TJMS - 0804978-83.2024.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/08/2025 00:12
Autos Vindos da Procuradoria Geral do Estado - PGE
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03/08/2025 00:12
Ato de intimação recebido - Procuradoria-Geral do Estado (PGE)
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01/08/2025 13:38
Certidão
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01/08/2025 13:38
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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01/08/2025 13:38
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
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01/08/2025 13:37
Certidão
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01/08/2025 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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01/08/2025 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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01/08/2025 13:36
Juntada de Certidão
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31/07/2025 22:23
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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31/07/2025 02:13
Certidão de Publicação - DJE
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31/07/2025 00:01
Publicação
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31/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804978-83.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Município de Paranaíba Proc.
Município: Patrícia Rodrigues Silva (OAB: 23805/MS) Apelada: Maria Aparecida de Jesus DPGE - 1ª Inst.: Gabriela Sant'Anna Barcellos DPGE - 2ª Inst.: Almir Silva Paixão (OAB: 3445/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS) EMENTA.
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
DIREITO À SAÚDE.
MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO.
APLICAÇÃO IMEDIATA DOS TEMAS N.º 6 E 1234/STF.
NECESSIDADE DE REANÁLISE DA MATÉRIA COM BASE NAS TESES VINCULANTES.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PREJUDICADO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de ação ajuizada contra o Estado de Mato Grosso do Sul e o Município de Paranaíba, objetivando a concessão de medicamentos não padronizados.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em exame cinge-se em analisar o preenchimento dos requisitos para concessão de medicamentos não padronizados.
III.
Razões de decidir 3.
Nos termos da Súmula Vinculante n.º 61, a concessão judicial de medicamento registrado na Anvisa, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471). 4.
Sob pena de nulidade da decisão judicial, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de fármacos não incorporados, deverá obrigatoriamente aferir a presença dos requisitos de dispensação - item 2 do Tema n.º 6/STF. 5.
No caso concreto, constata-se que o(a) magistrado(a) sentenciante não analisou os requisitos expostos nos Temas n.º 6 e 1234/STF, atendo-se somente em analisar os pressupostos estabelecidos no Tema n.º 106/STJ, de modo que a anulação da sentença é a medida que se impõe, para que ocorra nova apreciação da matéria.
IV.
Dispositivo 6.
Sentença anulada.
Recurso prejudicado.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram a preliminar de nulidade da sentença e julgaram prejudicado o recurso interposto, nos termos do voto do Relator. -
30/07/2025 13:21
Remessa à Imprensa Oficial
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30/07/2025 13:05
Julgamento Virtual Finalizado
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30/07/2025 13:05
Provimento
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30/07/2025 05:48
Certidão de Publicação - DJE
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30/07/2025 00:01
Publicação
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29/07/2025 14:46
Remessa à Imprensa Oficial
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29/07/2025 14:39
Incluído em pauta para 29/07/2025 02:39:49 local.
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28/07/2025 14:54
Conclusos para decisão
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28/07/2025 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/07/2025 10:53
Ato de intimação recebido - Procuradoria-Geral do Estado (PGE)
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18/07/2025 11:46
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 20 DIAS
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18/07/2025 11:46
Certidão
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18/07/2025 11:42
Expedição de Termo - Intimação Eletrônica/Citação - Julgamento Virtual
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18/07/2025 05:19
Certidão de Publicação - DJE
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18/07/2025 01:07
Certidão
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18/07/2025 01:07
Certidão de Publicação - DJE
-
18/07/2025 01:07
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 20 DIAS
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18/07/2025 01:07
Julgamento Virtual - Intimação à Procuradoria Geral do Estado - PGE
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18/07/2025 01:07
Julgamento Virtual - Intimação à Defensoria Pública - DPGE
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18/07/2025 00:01
Publicação
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18/07/2025 00:01
Publicação
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18/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804978-83.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Município de Paranaíba Proc.
Município: Patrícia Rodrigues Silva (OAB: 23805/MS) Apelada: Maria Aparecida de Jesus DPGE - 1ª Inst.: Gabriela Sant'Anna Barcellos Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 17/07/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
17/07/2025 17:32
Autos Vindos da Procuradoria Geral do Estado - PGE
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17/07/2025 17:32
Ato de intimação recebido - Procuradoria-Geral do Estado (PGE)
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17/07/2025 15:38
Certidão
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17/07/2025 15:38
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
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17/07/2025 15:15
Remessa à Imprensa Oficial
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17/07/2025 15:00
Certidão
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17/07/2025 15:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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17/07/2025 14:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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17/07/2025 14:59
Juntada de Certidão
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17/07/2025 14:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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17/07/2025 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 12:17
Remessa à Imprensa Oficial
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17/07/2025 12:01
Conclusos para decisão
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17/07/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 12:01
Distribuído por sorteio
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17/07/2025 11:59
Processo Cadastrado
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17/07/2025 10:16
Processo Aguardando Finalização do Cadastro
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16/07/2025 13:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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