TJMS - 1411005-53.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 10:17
Prazo em Curso
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10/09/2025 02:11
Certidão de Publicação - DJE
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10/09/2025 00:21
Certidão de Publicação - DJE
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10/09/2025 00:01
Publicação
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10/09/2025 00:01
Publicação
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10/09/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 1411005-53.2025.8.12.0000/50001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Paloma Ferreira da Silva Advogado: Paulo Sergio Daniel (OAB: 9173B/MT) Advogado: Guilherme Francisco Dorigan (OAB: 24642B/MT) Agravado: Swiss Re Corporate Solutions Brasil Seguros S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
09/09/2025 06:53
Remessa à Imprensa Oficial
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09/09/2025 06:51
Remessa à Imprensa Oficial
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08/09/2025 17:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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08/09/2025 17:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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08/09/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 17:23
Processo Dependente Iniciado
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12/08/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 1411005-53.2025.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Paloma Ferreira da Silva Advogado: Paulo Sergio Daniel (OAB: 9173B/MT) Advogado: Guilherme Francisco Dorigan (OAB: 24642B/MT) Recorrido: Swiss Re Corporate Solutions Brasil Seguros S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
04/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1411005-53.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Agravante: Paloma Ferreira da Silva Advogado: Paulo Sergio Daniel (OAB: 9173B/MT) Advogado: Guilherme Francisco Dorigan (OAB: 24642B/MT) Agravado: Swiss Re Corporate Solutions Brasil Seguros S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - REVOGAÇÃO DE JUSTIÇA GRATUITA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA - MANUTENÇÃO DA DECISÃO - RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por Paloma Ferreira da Silva contra decisão que revogou os benefícios da justiça gratuita anteriormente concedidos nos autos de ação securitária.
A parte agravante alegou renda mensal de R$ 1.299,00, guarda de filha menor, ausência de bens e residência em imóvel alugado, além de apresentar documentos médicos e financeiros relativos a seu genitor, suposto verdadeiro interessado na apólice de seguro.
Sustentou que a existência de apólice em seu nome não traduz proveito econômico direto e que sua hipossuficiência foi suficientemente comprovada por documentos anexados aos autos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se houve ilegalidade na revogação da justiça gratuita concedida inicialmente à parte autora, à luz da documentação acostada aos autos e dos critérios legais para a concessão do benefício.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A oposição ao julgamento virtual foi rejeitada com base no art. 369 do RITJMS, que veda sustentação oral em agravos de instrumento que não tratem de tutela de urgência ou evidência, inexistindo direito subjetivo ao julgamento presencial.
No mérito, observou-se a ausência de documentação comprobatória robusta quanto à alegada hipossuficiência.
A presunção de veracidade da declaração de pobreza (art. 99, §3º, CPC) é relativa e pode ser afastada quando houver nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais, conforme precedentes do STJ.
A jurisprudência do TJMS e do STJ reforça que a concessão do benefício depende de demonstração inequívoca da necessidade, o que não se evidenciou no caso concreto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A revogação da justiça gratuita é legítima quando o conjunto probatório demonstra incompatibilidade entre a condição econômica alegada e o padrão de vida evidenciado nos autos, sendo relativa a presunção de veracidade da declaração de pobreza (art. 99, §3º, do CPC).
O simples fato de a parte declarar baixa renda não impede o indeferimento do benefício, caso não sejam juntados documentos comprobatórios suficientes da hipossuficiência.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
10/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1411005-53.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Agravante: Paloma Ferreira da Silva Advogado: Paulo Sergio Daniel (OAB: 9173B/MT) Advogado: Guilherme Francisco Dorigan (OAB: 24642B/MT) Agravado: Swiss Re Corporate Solutions Brasil Seguros S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Ante o exposto, num juízo sumário de cognição, e pelas razões acima elencadas, recebo o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo.
Intime-se a parte agravada para, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender conveniente.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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