TJMS - 0830041-30.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara Bancaria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 13:38
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2025 08:27
Publicado ato_publicado em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:00
Intimação
Diante de todo o exposto, indefiro pedido de emissão de novo carnê de pagamento no montante a menor do que o convencionado pelas partes.
Indefiro a manutenção da parte demandante na posse do veículo objeto do contrato revisando.
Indefiro ainda a antecipação de tutela almejada com o fim de privar o réu de realizar apontamentos restritivos, no que toca ao contrato aqui em discussão, perante os órgãos de proteção ao crédito e cartórios de protestos.
Indefiro o pedido de suspensão dos descontos efetuados, em virtude do contrato firmado, na conta corrente/folha de pagamento da parte demandante.
Defiro a inversão do ônus da prova.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Cite-se a parte demandada para apresentar defesa com as advertências do art. 335 do CPC.
A respeito da audiência preliminar, dispõe o art. 3º do CPC que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.
Nessa fase processual, não há interesse processual na designação da audiência preliminar por falta de sua utilidade e adequação, seja pela não efetivação da citação da parte contrária, seja pelo baixo índice de êxito para as conciliações nas demandas bancárias após o ingresso da lide.
Com isso, tendo em vista o princípio da duração razoável do processo e sua celeridade, esta magistrada recomenda tentativas de solução consensual e pré-processual disponibilizadas pelo Nupemec - TJ/MS nas lides bancárias, por meio de todos os canais de conciliação dos Cejuscs.
Não sendo possível o êxito nas tentativas de conciliação pré-processuais, então postergo a realização da audiência de conciliação, prevista no art. 334 do CPC, para fase posterior à efetiva citação e mediante manifestação de interesse expresso por ambas as partes na sua realização, ressaltando o dever de colaboração para a possibilidade de acordo, o que implica no compromisso de comparecer ao ato munidas de propostas concretas e planilha atualizada dívida.
Considerando que o contrato objeto da lide e ora em discussão não fora juntado aos autos e, tendo em vista que o mesmo se mostra conveniente e necessário para a instrução do feito, junte o réu o aludido instrumento contratual no prazo para a defesa.
Cumpra-se.
Intime-se. -
14/08/2025 07:52
Relação encaminhada ao D.J.
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13/08/2025 14:41
Autos preparados para expedição
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13/08/2025 14:40
Emissão da Relação
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15/07/2025 15:18
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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15/07/2025 15:18
Proferida decisão interlocutória
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15/07/2025 07:07
Conclusos para decisão
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15/07/2025 07:02
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 07:02
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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29/05/2025 14:10
Informação do Sistema
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29/05/2025 14:10
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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29/05/2025 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
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