TJMS - 0801011-10.2022.8.12.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2023 13:39
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2023 13:39
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2023 09:11
Transitado em Julgado em #{data}
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03/04/2023 22:09
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 13:37
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 13:34
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 13:32
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
03/04/2023 00:39
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801011-10.2022.8.12.0015 Comarca de Miranda - 1ª Vara Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Helio Yazbek (OAB: 168204/SP) Apelado: Roberto Julio Advogado: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB: 25005/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS - REGISTRO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO DEVEDOR ACERCA DA NEGATIVAÇÃO DE SEU NOME - COMPROVAÇÃO DO ENVIO DA CORRESPONDÊNCIA - DISPOSIÇÃO DO ART. 43, §2º, DO CDC - INDENIZAÇÃO INDEVIDA - ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
O consumidor tem o direito de ser notificado previamente sobre a negativação de seu nome, nos órgãos de proteção ao crédito.
II.
Nos termos da Súmula 359 do STJ, Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.
III.
Comprovado o envio da prévia notificação ao consumidor para o endereço fornecido pelo credor, antes da inclusão de seu nome nos órgãos de restrição ao crédito, não há falar em prática de ato ilícito e indenização por dano moral.
IV.
Recurso conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
31/03/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
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30/03/2023 14:18
Ato ordinatório praticado
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30/03/2023 14:17
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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28/03/2023 20:04
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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22/03/2023 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/03/2023 09:43
Ato ordinatório praticado
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22/03/2023 09:35
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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22/03/2023 01:04
Ato ordinatório praticado
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22/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/03/2023 11:31
Ato ordinatório praticado
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21/03/2023 11:20
Conclusos para decisão
-
21/03/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 11:20
Distribuído por sorteio
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21/03/2023 11:18
Ato ordinatório praticado
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20/03/2023 19:55
Ato ordinatório praticado
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20/03/2023 18:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
30/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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