresentadas pela parte autora ou comprovação de sua hipossuficiência, nos termos do que dispõe o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Às providências. -
04/09/2025 08:08
Relação encaminhada ao D.J.
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03/09/2025 09:44
Emissão da Relação
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03/09/2025 07:51
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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03/09/2025 07:49
Recebida petição inicial
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01/09/2025 12:30
Conclusos para decisão
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29/08/2025 07:11
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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28/08/2025 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 08:06
Prazo em Curso
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28/08/2025 07:10
Publicado ato_publicado em 28/08/2025.
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27/08/2025 00:00
Intimação
Vistos.
Defiro o pedido de f. 112-113, eis que possível o parcelamento das custas iniciais, conforme dispõe o art. 98, § 6º, do CPC que assim estabelece: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) § 6o Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Sendo assim, defiro o parcelamento das custas iniciais, em 08 (oito) prestações mensais e sucessivas, devendo a primeira ser recolhida no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. À contadoria para que emita com urgência as respectivas guias para pagamento.
Após, voltem os autos conclusos. Às providências necessárias. -
26/08/2025 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
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25/08/2025 18:03
Parcelamento de Custas Iniciado
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25/08/2025 18:03
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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25/08/2025 18:02
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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25/08/2025 18:02
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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25/08/2025 18:02
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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25/08/2025 18:02
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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25/08/2025 18:02
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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25/08/2025 18:02
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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25/08/2025 18:02
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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25/08/2025 14:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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25/08/2025 14:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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25/08/2025 13:46
Emissão da Relação
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25/08/2025 05:34
Publicado ato_publicado em 25/08/2025.
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22/08/2025 16:28
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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22/08/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 12:55
Conclusos para despacho
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22/08/2025 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
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21/08/2025 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 09:29
Emissão da Relação
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20/08/2025 20:49
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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20/08/2025 20:49
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 08:26
Conclusos para despacho
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16/08/2025 03:36
Decorrido prazo de nome_da_parte em 16/08/2025.
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01/08/2025 08:22
Prazo em Curso
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23/07/2025 07:02
Prazo em Curso
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23/07/2025 05:54
Publicado ato_publicado em 23/07/2025.
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22/07/2025 07:57
Relação encaminhada ao D.J.
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21/07/2025 10:07
Emissão da Relação
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18/07/2025 19:01
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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18/07/2025 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 12:13
Conclusos para despacho
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17/07/2025 12:07
Informação do Sistema
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17/07/2025 12:06
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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17/07/2025 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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