TJMS - 0846724-45.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 14:17
Informação do Sistema
-
18/09/2025 02:42
Prazo em Curso
-
17/09/2025 19:29
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
17/09/2025 17:13
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
16/09/2025 08:20
Publicado ato_publicado em 16/09/2025.
-
12/09/2025 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/09/2025 17:34
Emissão da Relação
-
11/09/2025 16:31
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
11/09/2025 16:31
Gratuidade da Justiça
-
11/09/2025 08:32
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 20:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 19:27
Prazo em Curso
-
20/08/2025 07:40
Publicado ato_publicado em 20/08/2025.
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Vistos. 1) Para devida análise do pedido de gratuidade processual, é necessário que haja comprovação de impossibilidade financeira.
Isso porque, conforme já reiterada jurisprudência, o juízo não é mero espectador em relação a tais pedidos, inclusive se considerada a natureza da taxa judiciária.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Não há de ser admitida como absoluta a mera afirmação trazida pela parte de que não está em condições financeiras de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sendo imprescindível para a concessão deste benefício a demonstração de sua hipossuficiência financeira, fato este comprovado nos autos. (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 1405391-04.2024 .8.12.0000 Dourados, Relator.: Des.
Marcos José de Brito Rodrigues, Data de Julgamento: 15/04/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/04/2024) Assim sendo, determino que, em 15 (quinze) dias, sejam apresentados: 2 (duas) últimas declarações de imposto de renda completas; extratos de todas as contas bancárias porventura titularizadas relativos aos últimos 3 (três) meses e faturas de todos os cartões de crédito utilizados referentes também aos últimos 3 (três) meses.
A parte poderá apresentar outros documentos que entenda pertinentes e o fato de, por exemplo, não prestar informações à Receita Federal ou não utilizar cartão de crédito não afastam a necessidade de cumprimento das demais determinações.
Ressalto, ainda, que, a depender, poderão ser requisitas informações complementares pelo juízo por meio de sistemas como SisbaJud e Infojud. 2) De acordo com entendimento do E.
Superior Tribunal de Justiça, o condômino não tem direito de exigir, individualmente, contas do síndico: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
CONDOMÍNIO EDILÍCIO.
SHOPPING CENTER.
AÇÃO AJUIZADA POR CONDÔMINO.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
OBRIGAÇÃO DO SÍNDICO DE PRESTAR CONTAS À ASSEMBLEIA GERAL E NÃO AO CONDÔMINO INDIVIDUALMENTE. 1.
Ação de exigir contas ajuizada em 26/04/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 05/10/2022 e concluso ao gabinete em 09/02/2023. 2.
O propósito recursal consiste em definir se o condômino tem legitimidade para, individualmente, ajuizar ação de exigir contas em face da administradora do condomínio. 3.
Todo aquele que administra bens ou interesses alheios está obrigado a prestar contas dessa administração.
Não prestadas as contas, surge para o administrado a pretensão de exigi-las.
A ação de exigir contas é prevista para se desenvolver em duas fases.
Na primeira, verifica-se se há o direito de exigir as contas.
Na segunda, analisa-se a adequação das contas prestadas, determinando-se a existência ou não de saldo credor ou devedor.
Constatada a existência de saldo, passa-se à fase de cumprimento de sentença, oportunidade em que é revelada a natureza dúplice, já que o polo ativo será assumido por quem a sentença reconhecer como credor. 4.
No âmbito do condomínio edilício, incumbe ao síndico, o qual é eleito pela assembleia geral, a administração do condomínio (art. 1.347 do CC/02).
Em consequência disso, a lei prevê expressamente o dever do síndico de prestar contas à assembleia de condôminos (arts. 1.348, VIII e 1350, caput, do CC/02 e art. 22, § 1º, f, da Lei nº 4.561/1994). 5.
O condômino não tem legitimidade para propor, individualmente, a ação de exigir contas.
O síndico tem a obrigação de prestar contas a todos os condôminos, na assembleia de condomínio.
O condômino somente pode atuar sozinho para requerer a reunião da assembleia e dos condôminos podem convocar a assembleia se o síndico não o fizer (art. 1.350, §§ 1º e 2º, do CC/02).
O direito de examinar os livros e documentos relativos ao condomínio não se confunde com o direito da coletividade dos condôminos de obter a prestação de contas da administração do condomínio. 6.
Na espécie, portanto, a recorrida (condômina) não tem legitimidade para a propositura da presente ação de exigir contas. 7.
Recurso especial conhecido e provido. (Terceira Turma.
RECURSO ESPECIAL Nº 2.050.372 - MT (2023/0030934-1).
Relatora MINISTRA NANCY ANDRIGHI , 25/04/2023) Além disso, a ação de exigir contas tem procedimento específico (arts. 550 e ss.
CPC), não observado aqui e não cumulável com outros pedidos (art. 327, § 1º, III, CPC). 3) A convocação de assembleia extraordinária deve ser promovida de acordo com os respectivos atos constitutivos do condomínio, não judicial e individualmente, tratando-se, sobretudo, de questão interna corporis. 4) Eventual acefalia poderia ser resolvida por meio de nomeação de adminsitrador provisório (art. 49 CC). 5) O condômino não tem legitimidade para pleitear a condenação de síndico por danos morais coletivos (art. 82 CDC).
Por tudo isso, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias poderá ser apresentada emenda ou prestados esclarecimentos.
Int. -
19/08/2025 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/08/2025 13:11
Emissão da Relação
-
18/08/2025 12:36
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
18/08/2025 12:36
Proferida decisão interlocutória
-
18/08/2025 08:34
Conclusos para decisão
-
15/08/2025 18:31
Informação do Sistema
-
15/08/2025 18:31
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
15/08/2025 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0221767-30.2005.8.12.0001
Municipio de Campo Grande/Ms
Milton Gomes Salomao
Advogado: Denir de Souza Nantes
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 28/09/2005 22:14
Processo nº 0803187-82.2014.8.12.0001
Proncor - Unidade Intensiva Cardiorespir...
Wild Pacheco
Advogado: Carlos Henrique Santana
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 04/02/2014 11:07
Processo nº 0813340-55.2025.8.12.0110
Leticia Viana Sociedade Individual de Ad...
Municipio de Campo Grande/Ms
Advogado: Leticia Viana Costa Assis
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 19/05/2025 16:25
Processo nº 0846834-78.2024.8.12.0001
Florenice Goncalves Barbosa
Leonida Ortiz Barbosa
Advogado: Beltrao Lopes da Silva Junior
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 09/08/2024 19:51
Processo nº 0803703-95.2025.8.12.0008
Dener Leon Silveira Barbosa
Banco do Brasil SA
Advogado: Andre Luiz Oliveira dos Santos
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 14/08/2025 20:35