TJMS - 0800990-73.2022.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2023 12:35
Ato ordinatório praticado
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07/07/2023 12:35
Arquivado Definitivamente
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07/07/2023 10:53
Arquivado Definitivamente
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07/07/2023 10:42
Transitado em Julgado em #{data}
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16/06/2023 01:19
Ato ordinatório praticado
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10/06/2023 01:09
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 12:50
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 12:41
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 12:41
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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05/06/2023 02:08
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/06/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800990-73.2022.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Embargante: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Paulo Roberto Teixeira Trino Junior (OAB: 87929/RJ) Embargado: Rodrigo Alves Anicesio Advogada: Rute Raimundo da Silva Alves Vieira (OAB: 21904/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - VICIOS DO ARTIGO 1.022, DO CPC, NÃO CONSTATADOS - PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO DE ARTIGOS - EMBARGOS REJEITADOS.
Ainda que opostos à guisa de prequestionamento, os embargosdeclaratórios devem respeito aos limites inseridos no art. 1.022, do Código de Processo Civil, ou seja, à existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Segundo dispõe o art. 1.025, do CPC, a matéria ventilada pela parte embargante encontra-se automaticamente prequestionada para fins de interposição de recursos às instâncias superiores.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator. -
02/06/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 17:22
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 17:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/05/2023 13:05
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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31/05/2023 08:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2023 08:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2023 15:24
Conclusos para decisão
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30/05/2023 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2023 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2023 15:10
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 02:55
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 01:06
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800990-73.2022.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Embargante: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Paulo Roberto Teixeira Trino Junior (OAB: 87929/RJ) Embargado: Rodrigo Alves Anicesio Advogada: Rute Raimundo da Silva Alves Vieira (OAB: 21904/MS) Tendo em vista a oposição de embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar manifestação no prazo legal.
Após, conclusos.
Publique-se. -
29/05/2023 13:15
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 12:47
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 12:46
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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29/05/2023 01:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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29/05/2023 01:01
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2023 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2023 11:53
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 11:52
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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19/05/2023 01:20
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800990-73.2022.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Embargante: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Paulo Roberto Teixeira Trino Junior (OAB: 87929/RJ) Embargado: Rodrigo Alves Anicesio Advogada: Rute Raimundo da Silva Alves Vieira (OAB: 21904/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 18/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
18/05/2023 12:01
Ato ordinatório praticado
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18/05/2023 11:56
Conclusos para decisão
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18/05/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 11:56
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800990-73.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Paulo Roberto Teixeira Trino Junior (OAB: 87929/RJ) Apelado: Rodrigo Alves Anicesio Advogada: Rute Raimundo da Silva Alves Vieira (OAB: 21904/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E CANCELAMENTO DE DÉBITO CUMULADA COM DANO MORAL - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTOS NOS RENDIMENTOS DO AUTOR - AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO E DA ENTREGA DO OBJETO DO MÚTUO AO CLIENTE - DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA MANTIDA - DESCONTOS INDEVIDOS - DEVER DE RESTITUIÇÃO DAS PRESTAÇÕES DESCONTADAS - DANO MORAL CONFIGURADO - INDENIZAÇÃO REDUZIDA - OBSERVÂNCIA ÀS PECULIARIDADES DO CASO E VALORES ARBITRADOS EM SITUAÇÕES SEMELHANTES - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Em ações regidas pelo CDC, em que se aplica a inversão do ônus daprovae se considera a responsabilidade das instituições financeiras objetiva, cabe ao banco aprovada regularidade da contratação que gerou os descontos impugnados pelo consumidor, bem assim a demonstração de que o valor objeto do empréstimo foi disponibilizado ao cliente.
Não evidenciada a regularidade da contratação, impõe-se o dever de restituição ante os descontos indevidos nos rendimentos da parte autora, ficando ainda configurado o dano moral, que, na hipótese, é considerado in re ipsa.
A quantificação do dano moral deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, tomando por base as condições econômicas do ofensor e do ofendido, o grau da ofensa e as consequências decorrentes do dano, para que a reparação não constitua em fonte de enriquecimento indevido, estabelecendo-se uma correta proporcionalidade entre causa e efeito.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
07/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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