TJMS - 0801170-90.2021.8.12.0013
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2023 13:46
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 13:46
Arquivado Definitivamente
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28/04/2023 08:25
Transitado em Julgado em #{data}
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03/04/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 13:13
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 01:04
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801170-90.2021.8.12.0013 Comarca de Jardim - 2ª Vara Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Neide Veiga Nunes Advogado: Igor Vilela Pereira (OAB: 9421/MS) Advogado: Marcos Avila Corrêa (OAB: 15980/MS) Advogado: Marcelo Ferreira Lopes (OAB: 11122/MS) Apelado: Odontoprev S/A Advogado: João Carlos de Lima Júnior (OAB: 142452/SP) Advogada: Giselle Paulo Servio da Silva (OAB: 308505/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEITADA - PLANOODONTOLÓGICO- COBERTURA MEDIANTE LIVRE ESCOLHA DO BENEFICIÁRIO - PROFISSIONAIS CREDENCIADOS OU MEDIANTE REEMBOLSO - AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL PELA OPERADORA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Nos termos do art. 370, caput, e parágrafo único, do Código de Processo Civil, cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, incumbindo-lhe também indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Não há que se falar em negativa de cobertura pelo plano, uma vez que o contrato faculta à beneficiária a escolha dos profissionais, tanto na rede credenciada quanto por profissional fora da rede credenciada, mediante reembolso das despesas.
Depreende-se, assim, que eventual descumprimento contratual somente existiria na hipótese em que a operadora não disponibilizasse profissionais credenciados ou deixasse de proceder ao reembolso das despesas realizados por profissional fora da rede, o que não ocorreu.
Recurso conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
31/03/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 09:05
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 09:05
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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28/03/2023 22:45
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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17/02/2023 01:33
Ato ordinatório praticado
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17/02/2023 01:33
INCONSISTENTE
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17/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/02/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
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16/02/2023 13:56
Conclusos para decisão
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16/02/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 13:56
Distribuído por sorteio
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16/02/2023 13:53
Ato ordinatório praticado
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16/02/2023 13:06
Ato ordinatório praticado
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13/02/2023 13:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
31/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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