TJMS - 0802357-21.2025.8.12.0005
1ª instância - Aquidauana - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 13:15
Expedição de Certidão.
-
16/09/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2025 13:14
Autos entregues em carga ao Promotor
-
16/09/2025 13:07
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
16/09/2025 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2025 17:26
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 15:02
Prazo em Curso
-
18/08/2025 04:42
Publicado ato_publicado em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:00
Intimação
Vistos.
Verifico que a parte autora Kalie Dias Martins, apesar de maior, é assistida por seu irmão Édino Martins, sem que, no entanto, exista qualquer documento a evidenciar que houve o trâmite do correspondente processo de interdição.
A esse respeito, veja-se a seguinte lição doutrinária: "Há um último caso de incapacidade relativa (CC , art. 4º , III) que envolve os que estão em situação de incapacidade apenas transitória para prática de atos da vida civil e que também poderão depender de auxílio.
Antes de 2015, tal situação era tratada como hipótese de incapacidade absoluta.
Atualmente, entendeu-se melhor regular a situação transitória no âmbito da relatividade, despendendo de assistência apenas enquanto a causa perdurar, até porque sem a existência de tal causa (ex.: internação hospitalar em unidade de terapia intensiva por longo período) o sujeito era considerado amplamente capaz.
A grande questão que fica para reflexão é se esta causa de incapacidade relativa e transitória dependeria de processo de interdição.
Considerando que o artigo 1.767, inciso I, do Código Civil prescreve que estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, a transitoriedade da incapacidade não retira a exigibilidade de um processo, sob pena de anulabilidade do ato praticado.
Todavia, numa visão prática, como estamos agora tratando de uma situação de relativa incapacidade (sujeita ao regime de anulabilidade e não mais de nulidade, nos termos do artigo 171, I, do Código Civil ), a situação de inércia em se instaurar o processo de interdição poderá ser convalidada ou confirmada pelo próprio relativamente incapaz, após superada sua condição transitória ( CC , art. 172 ), levando-se sempre em consideração para interpretação não só a boa-fé, mas se o negócio fora praticado em benefício daquele que estava sem condições momentâneas de praticar o ato." (ZULIANI, Ênio; MELO, Diogo.Parte Geral.
Diogo Leonardo Machado de MeloIn: ZULIANI, Ênio; MELO, Diogo.Curso de Direito Civil - Vol. 1 - Ed. 2025.
São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais. 2025".
Assim, intime-se a parte autora para se manifestar a esse respeito, no prazo de 05 dias.
Após, tornem os autos conclusos, com urgência. -
15/08/2025 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/08/2025 13:45
Emissão da Relação
-
13/08/2025 13:38
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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13/08/2025 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 16:39
Conclusos para despacho
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12/08/2025 03:47
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 03:47
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
12/08/2025 03:45
Conclusos para despacho
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08/08/2025 15:03
Informação do Sistema
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08/08/2025 15:03
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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08/08/2025 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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