TJMS - 0801226-05.2025.8.12.0007
1ª instância - Cassilandia - 1ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 17:16
Juntada de Petição de contestação
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27/08/2025 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 06:03
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 04:51
Publicado ato_publicado em 22/08/2025.
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22/08/2025 00:00
Intimação
A hipótese dos autos está prevista no art. 300 do Código de Processo Civil, de forma que os requisitos necessários à concessão da liminar são a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, trata-se de prova de fato negativo, em que incumbe aos requeridos a prova da regularidade da contratação e legalidade dos descontos lançados na conta do autor.
Há também urgência no pedido, pois há perigo de dano, consistente em manutenção dos descontos na conta do autor, de forma indevida, o que prejudica o seu próprio sustento e o de sua família.
Ademais, não há perigo de irreversibilidade do provimento. 1 - Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência e, consequentemente, DETERMINO que o réu, no prazo de 05 (cinco) dias, suspenda os descontos lançados na conta do autor, no valor de R$49,90, sob a denominação "PAGTO COBRANÇA MULTUAL ADMINISTRADORA E CORRETO". 2.
Inclua-se o cartório os autos em pauta para realização de audiência de conciliação, observando-se os prazos do art. 334 do CPC, e para o ato, seguindo a Recomendação n. 159/2024 do CNJ, a parte autora deverá comparecer pessoalmente.
Para tanto, expeça-se mandado para sua intimação pessoal. 2.1.
Autorizo a realização da audiência na modalidade híbrida, de forma que para participação por videoconferência, basta que se acesse ao link disponível no site do TJMS (https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu), na data e honorário agendado para o ato. 3.
Cite-se o réu, por meio eletrônico, ou, caso ainda não tenha se cadastrado junto ao TJMS para recebimento de citação por este meio 246, §1º, por AR, com as advertências do art. 344 do CPC, intimando-o para cumprimento da liminar, bem como para comparecimento à audiência de conciliação, advertindo-o de que, caso não haja acordo, poderá oferecer contestação, no prazo de 15 dias, a contar da audiência. 4.
Ficam as partes cientes de que o não comparecimento à audiência, é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, caso em que será sancionado com multa de até 2% do valor da causa (art. 334, §8º do CPC).
Ainda, considerando que os arts.6º e 378 do CPC impõem como dever das partes que litigam o de cooperar para obter em prazo razoável decisão justa e efetiva, não se eximindo do dever de colaborar com o Poder Judiciário, e, também, que o mesmo diploma normativa estipula que as intimações deverão ser feitas preferencialmente por meio eletrônico, ficam as partes intimadas, por seus advogados, a indicar endereço eletrônico para permitir a sua intimação pessoal, dando integral efetividade ao disposto no art.270 do CPC em 15 dias.
Ficam desde já alertadas as partes e os advogados do dever de consultarem seus e-mails no prazo de 10 dias úteis, ao final do qual, independentemente da comprovação de consulta, considerar-se-á que houve regular intimação (art. 5º, §3º da Lei 11419/06). 4.1.
Faça constar esta advertência no AR de citação do requerido. 4.2.
Intime-se a parte autora desta advertência, através de seu advogado, pelo Diário da Justiça, por ocasião de sua intimação da audiência designada. 5.
Caso o autor tenha manifestado desinteresse na conciliação, e, caso o réu também não tenha interesse, deverá informar, por meio de petição, com 10 dias de antecedência da audiência, caso em que o prazo começa a fluir a partir do protocolo de seu pedido de cancelamento. 6.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para manifestar-se, em 15 dias. 7.
Após, intimem-se as partes para, em 10 dias, especificarem eventuais provas que pretendam produzir, justificando necessidade e pertinência. 8.
Defiro à parte autora os benefícios da Justiça gratuita.
Intimem-se. Às providências. ///////// AUDIÊNCIA: Certifico que foi designada audiência nesta vara com os dados abaixo informados: Conciliação Data: 16/10/2025 Hora 13:30 Local: Sala Mediador/Conciliador Situacão: Pendente. -
21/08/2025 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
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20/08/2025 18:07
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 18:07
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 16:04
Expedição de Carta.
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20/08/2025 16:04
Expedição de Carta.
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20/08/2025 15:55
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 15:15
Emissão da Relação
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20/08/2025 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/08/2025 03:53
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 16:06
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 16:06
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 16/10/2025 01:30:00, 1ª Vara.
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08/08/2025 16:27
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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08/08/2025 16:27
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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08/08/2025 16:27
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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08/08/2025 16:27
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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08/08/2025 16:27
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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07/08/2025 05:00
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 05:00
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 20:23
Prazo em Curso
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06/08/2025 20:21
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 21:23
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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17/07/2025 21:23
Despacho Saneador
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16/07/2025 19:35
Conclusos para despacho
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16/07/2025 19:34
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 19:34
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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16/07/2025 17:02
Informação do Sistema
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16/07/2025 17:02
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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16/07/2025 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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