TJMS - 0840269-98.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 01:06
Certidão de Publicação - DJE
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24/09/2025 00:01
Publicação
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24/09/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0840269-98.2024.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Nélio Stábile Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rafael Henrique Silva Brasil (OAB: 19858B/MS) Embargado: Elton Diego Miller Brandão DPGE - 2ª Inst.: Almir Silva Paixão (OAB: 3445/MS) Interessado: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 1ª Inst.: Hiram Nascimento Cabrita de Santana (OAB: 928504DP/MS) Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
OBJETIVO DE REDISCUTIR QUESTÃO JÁ APRECIADA NO RECURSO DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração opostos pelo Estado de Mato Grosso do Sul contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao seu recurso e ao da Defensoria e não conheceu da remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em análise consiste em saber se houve omissão quanto à observância da tese fixada no Tema 1234 do STF ao caso concreto.
III.
Razões de decidir 3.
Não há a omissão alegada, o que afasta a presença dos pressupostos de embargabilidade do art. 1.022 do CPC. 4.
O Acórdão embargado observou satisfatoriamente o quanto decidido no julgamento do Tema 1234/STF.
Assim, trata-se de mero inconformismo quanto ao resultado do julgamento.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: Os Embargos de Declaração não têm por objetivo a rediscussão da matéria em razão de irresignação quanto ao decidido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1234.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator. -
23/09/2025 12:18
Remessa à Imprensa Oficial
-
22/09/2025 17:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/09/2025 15:12
Acórdão encaminhado ao Relator para assinatura
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22/09/2025 12:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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22/09/2025 09:00
Sessão de Julgamento Realizada - Não Provido
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22/09/2025 09:00
Julgado
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15/09/2025 12:44
Documento Digitalizado
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11/09/2025 00:01
Publicação
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10/09/2025 15:09
Incluído em pauta para 10/09/2025 03:09:33 local.
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10/09/2025 14:27
Remessa à Imprensa Oficial
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09/09/2025 14:47
Inclusão em Pauta
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29/08/2025 17:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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22/08/2025 00:24
Certidão de Publicação - DJE
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22/08/2025 00:01
Publicação
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22/08/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0840269-98.2024.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Nélio Stábile Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rafael Henrique Silva Brasil (OAB: 19858B/MS) Embargado: Elton Diego Miller Brandão DPGE - 2ª Inst.: Almir Silva Paixão (OAB: 3445/MS) Interessado: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 1ª Inst.: Hiram Nascimento Cabrita de Santana (OAB: 928504DP/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 21/08/2025. -
21/08/2025 09:16
Remessa à Imprensa Oficial
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21/08/2025 08:53
Conclusos para decisão
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21/08/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 08:53
Processo Dependente Iniciado
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13/08/2025 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0840269-98.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Nélio Stábile Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Apelante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 1ª Inst.: Hiram Nascimento Cabrita de Santana (OAB: 928504DP/MS) Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jean Santos Pinto (OAB: 27809B/MS) Apelado: Elton Diego Miller Brandão DPGE - 1ª Inst.: Hiram Nascimento Cabrita de Santana (OAB: 928504DP/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jean Santos Pinto (OAB: 27809B/MS) Ementa.
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS CONTRA SENTENÇA QUE DEFERIU O PEDIDO DE FORNECIMENTO JUDICIAL DE MEDICAMENTO.
APELAÇÃO CÍVEL DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL.
IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
MANTIDA A FIXAÇÃO POR EQUIDADE, TENDO EM VISTA O VALOR INESTIMÁVEL DAS DEMANDAS EM SAÚDE.
APELAÇÃO CÍVEL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
MEDICAMENTO RECENTEMENTE INCORPORADO AO SISTEMA PÚBLICO DE SAÚDE PARA O TRATAMENTO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES COM A MESMA PATOLOGIA DO REQUERENTE.
EVIDÊNCIAS CIENTÍFICAS ROBUSTAS DE EFETIVIDADE PARA O TRATAMENTO DE ADULTOS.
PARECER FAVORÁVEL DO NATJUS.
TEMA 1234/STF.
RECURSOS IMPROVIDOS.
I.
Caso em exame 1.
Apelação Cível da Defensoria Pública e do Estado de Mato Grosso do Sul contra decisão que julgou procedente o pedido de fornecimento do medicamento Dupilumabe.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em análise diz respeito ao preenchimento dos critérios para o fornecimento judicial de medicamento pelo sistema público de saúde. 3.
Também se discute a alegação de afronta ao disposto no art. 85, §3º, I, e §4º, III, do CPC, quanto à fixação de honorários advocatícios.
III.
Razões de decidir 4.
Conforme Tema 1234/STF, considerando que o medicamento requerido foi recentemente avaliado pela Conitec e incorporado pelo Ministério da Saúde à política pública do SUS, deve ser mantida a sentença que determinou o fornecimento do medicamento pleiteado. 5.
Sendo inestimável o proveito econômico obtido na demanda que versa sobre a saúde, correta a fixação da verba por equidade.
Deve ser mantida a quantia arbitrada, porquanto fixada em valor razoável, considerando que referida quantia é superior ao que habitualmente se tem arbitrado em ações semelhantes.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Apelações Cíveis improvidas.
Tese de julgamento: De acordo com o Tema 1076/STJ e com o Código de Processo Civil, art. 85, § 8º, Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.
Nos termos da Súmula nº 60/STF e de acordo com o Tema 1234: O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243).
Dispositivo relevante citado: CF, art. 196; CPC, Art. 85, §§ 2º e 8° e 927, III e IV.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1234; STJ, Tema 1076.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento aos recursos voluntários e não conheceram da remessa necessária, nos termos do voto do Relator. -
04/08/2025 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0840269-98.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Apelante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 1ª Inst.: Hiram Nascimento Cabrita de Santana (OAB: 928504DP/MS) Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jean Santos Pinto (OAB: 27809B/MS) Apelado: Elton Diego Miller Brandão DPGE - 1ª Inst.: Hiram Nascimento Cabrita de Santana (OAB: 928504DP/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jean Santos Pinto (OAB: 27809B/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
21/07/2025 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0840269-98.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Nélio Stábile Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Apelante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 1ª Inst.: Hiram Nascimento Cabrita de Santana (OAB: 928504DP/MS) Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jean Santos Pinto (OAB: 27809B/MS) Apelado: Elton Diego Miller Brandão DPGE - 1ª Inst.: Hiram Nascimento Cabrita de Santana (OAB: 928504DP/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jean Santos Pinto (OAB: 27809B/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 18/07/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
10/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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