TJMS - 0800978-29.2022.8.12.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2023 12:26
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 12:26
Arquivado Definitivamente
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08/05/2023 09:24
Transitado em Julgado em #{data}
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12/04/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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12/04/2023 11:29
Ato ordinatório praticado
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12/04/2023 01:40
Ato ordinatório praticado
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12/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800978-29.2022.8.12.0012 Comarca de Ivinhema - 2ª Vara Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Dener Willian Cunha Oliveira Advogada: Francielli Sanchez Salazar (OAB: 15140/MS) Apelado: Getnet Adquirência e Serviços para Meios de Pagamento S.A.
Advogado: Luiz Henrique Cabanellos Schuh (OAB: 18673/RS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA – INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS – PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – NÃO ACOLHIDO - OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Sabe-se que a inscrição indevida nos cadastros de restrição ao crédito gera danos morais in re ipsa, qual seja, aqueles que independem da comprovação do dano.
A fixação do quantum indenizatório deve ficar ao prudente arbítrio do julgador, devendo ser fixado de maneira equitativa, levando-se em consideração as circunstâncias do caso concreto e as condições socioeconômicas das partes, não podendo ser irrisório, de maneira que nada represente para o ofensor, nem exorbitante, de modo a provocar o enriquecimento ilícito por parte da vítima, devendo, na hipótese ser mantido para atender aos mencionados parâmetros.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
11/04/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 13:35
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 13:35
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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03/04/2023 14:41
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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29/03/2023 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/03/2023 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2023 00:53
Ato ordinatório praticado
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22/03/2023 00:53
INCONSISTENTE
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22/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/03/2023 10:31
Ato ordinatório praticado
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21/03/2023 10:16
Conclusos para decisão
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21/03/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 10:16
Distribuído por sorteio
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21/03/2023 10:14
Ato ordinatório praticado
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20/03/2023 14:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
11/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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