TJMS - 1411151-94.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 13:44
Arquivado Definitivamente
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28/08/2025 13:44
Transitado em Julgado em "data"
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12/08/2025 03:41
Certidão
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01/08/2025 14:44
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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01/08/2025 14:44
Certidão
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01/08/2025 14:44
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
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31/07/2025 22:11
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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31/07/2025 02:35
Certidão de Publicação - DJE
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31/07/2025 00:01
Publicação
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31/07/2025 00:00
Intimação
Ação Rescisória nº 1411151-94.2025.8.12.0000 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Autor: Ademilso Martins dos Santos Advogado: Ramão Roberto Barrios (OAB: 13421/MS) Réu: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss PREVIDENCIÁRIO - AÇÃO RESCISÓRIA - AUXÍLIO-ACIDENTE - ALEGAÇÃO DE ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA - UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL - INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I.
CASO EM EXAME: Trata-se de ação rescisória proposta por segurado do INSS com o objetivo de desconstituir sentença e acórdão proferidos nos autos de ação previdenciária originária que indeferiu pedido de concessão de auxílio-acidente (espécie B-94), sob o fundamento de que o autor, à época do acidente, era contribuinte individual, não fazendo jus ao benefício.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Verificar se é cabível ação rescisória com base nos incisos V e VIII do art. 966 do CPC, diante da suposta violação manifesta a norma jurídica e erro de fato referente ao vínculo empregatício do autor à época do acidente, não considerado na decisão rescindenda.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: A) O autor não impugnou, no processo originário, a tese apresentada pela autarquia de que era contribuinte individual à época do acidente, embora regularmente intimado.
B) O recurso de apelação interposto não tratou da questão do vínculo empregatício, limitando-se a questionar a conclusão pericial sobre a incapacidade.
C) A matéria invocada como erro de fato e violação de norma jurídica poderia ter sido oportunamente alegada no processo originário, o que impede seu exame por meio de ação rescisória, conforme art. 508 do CPC.
D) A jurisprudência é firme no sentido de que a ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal nem para reexame de provas, devendo a violação à norma jurídica ser manifesta e não dependente de reinterpretação dos fatos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: Petição inicial indeferida liminarmente.
Tese de julgamento: 1) A ação rescisória não é meio idôneo para rediscutir tese não alegada oportunamente no processo originário, sob pena de fragilizar a coisa julgada e a segurança jurídica. 2) a violação manifesta à norma jurídica prevista no art. 966, V, do Código de Processo Civil exige erro crasso, evidente, que dispense reexame de provas e não possa ser atribuída à mera divergência interpretativa. 3) O erro de fato, nos termos do art. 966, VIII, do Código de Processo Civil, deve recair sobre fato incontroverso e não apreciado no julgamento originário, o que não se verifica quando a parte se omitiu em impugnar fato relevante no curso do processo.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 966, V e VIII, 330, III, 485, I e IV, 508.
Jurisprudência relevante citada: STF, AR 5.691/DF, Rel.
Min.
Teori Zavascki, j. 23.06.2015.
STJ, AgInt no AREsp 1.186.603/DF, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 15.10.2021.
STJ, AgInt na AR 6.856/DF, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe 17.03.2022.
TJMS, AR n. 0016132-50.2008.8.12.0000, Rel.
Desª.
Tânia Garcia de Freitas Borges, j. 14.03.2011.
TJMS, AR n. 1400002-04.2025.8.12.0000, Rel.
Des.
Alexandre Raslan, j. 31.01.2025.
TJMS, AgInt n. 1414174-82.2024.8.12.0000, Rel.
Des.
Marco André Nogueira Hanson, j. 03.02.2025 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Seção Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, indeferiram a petiçao inicial e declararam extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do voto do Relator .. -
30/07/2025 13:22
Remessa à Imprensa Oficial
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30/07/2025 08:17
Julgamento Virtual Finalizado
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30/07/2025 08:17
Indeferida a petição inicial
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22/07/2025 06:08
Certidão
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18/07/2025 05:25
Certidão de Publicação - DJE
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18/07/2025 00:01
Publicação
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18/07/2025 00:00
Intimação
Ação Rescisória nº 1411151-94.2025.8.12.0000 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Autor: Ademilso Martins dos Santos Advogado: Ramão Roberto Barrios (OAB: 13421/MS) Réu: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Julgamento Virtual Iniciado -
17/07/2025 16:17
Remessa à Imprensa Oficial
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17/07/2025 15:49
Incluído em pauta para 17/07/2025 03:49:58 local.
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11/07/2025 12:18
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 20 DIAS
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11/07/2025 12:14
Certidão
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11/07/2025 12:13
Expedição de Termo - Intimação Eletrônica/Citação - Julgamento Virtual
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11/07/2025 01:51
Certidão de Publicação - DJE
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11/07/2025 00:01
Publicação
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11/07/2025 00:00
Intimação
Ação Rescisória nº 1411151-94.2025.8.12.0000 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Autor: Ademilso Martins dos Santos Advogado: Ramão Roberto Barrios (OAB: 13421/MS) Réu: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 10/07/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
10/07/2025 14:49
Remessa à Imprensa Oficial
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10/07/2025 14:40
Conclusos para decisão
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10/07/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 14:40
Distribuído por sorteio
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10/07/2025 14:37
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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