TJMS - 0835749-61.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 3ª Vara Bancaria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 12:29
Prazo em Curso
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28/08/2025 16:59
Expedição de Carta.
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21/08/2025 17:40
Expedição em análise para assinatura
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21/08/2025 09:02
Autos preparados para expedição
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21/08/2025 08:25
Publicado ato_publicado em 21/08/2025.
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21/08/2025 00:00
Intimação
1.
A petição inicial está devidamente instruida com prova escrita sem eficácia de título executivo, pela qual a parte autora afirma ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro (CPC, art. 700, I).
Assim, evidenciado o direito da parte autora (CPC, art. 701, caput), defiro a expedição de mandado monitório para, citando-se a parte ré do inteiro teor da inaugural, pagar em 15 (quinze) dias a importância reclamada e honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, ou para, em igual prazo, opor embargos, que suspenderão o mandado até o julgamento em primeiro grau (CPC, art. 702, § 4.º), sob pena de, não os fazendo, constituir-se de pleno direito sobredito mandado em título executivo judicial, prosseguindo-se o processo na forma prevista no Título II do Livro I da Parte Especial do CPC.
Ciência à parte ré, ainda, de que, cumprido o mandado no prazo, ficará isenta do pagamento das custas processuais (CPC, 701, § 1.º).
Frise-se que, considerando a limitação técnica imposta pelo Provimento nº 150/2017, o qual não prevê comunicações de atos judiciais via aplicativos de mensagem, e que as comunicações realizadas via SITRA se restringem à intimações, indefiro o pedido de citação eletrônica, tal como formulado. 2.
Não realizado o pagamento, nem opostos embargos, certifique-se e evolua-se a classe para Cumprimento de Sentença e retifique-se o tipo das partes (CPC, art. 701, § 2.º). 2.1 Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias, instruir o feito com cálculo aritmético atualizado do quantum exequendo (CPC, art. 509, § 2.º).
Se inerte, arquive-se. 3.
Apresentados os cálculos do credor, intime-se a parte executada, na forma do artigo 513, § 2.º do CPC, para cumprimento da sentença, ou seja, para pagar o quantum indicado pela parte exequente, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% (CPC, art. 523).
Proceda o Cartório à abertura de subconta vinculada ao feito, certificando-se no autos. 4.
Decorrido o prazo sem prova do pagamento, intime-se a parte exequente para apresentar, em 5 dias, cálculo com o demonstrativo do débito atualizado, já incluída a multa de 10% e mais 10% sobre o valor total do débito a título de honorários da fase executiva (CPC, art.523, § 1.º) 4.1.
Decorrido o prazo para oposição de impugnação ao cumprimento de sentença (15 dias contados a partir do decurso do prazo para pagamento - CPC, art. 525), certifique-se desde logo, sem prejuízo do andamento da execução. 5.
Atualizado o cálculo, havendo requerimento de penhora, com qualificação completa do executado (inclusive CPF/CNPJ), conclusos. -
20/08/2025 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
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19/08/2025 12:44
Emissão da Relação
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04/08/2025 17:58
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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04/08/2025 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 07:40
Conclusos para despacho
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24/06/2025 15:32
Informação do Sistema
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24/06/2025 15:31
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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24/06/2025 15:20
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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24/06/2025 15:20
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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24/06/2025 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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