TJMS - 0802738-25.2023.8.12.0029
1ª instância - Navirai - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 14:20
Conclusos para despacho
-
20/09/2025 12:15
Documento Digitalizado
-
19/08/2025 12:07
Prazo em Curso
-
19/08/2025 05:41
Publicado ato_publicado em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Nos autos n. 0801506-75.2023, houve o julgamento de ação revisional movida pelo aqui réu em face do aqui banco autor.
A ação foi julgada procedente, e mantida pelo E.TJMS, nos seguintes termos: "ANTE O EXPOSTO e o mais que consta nos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da petição inicial para o fim exclusivo de: a) declarar abusivos os juros remuneratórios constantes do Contrato de Financiamento firmado entre as partes (fls. 21/22); b) determinar que os juros remuneratórios sejam estabelecidos de acordo com a "Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos" (Série 25471) estabelecida pelo Banco Central para o período da contratação (1,53% ao mês) com capitalização mensal; e, c) condenar a parte ré à restituir à parte autora eventuais valores pagos a maior, de forma simples, a serem apurados em liquidação de sentença e acrescidos de correção monetária pelo índice do IGP-M (FGV), e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil c/c art. 161, §1º, do CTN, ambos contados a partir da citação até a data do efetivo pagamento, autorizando, desde já, a parte ré a efetuar a compensação com eventuais créditos que possua da parte autora em razão do negócio jurídico em análise".(grifei) Portanto, houve o reconhecimento de aplicação de juros abusivos pela instituição financeira.
Nos autos n. 0801506-75.2023, o aqui réu já manejou o competente cumprimento de sentença para receber os valores que considera devidos.
Ou seja, ao invés de dever valores, ao que parece, o aqui réu tem valores a receber, estando portanto, ao que parece, quitado o contrato aqui discutido.
Ademais, o veículo trata-se de um caminhão, usado como meio de subsistência pelo réu.
Não podemos nos esquecer que estamos no período de colheita e transporte do milho.
Por tais razões, acolho o pedido de fls. 119-120, e detemino o levantamento da restrição Renajud de circulação do veículo, mantendo-se apenas a restrição de transferência do veículo, que é suficiente para resguardar eventuais interesses da parte autora. Às providências.
No mais, digam as partes se persiste o interesse no presente feito, considerando o julgado prolatado nos autos n. 0801506-75.2023, no prazo de 10(dez) dias.
Intime-se.
Cumpra-se. -
18/08/2025 07:55
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/08/2025 17:30
Emissão da Relação
-
15/08/2025 17:29
Juntada de Informações
-
15/08/2025 17:29
Juntada de Informações
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15/08/2025 17:29
Juntada de Informações
-
15/08/2025 17:24
Juntada de Informações
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15/08/2025 17:24
Juntada de Informações
-
15/08/2025 17:19
Juntada de Informações
-
15/08/2025 17:19
Juntada de Informações
-
15/08/2025 17:19
Juntada de Informações
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15/08/2025 16:52
Prazo em Curso
-
14/08/2025 14:47
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
14/08/2025 14:47
Processo saneado
-
14/08/2025 14:27
Juntada de NULL
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14/08/2025 14:27
Conclusos para decisão
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14/08/2025 05:36
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Intimação do despacho de fls. 118.
Vistos, etc.
Indefiro o pedido de fls. 117, haja vista o trânsito em julgado do r.
Acórdão proferido nos autos n. 0801506-75.2023.8.12.0029.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, justificar o interesse processual no presente feito, em especial após o recálculo do débito (fls. 281/301 dos autos n. 0801506-75.2023.8.12.0029), sob pena de extinção.
Em caso de inércia, conclusos para extinção.
Intime-se.
Cumpra-se. -
13/08/2025 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 07:52
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/08/2025 16:27
Emissão da Relação
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30/07/2025 15:31
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
30/07/2025 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 10:43
Conclusos para julgamento
-
23/04/2025 13:01
Juntada de Outros documentos
-
13/01/2025 09:14
Prazo em Curso
-
10/01/2025 13:14
Prazo em Curso
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10/01/2025 13:13
Expedição de Mandado.
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10/01/2025 13:00
Juntada de NULL
-
09/01/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2024 18:02
Prazo em Curso
-
17/12/2024 18:01
Expedição de Mandado.
-
12/12/2024 22:00
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2024 07:17
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
10/12/2024 13:00
Juntada de Outros documentos
-
10/12/2024 12:15
Juntada de Outros documentos
-
10/12/2024 11:30
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
22/11/2024 17:05
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
22/11/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 08:30
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2024 07:14
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
28/10/2024 12:00
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
09/08/2024 10:39
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 10:39
Decorrido prazo de nome_da_parte em 09/08/2024.
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12/06/2024 15:12
Prazo em Curso
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04/06/2024 21:36
Publicado ato_publicado em 04/06/2024.
-
04/06/2024 08:09
Relação encaminhada ao D.J.
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03/06/2024 12:48
Emissão da Relação
-
04/04/2024 21:07
Publicado ato_publicado em 04/04/2024.
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04/04/2024 07:59
Relação encaminhada ao D.J.
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03/04/2024 11:14
Emissão da Relação
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18/03/2024 17:38
Juntada de Outros documentos
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05/03/2024 21:23
Publicado ato_publicado em 05/03/2024.
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05/03/2024 08:05
Relação encaminhada ao D.J.
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04/03/2024 11:41
Emissão da Relação
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19/02/2024 17:10
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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19/02/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 08:19
Conclusos para despacho
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09/10/2023 21:15
Juntada de Outros documentos
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03/10/2023 17:48
Juntada de Informações
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02/10/2023 20:43
Publicado ato_publicado em 02/10/2023.
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02/10/2023 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
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29/09/2023 13:42
Prazo em Curso
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29/09/2023 13:42
Emissão da Relação
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28/09/2023 15:46
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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28/09/2023 15:46
Concedida a Medida Liminar
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13/09/2023 11:05
Informação do Sistema
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13/09/2023 11:05
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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13/09/2023 10:42
Conclusos para decisão
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13/09/2023 10:38
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 10:38
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
13/09/2023 10:37
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 10:37
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
13/09/2023 10:30
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
13/09/2023 10:30
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
13/09/2023 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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