TJMS - 0833515-09.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara Bancaria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 14:59
Publicado ato_publicado em 18/09/2025.
-
16/09/2025 16:17
Prazo em Curso
-
16/09/2025 15:40
Juntada de Informações
-
16/09/2025 07:54
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/09/2025 13:52
Prazo em Curso
-
15/09/2025 13:51
Emissão da Relação
-
09/09/2025 15:03
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 15:03
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
09/09/2025 15:03
Registro de Sentença
-
09/09/2025 15:03
Homologada a Transação
-
04/09/2025 17:30
Conclusos para julgamento
-
02/09/2025 17:12
Documento Digitalizado
-
02/09/2025 17:12
Juntada de Mandado
-
02/09/2025 17:12
Juntada de NULL
-
27/08/2025 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 13:51
Prazo em Curso
-
19/08/2025 12:56
Expedição de Mandado.
-
19/08/2025 08:29
Publicado ato_publicado em 19/08/2025.
-
19/08/2025 00:00
Intimação
1.
Portanto, tendo em vista a comprovação do inadimplemento contratual e evidenciada a mora, decorrente do "simples vencimento do prazo para pagamento" (Dec.-Lei n.º 911/69, art. 2.º, § 2.º), defiro a busca e apreensão pleiteada, a ser realizada no endereço declinado ou onde for localizado, dado ao caráter itinerante. 2.
Efetivada a medida: 2.1.
Cientifique-se a parte requerida acerca do prazo de 5 (cinco) dias para pagamento da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial (Dec.-Lei n.º 911/69, art. 3.º, § 2.º). 2.2.
Cite-se (Dec.-Lei n.º 911/69, art. 3.º, § 3.º). 3.
Para o caso de pronto pagamento, fixo os honorários do(a) patrono(a) da parte autora no equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito. 4.
Ciência à eventual(is) avalista(s). 5.
Havendo requerimento pela parte interessada, fundamentado no óbice ao cumprimento da ordem judicial, autorizo a requisição de reforço policial suficiente para o cumprimento do mandado e/ou ordem de arrombamento, devendo o(a) oficial(a) de justiça certificar devidamente a necessidade e circunstâncias da medida.
Expeça-se o necessário. 6.
Em razão do deferimento da liminar, determino ao Cartório que insira, com urgência, restrição judicial no prontuário do veículo através do Sistema RENAJUD, consoante o disposto no § 9.º do art. 3.º do Dec.-Lei n.º 911/69, anexando-se aos autos o respectivo comprovante.
Caso o veículo esteja registrado em nome de pessoa estranha aos autos, certifique-se e, sem prejuízo do cumprimento desta, cientifique-se a instituição financeira acerca da responsabilidade por eventual prejuízo à terceiro. 7.
Decorrido o prazo legal sem o pagamento da integralidade da dívida pendente, certifique-se e, de imediato, proceda-se à baixa da restrição inserida via RENAJUD (Dec.-Lei n.º 911/69, art. 3.º, § 2.º). 8.
Sem prejuízo, apense-se aos autos n. 0820760-50.2025.8.12.0001 referentes à ação revisional conexa.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
18/08/2025 07:56
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/08/2025 16:16
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
15/08/2025 16:16
Não acolhidos embargos de declaração contra decisão
-
15/08/2025 14:41
Autos preparados para expedição
-
15/08/2025 14:40
Emissão da Relação
-
15/08/2025 14:40
Emissão da Relação
-
15/08/2025 14:39
Juntada de Informações
-
15/08/2025 14:39
Conclusos para decisão
-
10/08/2025 07:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/08/2025 16:28
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
08/08/2025 16:28
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
08/08/2025 16:28
Concedida a Medida Liminar
-
08/08/2025 14:17
Conclusos para despacho
-
08/08/2025 10:29
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
08/08/2025 10:01
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
08/08/2025 09:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 14:51
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 14:50
Decorrido prazo de nome_da_parte em 05/08/2025.
-
04/07/2025 09:45
Prazo em Curso
-
04/07/2025 08:34
Publicado ato_publicado em 04/07/2025.
-
03/07/2025 08:00
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/07/2025 17:18
Emissão da Relação
-
26/06/2025 18:26
Juntada de Petição de contestação
-
17/06/2025 19:14
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
17/06/2025 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 13:42
Conclusos para decisão
-
12/06/2025 10:51
Informação do Sistema
-
12/06/2025 10:51
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
12/06/2025 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800472-03.2025.8.12.0027
Gilberto Martin Andreo
Banco do Brasil S/A
Advogado: Gilberto Martin Andreo
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 10/06/2025 11:35
Processo nº 0845328-33.2025.8.12.0001
Rada Incorporadora e Construtora LTDA
Ibratin Industria e Comercio LTDA
Advogado: Renata Goncalves Pimentel
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 08/08/2025 16:20
Processo nº 0801744-83.2025.8.12.0010
Carlos Gabriel Lopes
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Karla Cristina Ribeiro de Paula Curado B...
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 11/08/2025 16:50
Processo nº 0846439-52.2025.8.12.0001
Laura Cristiane Ovando
Municipio de Campo Grande/Ms
Advogado: Perceu Jorge Bartolomeu Monteiro Ronda
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 14/08/2025 17:05
Processo nº 0807968-61.2025.8.12.0002
Banco Honda S/A.
Rosangela Aparecida Calderao
Advogado: Fabio Oliveira Dutra
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 15/07/2025 11:35