TJMS - 0828742-52.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 06:47
Autos Vindos da Procuradoria Geral do Estado - PGE
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22/09/2025 06:47
Ato de intimação recebido - Procuradoria-Geral do Estado (PGE)
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22/09/2025 06:47
Certidão
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22/09/2025 03:32
Certidão
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11/09/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2025 15:56
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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11/09/2025 15:56
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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11/09/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2025 12:34
Certidão
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11/09/2025 11:32
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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11/09/2025 11:31
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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11/09/2025 11:30
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
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11/09/2025 08:47
Certidão
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11/09/2025 08:47
Juntada de Certidão
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11/09/2025 08:47
Certidão
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11/09/2025 08:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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11/09/2025 08:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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11/09/2025 08:46
Juntada de Certidão
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10/09/2025 22:10
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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10/09/2025 01:16
Certidão de Publicação - DJE
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10/09/2025 00:01
Publicação
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10/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0828742-52.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 1ª Inst.: Hiram Nascimento Cabrita de Santana (OAB: 928504DP/MS) Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jean Santos Pinto (OAB: 27809B/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jean Santos Pinto (OAB: 27809B/MS) Apelada: Tania da Silva Ortiz Bachenheimer DPGE - 1ª Inst.: Arthur Demleitner Cafure Apelado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - TRATAMENTO MÉDICO - 'ARTROPLASTIA TOTAL DO JOELHO DIREITO E ESQUERDO' - 'GENOVARO E GONARTROSE AVANÇADA BILATERAL (CID-10 M17 E M21)' - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO DE REGRESSO E COMPENSAÇÃO FINANCEIRA ENTRE OS ENTES PÚBLICOS - NÃO VIOLAÇÃO AOS TEMAS 793, 1234 E 1033 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RESP 1.657.156.RJ (TEMA 106) - STJ - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS - CRITÉRIO PARA ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÕES DE SAÚDE - EQUIDADE - PRESTAÇÃO DE SAÚDE PELO PODER PÚBLICO - FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE - TEMA 1313 DO STJ - COM O PARECER - SENTENÇA MANTIDA - RECURSOS DESPROVIDOS.
A Suprema Corte reafirmou a solidariedade entre os entes federativos, observando quanto à existência de repartição de competências para atendimento, o eventual ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro, questões que devem ser tratadas entre os entes federativos, administrativamente, não sendo razoável persistir em quem seria o responsável pelo fornecimento e dispêndio, se, todos ainda são corresponsável perante os usuários dos serviços públicos de saúde.
E, nesse passo, os entes federativos que arcarem com o ônus poderão requerer eventual ressarcimento àquele cuja competência imponha tal responsabilidade, mas isso deve se dar via administrativa, ou mesmo por meio de ação judicial própria para esse fim.
Não cabe ao Judiciário discutir qual o procedimento ou mesmo momento "adequado" para realização do tratamento, mas sim aplicar a lei e fazer valer os dispositivos constitucionais, que defendem o cuidado dos entes federativos com a saúde de todos, consoante a prescrição médica e recomendações de profissionais da saúde apontando a imprescindibilidade de submissão a tratamento médico específico, como também, os medicamentos e insumos necessários ao completo restabelecimento da saúde do assistido.
A matéria quanto a obrigatoriedade de o poder público em fornecer medicamentos ou procedimentos não incorporados em atos normativos do SUS foi objeto de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.657.156/RJ (recurso repetitivo - Tema 106), que fixou a tese de que é possível a sua concessão, desde que atendidos cumulativamente alguns requisitos, tais como a comprovação médica da imprescindibilidade do medicamento e da ineficácia dos tratamentos convencionais, bem como a existência de registro na ANVISA e a incapacidade financeira do paciente, o que ocorre no caso em questão, não havendo meios de aplicação da Tabela da Agência Nacional de Saúde (ANS), conforme previsto no Tema 1.033, do Supremo Tribunal Federal, em razão de a obrigação delinear o cumprimento da medida na rede pública, permanecendo a possibilidade de bloqueio de numerário, em caso de descumprimento voluntário da obrigação pelos Entes públicos. .
A fixação dos honorários por equidade em demandas de saúde é respaldada pela jurisprudência consolidada do STJ, especialmente na tese firmada no Tema 1313, segundo a qual, nas ações que visam à prestação de saúde pelo Estado, os honorários devem ser fixados por apreciação equitativa, afastando-se a aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC, cujo objeto da prestação em saúde, por sua natureza personalíssima e intransferível, não representa valor econômico a ser utilizado como base para cálculo percentual dos honorários, inviabilizando sua quantificação como condenação ou vantagem patrimonial, cujo valor arbitrado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), é proporcional e razoável com a singeleza da demanda e casos desse jaez.
Sobre o prequestionamento, este Tribunal tem entendido ser desnecessária a manifestação expressa dos dispositivos legais utilizados para a conclusão do julgamento, bastando que as matérias postas em discussão tenham sido apreciadas adequadamente.
Com o r. parecer Ministerial, sentença mantida e recursos de ambas as partes improvidos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento aos recursos, nos termos do voto do relator.. -
09/09/2025 08:16
Remessa à Imprensa Oficial
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08/09/2025 20:24
Julgamento Virtual Finalizado
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08/09/2025 20:24
Não-Provimento
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08/09/2025 01:46
Certidão de Publicação - DJE
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08/09/2025 00:01
Publicação
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05/09/2025 07:15
Remessa à Imprensa Oficial
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05/09/2025 07:03
Incluído em pauta para 05/09/2025 07:03:15 local.
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27/08/2025 18:08
Incluído em pauta para 27/08/2025 06:08:57 local.
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22/08/2025 13:51
Incluído em pauta para 22/08/2025 01:51:49 local.
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22/08/2025 12:32
Inclusão em Pauta
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20/08/2025 15:50
Conclusos para decisão
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20/08/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 15:36
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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20/08/2025 15:36
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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20/08/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 00:17
Certidão de Publicação - DJE
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19/08/2025 00:01
Publicação
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19/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0828742-52.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 1ª Inst.: Hiram Nascimento Cabrita de Santana (OAB: 928504DP/MS) Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jean Santos Pinto (OAB: 27809B/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jean Santos Pinto (OAB: 27809B/MS) Apelada: Tania da Silva Ortiz Bachenheimer DPGE - 1ª Inst.: Arthur Demleitner Cafure Apelado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 15/08/2025. -
18/08/2025 21:28
Certidão
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18/08/2025 21:28
Juntada de Certidão
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18/08/2025 21:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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18/08/2025 21:27
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 07:01
Remessa à Imprensa Oficial
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15/08/2025 17:20
Conclusos para decisão
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15/08/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 17:20
Distribuído por sorteio
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15/08/2025 17:19
Processo Cadastrado
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14/08/2025 15:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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