TJMS - 1413827-15.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 07:38
Arquivado Definitivamente
-
22/09/2025 07:38
Certidão de Baixa
-
22/09/2025 07:37
Transitado em Julgado em "data"
-
12/09/2025 22:12
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
-
12/09/2025 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2025 14:07
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
-
12/09/2025 14:07
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
12/09/2025 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2025 12:42
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
12/09/2025 11:47
Certidão
-
12/09/2025 11:46
Juntada de Certidão
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11/09/2025 01:35
Certidão de Publicação - DJE
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11/09/2025 00:01
Publicação
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11/09/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1413827-15.2025.8.12.0000 Comarca de Itaquiraí - Vara Única Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Impetrante: Eduardo Diamante Paciente: Gustavo D’olivo Advogado: Eduardo Diamante (OAB: 142799/SP) Impetrado: Juiz(a) de Direito da Comarca de Itaquiraí EMENTA - HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - QUANTIDADE EXPRESSIVA DE ENTORPECENTES - PRISÃO PREVENTIVA - REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA PREENCHIDOS - TENTATIVA DE FUGA - GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL - DEMAIS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS - ORDEM DENEGADA, COM O PARECER.
A manutenção da prisão preventiva se faz necessária quando demonstrados os requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, quais sejam o fumus comissi delicti (a existência de prova da materialidade e indícios de autoria) e o periculum libertatis (garantia da ordem pública) ao se considerar a grande quantidade de entorpecente transportada (312,9 Kg de maconha), em contexto de tráfico interestadual, bem como as circunstâncias em que ocorreu aprisãoem flagrante, mediante perseguição policial após a fuga do paciente e a e a ausência de vinculação do paciente com o distrito da culpa, poto que reside no Estado do Paraná.
Demais condições pessoais favoráveis do paciente, por si sós, não autorizam a sua colocação em liberdade, quando presentes os requisitos que autorizam a segregação e insuficientes as medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP.
Ordem denegada, com o parecer.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, denegaram a ordem nos termos do voto do Relator. -
10/09/2025 14:46
Remessa à Imprensa Oficial
-
10/09/2025 14:27
Julgamento Virtual Finalizado
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10/09/2025 14:27
Denegado o Habeas Corpus
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05/09/2025 07:11
Incluído em pauta para 05/09/2025 07:11:55 local.
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28/08/2025 11:29
Inclusão em Pauta
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22/08/2025 14:05
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 13:52
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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22/08/2025 13:52
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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22/08/2025 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 23:01
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
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20/08/2025 14:04
Certidão
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20/08/2025 14:03
Juntada de Certidão
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20/08/2025 12:41
Juntada de Informações
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20/08/2025 11:58
Juntada de Outros documentos
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20/08/2025 02:18
Certidão de Publicação - DJE
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20/08/2025 00:18
Certidão de Publicação - DJE
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20/08/2025 00:01
Publicação
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20/08/2025 00:01
Publicação
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1413827-15.2025.8.12.0000 Comarca de Itaquiraí - Vara Única Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Impetrante: Eduardo Diamante Paciente: Gustavo D’olivo Advogado: Eduardo Diamante (OAB: 142799/SP) Impetrado: Juiz(a) de Direito da Comarca de Itaquiraí Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 18/08/2025. -
19/08/2025 17:29
Expedição de Ofício.
-
19/08/2025 16:45
Remessa à Imprensa Oficial
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19/08/2025 16:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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19/08/2025 16:41
Não Concedida a Medida Liminar
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19/08/2025 06:55
Remessa à Imprensa Oficial
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18/08/2025 16:45
Conclusos para decisão
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18/08/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 16:45
Distribuído por sorteio
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18/08/2025 16:41
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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