TJMS - 0800927-55.2021.8.12.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/12/2023 10:09
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 10:09
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2023 09:53
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2023 08:47
Transitado em Julgado em #{data}
-
12/12/2023 16:05
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2023 16:05
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2023 16:05
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2023 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2023 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 12:53
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 12:52
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 12:50
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
08/11/2023 07:46
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/11/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800927-55.2021.8.12.0011/50000 Comarca de Coxim - 1ª Vara Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Embargante: Mapfre Vida S/A Advogado: André Tavares (OAB: 344647/SP) Embargante: Brasilseg Companhia de Seguros Advogado: André Tavares (OAB: 344647/SP) Embargante: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Embargado: Assis Vicente de Arruda Junior Advogado: Henrique da Silva Lima (OAB: 9979/MS) Interessado: Allianz Seguros S/A Advogado: Rodrigo Ferreira Zidan (OAB: 155563/SP) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DA REQUERIDA BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGAMENTO - MATÉRIAS QUE NÃO FORAM TRAZIDA NAS RAZÕES DO APELO - PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL ARGUIDA E ACOLHIDA DE OFÍCIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
Os embargos de declaração têm por finalidade sanar omissão, obscuridade ou contradição no julgado.
Configuradainovaçãorecursale ausência de ataque ao julgado, não deve ser conhecido o recurso.
EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÕES CÍVEIS - RECURSOS DAS REQUERIDAS BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS E MAPFRE VIDA S/A - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGAMENTO - TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA - OMISSÃO EXISTENTE - EMBARGOS ACOLHIDOS, TODAVIA, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
Embargos de declaração que devem ser acolhidos, para sanar a omissão, nos termos da fundamentação, que passa a integrar o acórdão embargado, todavia, sem efeitos modificativos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram a preliminar de inovação recursal e não conheceram dos embargos opostos por Bradesco Vida e Previdência S.A., acolheram os embargos de Brasilseg Companhia de Seguros e Mapfre Vida S/A, sem efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator. . -
07/11/2023 14:32
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 13:08
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 13:51
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 13:50
Embargos de Declaração Acolhidos
-
31/10/2023 02:35
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800927-55.2021.8.12.0011/50000 Comarca de Coxim - 1ª Vara Relator(a): Embargante: Mapfre Vida S/A Advogado: André Tavares (OAB: 344647/SP) Embargante: Brasilseg Companhia de Seguros Advogado: André Tavares (OAB: 344647/SP) Embargante: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Embargado: Assis Vicente de Arruda Junior Advogado: Henrique Lima (OAB: 9979/MS) Interessado: Allianz Seguros S/A Advogado: Rodrigo Ferreira Zidan (OAB: 155563/SP) Julgamento Virtual Iniciado -
30/10/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 09:16
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
10/10/2023 08:52
Conclusos para decisão
-
09/10/2023 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2023 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2023 12:43
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 02:04
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800927-55.2021.8.12.0011/50000 Comarca de Coxim - 1ª Vara Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Embargante: Mapfre Vida S/A Advogado: André Tavares (OAB: 344647/SP) Embargante: Brasilseg Companhia de Seguros Advogado: André Tavares (OAB: 344647/SP) Embargante: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Embargado: Assis Vicente de Arruda Junior Advogado: Henrique da Silva Lima (OAB: 9979/MS) Interessado: Allianz Seguros S/A Advogado: Rodrigo Ferreira Zidan (OAB: 155563/SP)
Vistos.
Em respeito ao disposto nos arts. 9º e 10, ambos do CPC/15, intime-se a embargante Bradesco Vida e Previdência S.
A. para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, acerca de eventual preliminar a ser arguida de ofício de não conhecimento dos embargos opostos, em razão de inovação recursal, pois, a princípio, não se verifica que as pretensões de: a) determinar que a correção monetária incida desde 04/2019 ou, caso mantida a incidência da correção monetária desde a contratação ocorrida em 02/2017, seja utilizado o valor vigente na mesma data como base de cálculo; b) especificar a data considerada como a da contratação; c) determinar a utilização do IPCA/IBGE para corrigir o capital segurado; e d) redistribuir a sucumbência, tenham sido objetos do recurso de apelação de f. 868-878.
Com a resposta ou decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se. -
30/09/2023 01:29
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2023 01:28
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 16:11
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 16:11
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
29/09/2023 15:00
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 14:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/09/2023 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 17:05
Conclusos para decisão
-
22/09/2023 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2023 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2023 13:48
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 03:24
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800927-55.2021.8.12.0011/50000 Comarca de Coxim - 1ª Vara Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Embargante: Mapfre Vida S/A Advogado: André Tavares (OAB: 344647/SP) Embargante: Brasilseg Companhia de Seguros Advogado: André Tavares (OAB: 344647/SP) Embargante: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Embargado: Assis Vicente de Arruda Junior Advogado: Henrique da Silva Lima (OAB: 9979/MS) Interessado: Allianz Seguros S/A Advogado: Rodrigo Ferreira Zidan (OAB: 155563/SP)
Vistos.
Por determinação do § 2º do art. 1.023 do vigente CPC, fica a parte embargada intimada para, querendo, manifestar-se sobre os presentes recursos, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Com a resposta ou decorrido o prazo in albis, retornem conclusos para ulteriores deliberações.
Intime-se.
Cumpra-se. -
19/09/2023 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2023 13:20
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 13:19
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
19/09/2023 13:12
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 13:11
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
19/09/2023 12:00
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 09:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/09/2023 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 01:58
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/09/2023 14:31
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 14:15
Conclusos para decisão
-
18/09/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 14:15
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 14:13
Cancelada a Distribuição
-
18/09/2023 14:12
Cancelada a Distribuição
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30/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800927-55.2021.8.12.0011 Comarca de Coxim - 1ª Vara Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Allianz Seguros S/A Advogado: Rodrigo Ferreira Zidan (OAB: 155563/SP) Apelante: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Apelante: Brasilseg Companhia de Seguros Advogado: André Tavares (OAB: 344647/SP) Apelante: Mapfre Vida S/A Advogado: André Tavares (OAB: 344647/SP) Apelado: Assis Vicente de Arruda Junior Advogado: Henrique da Silva Lima (OAB: 9979/MS) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - RECURSOS DAS SEGURADORAS REQUERIDAS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DOS RECURSOS - ACOLHIDA DE OFÍCIO - PRELIMINAR RECURSAL DE CARÊNCIA DA AÇÃO - AFASTADA - DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - MÉRITO - INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE - INDENIZAÇÃO GRADUADA DE ACORDO COM O NÍVEL DE INVALIDEZ - APLICABILIDADE DA TABELA DA SUSEP - INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INFORMAÇÃO DA SEGURADORA - RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.874.811/SC (TEMA 1.112 DO STJ) - APLICABILIDADE, AO SEGURADO, DAS CLÁUSULAS RESTRITIVAS INFORMADAS AO ESTIPULANTE QUANDO DA CONTRATAÇÃO - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE - PREQUESTIONAMENTO DE ARTIGOS DE LEI - DESNECESSIDADE - RECURSOS CONHECIDOS EM PARTE E, NESTA, PROVIDOS.
I - Carece de interesse recursal a insurgência das recorrentes que impugnamponto da sentençaque não lhes foi desfavorável.
Recursos conhecidos em parte.
II - Exigir a comprovação de prévio requerimento na via administrativa para, só então, receber a ação de cobrança de seguro privado afrontaria o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Preliminar recursal afastada.
III - Ao julgar o REsp n. 1.874.788/SC, o c.
Superior Tribunal de Justiça fixou a tese para o Tema 1112, consignando que "(i) na modalidade do contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre; e (ii) não se incluem, no âmbito da matéria afetada, as causas originadas de estipulação imprópria e de falsos estipulantes, visto que as apólices coletivas nessas figuras devem ser consideradas apólices individuais, no que tange ao relacionamento dos segurados com a sociedade seguradora".
IV - Assim, havendo previsão contratual de que, para os casos de invalidez permanente, a indenização deve ser paga de acordo com o grau da lesão e o membro afetado, descabida a pretensão de percepção do valor integral da apólice, já que não pode ser atribuída à seguradora eventual omissão pela ausência de informação das cláusulas restritivas.
V - Se a questão foi suficientemente debatida, não se faz necessária a expressa manifestação sobre os dispositivos legais mencionados pelas recorrentes.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, rejeitaram a preliminar de carência da ação, acolheram a preliminar de ausência de interesse, conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, deram-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. -
03/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800927-55.2021.8.12.0011 Comarca de Coxim - 1ª Vara Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Allianz Seguros S/A Advogado: Rodrigo Ferreira Zidan (OAB: 155563/SP) Apelante: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Apelante: Brasilseg Companhia de Seguros Advogado: André Tavares (OAB: 344647/SP) Apelante: Mapfre Vida S/A Advogado: André Tavares (OAB: 344647/SP) Apelado: Assis Vicente de Arruda Junior Advogado: Henrique da Silva Lima (OAB: 9979/MS)
Vistos.
Em respeito ao disposto nos arts. 9º e 10, ambos do CPC/15, intimem-se as apelantes Brasilseg Companhia de Seguros e Mapfre Vida S/A para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, manifestar-se acerca de preliminar de ausência de interesse a ser eventualmente suscitada de ofício, no que tange ao pedido relativo à alteração do termo inicial dos juros de mora, uma vez que, da simples leitura da sentença recorrida (f. 807-826), constata-se que tal pretensão já foi reconhecida.
Decorrido o prazo ou cumprida a providência, tornem os autos conclusos para julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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