TJMS - 0801492-89.2025.8.12.0007
1ª instância - Cassilandia - 2ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 13:26
Conclusos para decisão
-
15/09/2025 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 04:47
Publicado ato_publicado em 25/08/2025.
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Intimação: Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para que comprove a hipossuficiência alegada (fl. 24), por meio de apresentação das 3 (três) últimas declarações de bens relativas ao Imposto de Renda ou eventual isenção de declaração de Imposto de Renda, emitida no site da Receita Federal, bem como através dos 03 (três) últimos holerites ou extrato previdenciários, ou efetuar o recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ademais, em análise à procuração à fl. 18, verifica-se que a assinatura da requerente foi validada através da plataforma "Docusign", sem a utilização de certificado digital, através de código-token.
Salienta-se que os dados constantes em tal plataforma são prestados pelo próprio usuário, sem exigência de comparecimento pessoal, o que prejudica a comprovação de autoria da assinatura.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO DECLARATÓRIA DE REVISÃO CONTRATUAL" Sentença de improcedência.
Insurgência autoral.
Procuração digital sem assinatura válida.
Determinação de regularização da representação com a juntada de procuração contendo assinatura física ou autenticada por meio de certificado digital.
Cumprimento de exortação do Processo Digital nº 2021/00100891 da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo.
Não atendimento do comando.
PLATAFORMAS DE ASSINATURA ONLINE QUE SÃO INÓCUAS PARA CONFERIR A AUTENTICIDADE EXIGIDA PELA LEGISLAÇÃO.
Impossibilidade de utilização das ferramentas "Clicksign", "Autentique", "Zapsign", "D4Sign", dentre outras congêneres.
Necessário o credenciamento pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil PADRÃO A3).
Aplicação concreta do disposto na Lei Federal 11.419/2006 e Processo Digital nº 2021/00100891.
Ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular DO PROCESSO.
Matéria de ordem pública e cognoscível ex officio em qualquer grau antes do trânsito em julgado.
Parte que deixou de atender à determinação de suprimento do vício.
Procuração válida que deveria estar no processo desde o início do trâmite.
Recurso não conhecido pela ausência de capacidade postulatória.
Reconhecimento da invalidade da procuração outorgada.
REVOGAÇÃO DO EFEITO ATIVO. (TJSP; Apelação Cível 1029258-87.2022.8.26.0577; Relator (a): Ernani Desco Filho; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/09/2023; Data de Registro: 13/09/2023).
Desta forma, intime-se ainda a autora para que regularize a sua representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias, acostando-se ao feito procuração devidamente assinada que habilite sua procuradora a patrocinar seus interesses, sob pena de extinção do processo por ausência de pressuposto processual subjetivo (representação válida), nos termos do art. 76, §1º, do Código de Processo Civil, bem como documentos que comprovem a hipossuficiência financeira alegada.
Com a juntada das documentações ou decorrido prazo para tanto (devidamente certificado nos autos), voltem conclusos. Às providências e intimações necessárias. -
22/08/2025 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/08/2025 05:16
Emissão da Relação
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20/08/2025 17:27
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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20/08/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 16:15
Conclusos para decisão
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20/08/2025 14:01
Informação do Sistema
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20/08/2025 14:01
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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20/08/2025 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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