TJMS - 0801032-41.2021.8.12.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2023 15:45
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 15:45
Arquivado Definitivamente
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06/07/2023 15:40
Transitado em Julgado em #{data}
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05/06/2023 12:43
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2023 16:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
03/06/2023 16:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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03/06/2023 16:24
Confirmada a intimação eletrônica
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01/06/2023 14:28
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 14:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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31/05/2023 22:22
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 02:37
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/05/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0801032-41.2021.8.12.0008 Comarca de Corumbá - Juizado Especial Adjunto Cível Relator(a): Juíza Eliane de Freitas Lima Vicente Recorrente: D.
E. de T. de M.
G. do S. - D.
M.
Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) Recorrido: J.
S. da S.
Advogada: Giovanna Valentim Cozza (OAB: 412625/SP) Advogado: Anderson de Oliveira Vieira (OAB: 389081/SP) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO - CASSAÇÃO DE HABILITAÇÃO - UTILIZAÇÃO DE MULTA MERAMENTE ADMINISTRATIVA - INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo reclamado Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul, ora recorrente, em face da sentença monocrática que julgou procedentes os pedidos do reclamante Josué Soares da Silva, ora recorrido, determinando a exclusão do prontuário do reclamante do cômputo dos pontos relativos ao auto de infração MS 009202266599, reconhecendo a nulidade da cassação do direito de dirigir.
Objetiva o presente recurso a reforma da decisão monocrática, alegando a inexistência de irregularidade ou vício do ato administrativo, pois o art. 161 do Código de Trânsito Brasileiro indica que constitui infração de trânsito a inobservância de qualquer preceito do Código, de modo que diante da prática de condutas proibidas, ainda que administrativamente, se configura a infração, caracterizando a regularidade do ato administrativo.
Por fim, requereu o provimento do recurso.
Em que pese as razões recursais apresentadas, a sentença não merece reparos, eis que, analisando o conjunto probatório produzido, tem-se que agiu corretamente o juízo monocrático ao proferir sua decisão, a qual deve ser mantida.
Com efeito, com todo respeito aos argumentos recursais, verifica-se que a fundamentação utilizada pelo juízo monocrático encontra amparo na jurisprudência sobre o tema, mormente pela natureza meramente administrativa da infração.
Destarte, pelo conjunto probatório produzido não houve a comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus imposto pelo art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. É cediço que aplica-se ao caso, o princípio do livre convencimento do juiz, de modo que este possui liberdade para decidir conforme o seu convencimento, diante das provas e argumentos dispostos pelas partes.
Assim, motivada e acertadamente agiu o juízo monocrático, uma vez que as provas trazidas pelo recorrido se mostram suficientes para corroborar suas alegações, pelo que não merece reforma a decisão proferida.
Importante colacionar que a sentença monocrática foi proferida em consonância com os critérios de justiça e equidade, previstos no artigo 6º da Lei 9.099/95.
Em sendo assim, os argumentos lançados pelo recorrente não são hábeis para desconstituir o resultado final fixado na sentença monocrática, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Recurso desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Sem custas, nos termos do art. 24, I, da Lei Estadual n. 3.779/09.
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa. -
30/05/2023 07:06
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 13:13
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 13:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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29/05/2023 13:13
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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12/05/2023 16:16
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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18/04/2023 16:10
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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18/04/2023 16:10
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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06/12/2022 16:01
Ato ordinatório praticado
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28/11/2022 11:32
Confirmada a intimação eletrônica
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23/11/2022 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/11/2022 06:00
Ato ordinatório praticado
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23/11/2022 04:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/11/2022 04:07
Ato ordinatório praticado
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23/11/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/11/2022 07:13
Ato ordinatório praticado
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21/11/2022 23:11
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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21/11/2022 22:55
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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21/11/2022 22:55
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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21/11/2022 22:50
Ato ordinatório praticado
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21/11/2022 15:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
29/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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