TJMS - 0801170-47.2022.8.12.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2023 12:49
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 12:49
Arquivado Definitivamente
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20/06/2023 08:26
Arquivado Definitivamente
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20/06/2023 08:26
Baixa Definitiva
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20/06/2023 08:06
Transitado em Julgado em #{data}
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23/05/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 13:07
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 02:05
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801170-47.2022.8.12.0016/50000 Comarca de Mundo Novo - 2ª Vara Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Embargante: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Helio Yazbek (OAB: 168204/SP) Embargado: Augustinho Gomes dos Santos Advogado: Marcos Antonio de Souza Matos (OAB: 16005/MS) Advogado: Luis Henrique de Souza Matos (OAB: 20185/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO - OMISSÃO E CONTRADIÇÃO AFASTADAS - REDISCUSSÃO - QUANTO À APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ - OMISSÃO ACOLHIDA - DANOS MORAIS INDEVIDOS - AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO - EMBARGOS CONHECIDO E PARCIALMENTE ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1.
Em relação aos vícios apontados por falta de análise do disposto no art. 43, § 2º, do CDC, bem como com o precedente do STJ que prevê o arbitramento da indenização por danos morais em valor razoável e fixação do termo inicial dos juros de mora, tem-se que a embargante pretende apenas rediscutir a matéria decidida, vez que o acórdão abordou devidamente tais matérias. 2.
De outro norte, verificando que houve omissão quanto à aplicação da Súmula 385 do STJ, esta deve ser sanada.
Constata-se que antes da inscrição discutida nesta ação, ou seja, de R$ 88,58 incluída no SCPC em 01/12/2021, já havia a inscrição no valor de R$ 946,99, incluída em 31/07/2021.
Assim, o dano moral é indevido, devendo ser modificado o julgado, aplicando-se os efeitos infringentes, com consequente parcial provimento do recurso de apelação.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram parcialmente os embargos, com efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator. -
22/05/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 13:41
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 13:41
Embargos de Declaração Acolhidos
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16/05/2023 11:50
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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09/05/2023 15:35
Conclusos para decisão
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09/05/2023 15:35
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 12:39
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 01:59
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 00:31
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 00:31
INCONSISTENTE
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28/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/04/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801170-47.2022.8.12.0016/50000 Comarca de Mundo Novo - 2ª Vara Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Embargante: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Helio Yazbek (OAB: 168204/SP) Embargado: Augustinho Gomes dos Santos Advogado: Marcos Antonio de Souza Matos (OAB: 16005/MS) Advogado: Luis Henrique de Souza Matos (OAB: 20185/MS)
Vistos.
Intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos, posto que seu eventual acolhimento poderá implicar na modificação da decisão embargada (art. 1.023, § 2º, do CPC).
Após, voltem conclusos.
Intime-se. -
27/04/2023 07:38
Ato ordinatório praticado
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27/04/2023 07:16
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 14:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/04/2023 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2023 13:12
Conclusos para decisão
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26/04/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 13:12
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801170-47.2022.8.12.0016 Comarca de Mundo Novo - 2ª Vara Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Augustinho Gomes dos Santos Advogado: Marcos Antonio de Souza Matos (OAB: 16005/MS) Advogado: Luis Henrique de Souza Matos (OAB: 20185/MS) Apelado: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Helio Yazbek (OAB: 168204/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL - INSCRIÇÃO SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO - COMPROVAÇÃO DE ENVIO DE NOTIFICAÇÃO POR CORRESPONDÊNCIA ELETRÔNICA (VIA SMS) NO TELEFONE CELULAR DO CONSUMIDOR - INSUFICIENTE - DANO MORAL IN RE IPSA - SENTENÇA REFORMADA - INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Cópia de tela indicando suposto envio de notificação via mensagem de SMS no celular do devedor é insuficiente para comprovar a notificação e, consequentemente, não comprovado ao menos o envio da notificação prevista no § 2º do art. 43 do CDC, resta caracterizado o dever de indenizar. 2.
Este Tribunal entendeu que é válida a notificação via SMS enviado ao telefone celular do devedor, porém em caso onde estava acompanhada do envio da notificação via postal no seu endereço, o que não ocorreu no presente caso, sendo inválida a notificação. 3.
O dano moral neste caso sequer há de ser demonstrado, pois, nos termos da jurisprudência pátria, trata-se de dano moral puro, ou in re ipsa. 4.
Sopesadas as particularidades, tem-se que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) se constitui em "quantum" adequado, sendo capaz de compensar os efeitos do prejuízo moral sofrido, bem como de inibir que a Requerida torne-se reincidente, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e a média que esta Câmara Cível arbitra em casos semelhantes. 5.
Sentença reformada com inversão da sucumbência. 6.
Recurso conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator ..
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
20/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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