TJMS - 0809017-40.2025.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 16:06
Prazo em Curso
-
19/08/2025 16:05
Expedição de Carta.
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19/08/2025 16:05
Expedição de Carta.
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18/08/2025 11:01
Juntada de Informações
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16/08/2025 07:06
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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15/08/2025 18:01
Expedição em análise para assinatura
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14/08/2025 13:10
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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14/08/2025 08:25
Autos preparados para expedição
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14/08/2025 07:50
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:00
Intimação
Verifica-se da inicial e dos documentos que a acompanham, restar demonstrada a relação jurídica firmada entre as partes, tendo sido instruída com prova escrita da obrigação de pagamento de quantia em dinheiro, sem eficácia de título executivo a ensejar a ação executória.
Assim, preenchidos os requisitos legais, expeça-se mandado de pagamento da importância pleiteada, com o prazo de 15 (quinze) dias para o seu atendimento, ficando estabelecido, desde já, o valor dos honorários advocatícios em 05% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa, conforme artigo 701, caput, do Código de Processo Civil, devendo constar do referido mandado que o cumprimento da obrigação no prazo ensejará a isenção no pagamento das custas processuais, conforme paragrafo 1º do citado dispositivo legal, esclarecendo, ainda, que, no mesmo prazo, poderá opor embargos ao mandado monitório, nos termos do artigo 702, caput, do Código de Processo Civil.
A não apresentação dos embargos ensejará a constituição de pleno direito do título executivo judicial, indepedentemente de qualquer formalidade, prosseguindo a demanda como cumprimento de sentença, nos moldes do artigo 701, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Em sendo necessária a expedição de carta precatória, tão logo encaminhada ao juízo deprecado, deverá a serventia intimar a parte autora desta expedição, por meio de seus patronos, nos moldes previstos no artigo 261, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, ficando a parte autora, desde já, advertida de que deverá acompanhar o cumprimento da diligência perante o juízo destinatário, ao qual compete a prática dos atos de comunicação, conforme parágrafo 2º do referido dispositivo, cabendo-lhe cooperar para que o prazo a que se refere o caput do artigo 261 do Diploma Processual seja cumprido, nos termos do parágrafo 3º do mesmo dispositivo.
Apresentados embargos ao mandado monitório, ou em caso de revelia, os autos deverão retornar de imediato à conclusão.
Intimem-se. -
13/08/2025 07:59
Relação encaminhada ao D.J.
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12/08/2025 17:54
Emissão da Relação
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12/08/2025 16:14
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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12/08/2025 16:14
Recebida petição inicial
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12/08/2025 14:56
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 14:56
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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08/08/2025 15:03
Conclusos para despacho
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08/08/2025 14:23
Informação do Sistema
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08/08/2025 14:23
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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08/08/2025 14:05
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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08/08/2025 14:05
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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08/08/2025 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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