TJMS - 1407501-39.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 16:44
Arquivado Definitivamente
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01/09/2025 16:43
Juntada de Outros documentos
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01/09/2025 11:47
Expedição de Ofício.
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01/09/2025 11:21
Transitado em Julgado em "data"
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05/08/2025 14:37
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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04/08/2025 22:04
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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04/08/2025 07:05
Certidão de Publicação - DJE
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04/08/2025 00:01
Publicação
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04/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1407501-39.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Branco Pucci Agravante: Elza Fernandes Advogada: Juliana da Silva Rodrigues Limas (OAB: 28409/MS) Agravado: Banco Bradesco S.a.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
RENDA SUPERIOR AO LIMITE ADOTADO PELA DEFENSORIA E JURISPRUDÊNCIA LOCAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por Elza Fernandes contra decisão proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível de Competência Residual da Comarca de Campo Grande/MS, que, nos autos da ação indenizatória por danos materiais e morais movida em face do Banco Bradesco S.A., indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pela autora.
A agravante alegou estar em situação de superendividamento, arcando com mensalidades escolares do filho e despesas ordinárias, e que a exigência de recolhimento de custas impediria seu acesso à Justiça.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a parte agravante preenche os requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça, diante dos documentos apresentados e da alegada hipossuficiência financeira.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A concessão da justiça gratuita exige a demonstração de que o pagamento das despesas processuais compromete a subsistência da parte e de sua família, conforme previsto no art. 5º, LXXIV, da CF/1988, e no art. 99, caput e § 2º, do CPC.
A presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, é relativa e pode ser afastada diante de elementos que revelem capacidade econômica da parte.
A agravante aufere rendimentos brutos mensais de aproximadamente R$ 18.800,00, provenientes de vínculos empregatícios com o Município de Campo Grande e o Estado do Mato Grosso do Sul, valor superior ao limite de cinco salários mínimos adotado pela Defensoria Pública e pela jurisprudência local como parâmetro para a concessão da benesse.
As alegações de superendividamento, pagamento de mensalidade escolar e outras despesas não foram comprovadas de modo suficiente nos autos.
O parcelamento das custas foi autorizado pelo juízo de origem, garantindo-se o acesso ao Judiciário.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A concessão da gratuidade da justiça exige comprovação concreta da insuficiência de recursos, sendo a declaração de hipossuficiência presunção relativa que pode ser afastada diante de elementos em sentido contrário.
O recebimento de rendimentos mensais superiores ao limite adotado pela Defensoria Pública e pela jurisprudência local afasta a presunção de miserabilidade.
Alegações de superendividamento e despesas mensais extraordinárias devem estar devidamente comprovadas para justificar o deferimento da justiça gratuita.
O parcelamento das custas processuais preserva o acesso à jurisdição mesmo diante da negativa do benefício da gratuidade.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 99, §§ 2º e 3º, e 290.
Jurisprudência relevante citada: TJMS, Agravo Interno Cível n. 1403892-48.2025.8.12.0000, Rel.
Des.
Marcelo Câmara Rasslan, 1ª Câmara Cível, j. 29.04.2025, p. 05.05.2025.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
01/08/2025 11:28
Remessa à Imprensa Oficial
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31/07/2025 18:52
Julgamento Virtual Finalizado
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31/07/2025 18:52
Não-Provimento
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30/07/2025 05:43
Certidão de Publicação - DJE
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30/07/2025 00:01
Publicação
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29/07/2025 13:47
Remessa à Imprensa Oficial
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29/07/2025 13:16
Incluído em pauta para 29/07/2025 01:16:57 local.
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04/07/2025 09:46
Conclusos para decisão
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04/07/2025 09:46
Certidão
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27/05/2025 23:02
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
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27/05/2025 06:20
Certidão de Publicação - DJE
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27/05/2025 00:01
Publicação
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26/05/2025 15:03
Certidão
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26/05/2025 15:02
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
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26/05/2025 13:01
Remessa à Imprensa Oficial
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26/05/2025 08:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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26/05/2025 08:53
Tutela Provisória
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16/05/2025 01:48
Certidão de Publicação - DJE
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16/05/2025 00:01
Publicação
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15/05/2025 14:03
Remessa à Imprensa Oficial
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15/05/2025 13:55
Conclusos para decisão
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15/05/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 13:55
Distribuído por sorteio
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15/05/2025 13:52
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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