TJMS - 0825203-59.2016.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande_Vara de Cumprimento de Sentencas de Contencioso Coletivo
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 12:42
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/09/2025 12:39
Emissão da Relação
-
21/08/2025 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2025 05:00
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 12:25
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 12:24
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2025 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 18:54
Prazo em Curso
-
17/07/2025 09:04
Publicado ato_publicado em 17/07/2025.
-
17/07/2025 00:00
Intimação
Autos n.º 0825203-59.2016.8.12.0001 Vistos, etc.
Conforme se vislumbra dos autos, não há consenso entre as partes no tocante ao valor devido, razão pela qual é necessária a realização de prova pericial.
Conforme é de conhecimento público nesta comarca, em outros processos análogos já foram estabelecidos parâmetros para a liquidação desta mesma sentença. É oportuno, portanto, que aquelas razões componham esta decisão para que haja isonomia entre todos os credores e, principalmente, porque os parâmetros lá definidos expressam fiel e detalhadamente o que foi dito na sentença.
Tem-se que a sentença a ser liquidada foi prolatada nos seguintes termos: JULGO em parte PROCEDENTE a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA com preceito cominatório de obrigação de fazer movida contra TELECOMUNICAÇÕES DO PARANÁ S/A... para o fim de determinar à ré que no prazo de 180 dias, contado da data de intimação da sentença, proceda à retribuição em ações TELEBRÁS a participação financeira referente às primeiras 10.115 linhas comercialiazadas, investindo os consumidores na condição de assinantes, levando em consideração o valor efetivamente pago por cada consumidor, corrigido monetariamente pelo IGPM/FGV, a cotação das ações nesta mesma data e os dividendos existentes desde aquela data, bem como a comprovar em juízo a data de encerramento do primeiro balanço elaborado e auditado após a integralização da participação financeira dos promitentes-assinantes, para fim de liquidação de sentença, sob pena de ser considerada a data da assembléia geral que determinou a integralização, a qual realizou-se em 24.12.1996.
Já quanto às 4.134 linhas telefônicas referentes à última fase do Programa Comunitário de Telefonia, determino à Ré que, no prazo de 90 dias, inicie e finalize o procedimento para retribuição de ações TELEBRÁS, e após este, proceda à efetiva retribuição em ações a participação econômica de cada promitente-assinante, nos moldes do acima determinado, para o qual fixo o prazo de 180 dias.
Em atenção ao comando da sentença e para que se apure o número de ações e eventuais perdas e danos causados à parte credora, deverá ser realizada perícia judicial tendo-se em conta o seguinte: a) É impossível à OI/SA entregar ações de outra empresa (Telebrás) aos consumidores que contrataram com sua antecessora, portanto os cálculos serão elaborados hipoteticamente, ou seja, na hipótese de que seria possível o cumprimento da obrigação.
Será feito o cálculo convertendo-se o valor do contrato atualizado em ações preferenciais da Telebrás e contando-se os respectivos dividendos que deveriam ter sido pagos se a antecessora da ré tivesse cumprido sua obrigação; b) O perito deverá atualizar o valor à vista do contrato, mesmo que ele tenha sido pago parceladamente, pelo IGPM, e desde a data da assinatura do contrato até o dia 24/12/1996; c) Em 24/12/1996, o resultado encontrado será transformado em ações preferenciais da Telebrás S/A, tendo por parâmetro o VPA da empresa definido no respectivo balanço anual de dezembro de 1996; d) A partir de então, o perito contará apenas os dividendos que deveriam ter sido pagos, excluindo-se juros sobre capital próprio ou outros rendimentos não alcançados pela literalidade da sentença; e) Estes dividendos serão atualizados pelo IGPM e acrescidos de juros simples de 0,5% ao mês a partir do momento em que deveriam ter sido pagos; f) Sabe-se que a Telebrás passou, neste período, por uma cisão empresarial.
Vieram, ainda, incorporações empresariais, um desmembramento de ações e um agrupamento de ações, situações estas que interferem diretamente no número de ações e nos respectivos valores.
Deverá o perito considerar como ficou a distribuição das ações ao longo do tempo, tendo por base estas modificações societárias e os respectivos desmembramentos e agrupamentos de ações; g) O perito não precisará deduzir da dívida as ações ditas entregues ao consumidor e os respectivos dividendos dela decorrentes porque o Tribunal de Justiça não reconheceu este direito, salvo se comprovado nos autos por meio decisão que reconheça expressamente a retribuição. h) A somatória dos dividendos deverá ocorrer até a data de 25/09/2012; i) Em 25/09/2012, o perito deverá converter as ações existentes em dinheiro pela cotação da bolsa de valores; j) a partir da data da citação da Ação Civil Pública que deu origem ao presente processo (22/09/1997 -f. 435 dos autos nº 0019016-35.1997.8.12.0001), os valores decorrentes desta conversão das ações e os valores dos dividendos até aqui encontrados serão atualizados pelo IGPM e acrescidos de juros simples de 0,5% ao mês até 10/01/2003 e de 1% ao mês após esta data, até a data de 20/06/2016, qual seja, data do pedido da recuperação judicial, conforme preceitua o artigo 9º, inciso, I, da lei 11.101/05. k) o resultado final será o valor da indenização de cada contrato.
O valor dos dividendos deverá ser apresentado em separado do valor das ações para que possa ser executado em autos próprios conforme já determinou o Tribunal de Justiça.
Alguns esclarecimentos ainda são necessários.
Por que ações preferenciais da Telebrás S/A e não ações ordinárias? A sentença exequenda não definiu quais ações deveriam ser entregues, deixando um espaço aberto para complementação neste momento.
Sabe-se que as ações preferenciais não dão direito a voto nas assembleias de acionistas, mas dão preferência a eles no recebimento do capital investido em caso de liquidação da companhia e no recebimento da remuneração que a ação proporciona (dividendos, juros sobre capital próprio, etc). É razoável acreditar que nunca tenha sido a intenção do PCT (planta comunitária de telefonia) transferir parte do poder administrativo aos consumidores que aderiram ao plano, mas sim o de compensá-los pelo investimento feito, com ações preferenciais.
Lembre-se que as ações ordinárias, pela possibilidade de voto em assembleia, transferem parte do poder administrativo da empresa, prejudicando a preferência no recebimento de valores decorrentes da qualidade de acionista, que está com os acionistas preferenciais.
São estas ações preferenciais e não as ordinárias, que atendem os interesses dos consumidores aderentes ao plano.
Por que o VPA? Valor Patrimonial da Ação (VPA) é o índice que representa o valor de cada ação numa correspondência com o patrimônio líquido da empresa num determinado período.
Ele é calculado pela divisão do patrimônio líquido da sociedade pelo número de ações existentes.
O VPA é calculado com base nos dados dos balancetes ou dos balanços anuais da sociedade, que, no caso da Telebrás, acontecia a cada 03 meses.
Em dezembro de 1996 foram publicados os dados que possibilitam o cálculo do VPA e, por consequência, a conversão do valor pago pelo consumidor pelo ingresso no PCT em ações preferenciais da Telebrás, conforme o comando da sentença.
O Superior Tribunal de Justiça editou a súmula 371, assim redigida: Súmula 371.
Nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização.
Como já foi visto acima, o mês dezembro de 1996 deverá ser considerado como o mês da integralização.
Por que o valor a vista também nos contratos parcelados? Porque esta é a orientação adotada pelo Superior Tribunal de Justiça e se mostra, sem dúvida, a mais adequada à presente situação de fato, em que se passaram mais de uma década entre a assinatura do contrato e o seu cumprimento pela devedora, com todas as dificuldades de documentação de parcelas pagas e de recibos.
Os contratos vendidos parceladamente no ano de 1996, por sua vez, correm o risco de ter parcelas pagas após a data da conversão (24/12/1996) o que iria gerar confusão nos parâmetros fixados e, note-se, o tema em questão é deveras complexo.
Veja-se: Nos casos de parcelamento do desembolso, para fins de apuração da quantidade de ações a que tem direito o consumidor, o valor patrimonial será definido com base no balancete do mês do pagamento da primeira parcela (Resp. 975834/RS, rel Min.
Hélio Quaglia Barbosa, 2ª Seção, DJ 26/11/2007, p. 115).
Observações quanto aos dividentos: Os dividendos deverão corresponder à respectiva empresa conforme a época em que for contabilizado.
Lembre-se e repita-se que existiram alterações societárias, com a cisão da Telebrás em outras 12 companhias (1998).
Na sequência, aconteceram sucessões societárias, incorporações societárias, alteração de denominação da empresa, alteração do número de ações pelo agrupamento e pelo desmembramento delas.
Enfim, não é possível pensar em dividendos da Oi S/A, por exemplo, numa época em que o consumidor teria direito à ações da Telebrás, ou da Telecentrosul Participações, ou da Telepar, ou da Brasil Telecom.
Os dividendos devem corresponder à respectiva empresa conforme a época em que forem contabilizados, respeitando-se as alterações que vieram com o passar dos tempos.
Além disso, os dividendos deverão ser atualizados e acrescidos de juros, conforme consta da sentença exequenda.
Por outro lado, a atualização monetária não é um plus que se acrescenta ao principal, mas é apenas a forma de se preservar o valor da moeda diante dos índices inflacionários.
Os juros de 0,5%, por sua vez, decorrem da inadimplência e estão previstos na lei (art. 1062 do Código Civil de 1916, que vigia à época).
Ademais, os dividendos deverã ser Os deverão ser somados até 22/12/2002, pois esta é a data em que as ações serão convertidas novamente em dinheiro, conforme o comando da sentença.
Esta data corresponde ao prazo contido na sentença para que o ré cumprisse sua obrigação e prestasse contas do que fez.
Por que considerar as alterações societárias e acionárias da Telebrás? Porque esta empresa sofreu alterações que influenciam diretamente no número e no valor das ações.
Ante o exposto, nomeio como auxiliar do Juízo a empresa Olímpio Teixeira Auditores, Consultores e Peritos Contábeis.
O perito deverá elaborar o cálculo com atenção aos valores dos contratos, dos VPAs, das modificações societárias e acionárias, dos critérios acima estabelecidos, indicando as fontes de suas pesquisas.
Arbitro honorários periciais em R$ 500,00 para cada contrato periciado.
A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da OI S.A, que deverá proceder ao depósito em juízo do valor no prazo de 10 (dez) dias, numerário que somente será liberado ao perito após a apresentação do laudo.
Esse ônus decorre do fato de que o inadimplemento da devedora e das suas antecessoras foi a causa desta ação.
Ademais, pela aplicação do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é possível atribuir-se o ônus da prova à empresa Oi S/A, já que a relação de origem configura-se como relação de consumo.
Realizado o depósito dos honorários periciais, intime-se o perito para dar início aos trabalhos.
O perito terá 45 (quarenta e cinco) dias para apresentar o laudo.
As partes poderão indicar assistentes técnicos e quesitos em 15 (quinze) dias da intimação desta decisão, devendo orientar seus assistentes a entrarem em contato diretamente com o perito judicial, caso desejem acompanhar os trabalhos periciais.
Intime-se.
Campo Grande (MS), 12 de junho de 2025.
Paulo Henrique Pereira Juiz de Direito -
16/07/2025 08:06
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/07/2025 10:17
Emissão da Relação
-
18/06/2025 16:09
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
18/06/2025 16:09
Perito nomeado
-
08/11/2024 01:10
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
01/10/2024 08:05
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 14:49
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
16/08/2024 14:49
Redistribuição de Processo - Saída
-
16/08/2024 14:35
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 15:39
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
14/08/2024 15:39
Declarada incompetência
-
31/07/2024 10:49
Conclusos para decisão
-
03/07/2024 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2024 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2024 20:02
Publicado ato_publicado em 07/06/2024.
-
07/06/2024 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/06/2024 13:34
Emissão da Relação
-
14/05/2024 16:38
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
14/05/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 14:27
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2024 16:55
Prazo em Curso
-
01/02/2024 20:04
Publicado ato_publicado em 01/02/2024.
-
01/02/2024 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
31/01/2024 14:29
Emissão da Relação
-
11/12/2023 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2023 20:05
Publicado ato_publicado em 05/12/2023.
-
05/12/2023 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/12/2023 16:13
Emissão da Relação
-
16/11/2023 16:56
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
16/11/2023 16:56
Proferida decisão interlocutória
-
02/10/2023 18:24
Conclusos para decisão
-
04/09/2023 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2023 20:04
Publicado ato_publicado em 14/08/2023.
-
11/08/2023 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/08/2023 15:38
Emissão da Relação
-
09/08/2023 19:26
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
09/08/2023 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 14:03
Conclusos para despacho
-
21/07/2023 17:54
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
21/07/2023 17:54
Redistribuição de Processo - Saída
-
21/07/2023 15:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
21/07/2023 15:21
Decorrido prazo de nome_da_parte em 21/07/2023.
-
26/06/2023 12:29
Prazo em Curso
-
07/06/2023 21:42
Publicado ato_publicado em 07/06/2023.
-
07/06/2023 08:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/06/2023 12:27
Autos preparados para expedição
-
06/06/2023 12:12
Emissão da Relação
-
11/05/2023 16:54
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
11/05/2023 16:54
Declarada incompetência
-
11/05/2023 12:53
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2023 16:54
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
18/04/2023 16:54
Declarada incompetência
-
23/01/2023 02:47
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
12/01/2023 19:21
Conclusos para despacho
-
27/12/2022 02:00
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
16/12/2022 15:49
Decorrido prazo de nome_da_parte em 16/12/2022.
-
01/12/2022 19:55
Prazo em Curso
-
18/11/2022 21:47
Publicado ato_publicado em 18/11/2022.
-
18/11/2022 08:03
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/11/2022 17:51
Emissão da Relação
-
30/07/2022 16:24
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
30/07/2022 16:24
Proferida decisão interlocutória
-
15/06/2021 02:38
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
12/04/2021 12:58
Conclusos para despacho
-
08/04/2021 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2021 15:59
Prazo em Curso
-
19/03/2021 23:44
Publicado ato_publicado em 19/03/2021.
-
19/03/2021 23:44
Publicado ato_publicado em 19/03/2021.
-
18/03/2021 14:29
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/03/2021 14:13
Emissão da Relação
-
09/03/2021 15:42
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
09/03/2021 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2020 14:28
Conclusos para despacho
-
17/11/2020 18:25
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
30/10/2020 14:23
Prazo em Curso
-
28/10/2020 13:37
Publicado ato_publicado em 28/10/2020.
-
28/10/2020 13:37
Publicado ato_publicado em 28/10/2020.
-
27/10/2020 13:28
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/10/2020 16:22
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
13/10/2020 16:22
Recebida petição inicial
-
18/02/2019 13:47
Conclusos para despacho
-
18/12/2018 14:58
Prazo em Curso
-
18/12/2018 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2018 23:22
Publicado ato_publicado em 14/12/2018.
-
14/12/2018 13:26
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/11/2018 10:48
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
12/11/2018 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2018 14:13
Conclusos para despacho
-
08/10/2018 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2018 14:39
Prazo em Curso
-
27/08/2018 22:46
Publicado ato_publicado em 27/08/2018.
-
27/08/2018 22:46
Publicado ato_publicado em 27/08/2018.
-
27/08/2018 13:50
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/08/2018 13:50
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/08/2018 13:46
Emissão da Relação
-
27/08/2018 13:45
Emissão da Relação
-
22/08/2018 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/06/2018 11:27
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
22/06/2018 11:27
Ajustes na situação do processo - julgamento não concluído
-
07/06/2018 19:32
Conclusos para despacho
-
04/06/2018 14:30
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/06/2018 14:30
Processo saneado
-
25/05/2018 17:15
Conclusos para despacho
-
26/02/2018 04:10
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
25/08/2016 15:35
Suspenso em Cartório
-
24/08/2016 21:52
Publicado ato_publicado em 24/08/2016.
-
24/08/2016 13:11
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/08/2016 12:07
Emissão da Relação
-
01/08/2016 18:16
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
30/06/2016 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2016 09:41
Conclusos para despacho
-
24/06/2016 11:24
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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