TJMS - 1410722-30.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Terceiro
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 14:06
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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19/09/2025 14:06
Certidão
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19/09/2025 14:06
Certidão
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19/09/2025 14:06
Certidão
-
19/09/2025 14:05
Certidão
-
19/09/2025 14:04
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
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19/09/2025 13:14
Certidão
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19/09/2025 13:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
18/09/2025 22:12
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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18/09/2025 02:10
Certidão de Publicação - DJE
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18/09/2025 00:01
Publicação
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1410722-30.2025.8.12.0000 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Agravante: Banco Bradesco S.a.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Agravada: Vervi de Araujo Castilhos Advogado: Rogerio Augusto da Silva (OAB: 46823/PR) Agravado: Marcio Canali Castilhos Advogado: Rogerio Augusto da Silva (OAB: 46823/PR) Agravado: Marcelo Canali Castilhos Advogado: Rogerio Augusto da Silva (OAB: 46823/PR) Interessado: Ferticel Indústria de Fertlizantes Ltda Advogado: Lucas Dieterich Espindola Brenner (OAB: 23627/MS) Advogado: Rafaela Faccioni Corrêa (OAB: 63804/RS) Interessado: Ciarama Insumos Ltda Advogada: Vania Aparecida Nantes (OAB: 6358/MS) Advogado: Guilherme Azambuja Falcão Novaes (OAB: 13997/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Luisa Garcia Stehling (OAB: 29305/MS) Interessado: Município de Bela Vista Interessado: Município de Caracol Proc.
Município: Gesiene Martins Moreno (OAB: 14546/MS) Interessado: Município de Bonito Proc.
Município: Osmar Prado Pias (OAB: 7837/MS) Interessada: União - Procuradoria da Fazenda Nacional - PFN/MS Procurador: Guilherme Chagas Monteiro (OAB: 187550/SP) Interessado: Lúcia Mendes Gonçalves Advogado: Luiz Felipe Ferreira (OAB: 13652/MS) Advogado: Guilherme Azumbuja Falcão Novaes (OAB: 13997/MS) Advogada: Marlucy Edoana Ferreira dos Santos (OAB: 19206/MS) Advogado: Rodrigo Souza e Silva (OAB: 15100/MS) Interessado: Cury Sociedade Individual de Advocacia Advogado: José Eduardo Chemin Cury (OAB: 9560/MS) EMENTA - DIREITO EMPRESARIAL - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - ESSENCIALIDADE DE BENS - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO - DECISÃO MANTIDA I.
CASO EM EXAME Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por instituição financeira contra decisão proferida nos autos da recuperação judicial, que reconheceu a essencialidade de bens móveis e imóveis da recuperanda, suspendendo atos constritivos, inclusive os decorrentes de contratos com garantia fiduciária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Delimita-se a controvérsia sobre: a) A suficiência do laudo elaborado pelo Administrador Judicial para justificar a essencialidade dos bens; b) A possibilidade de suspensão de atos de constrição sobre bens com cláusula de alienação fiduciária durante o stay period; c) A competência do juízo da recuperação judicial para deliberar sobre a essencialidade dos bens.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O juízo da recuperação judicial possui competência para avaliar e reconhecer a essencialidade de bens vinculados às atividades produtivas da empresa em recuperação, conforme interpretação dos arts. 6º, § 7º-A e 49, § 3º, da Lei 11.101/2005.
O princípio da preservação da empresa, previsto no art. 47 da Lei de Recuperação Judicial, autoriza o afastamento, ainda que temporário, de interesses individuais em favor da continuidade da atividade empresarial.
O laudo do Administrador Judicial analisou a destinação dos bens móveis e imóveis como indispensáveis à atividade agrícola da recuperanda, sendo suficientes, neste momento processual, para justificar a suspensão dos atos de constrição.
A argumentação recursal não conseguiu demonstrar a extraconcursalidade do crédito ou a não essencialidade dos bens questionados.
Precedentes jurisprudenciais indicam que mesmo bens com cláusula de alienação fiduciária podem ter sua apreensão suspensa, se demonstrada sua essencialidade para o regular desenvolvimento da atividade da recuperanda.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O juízo da recuperação judicial é competente para reconhecer a essencialidade de bens móveis e imóveis vinculados à atividade da recuperanda, inclusive nos casos de contratos com cláusula de alienação fiduciária, podendo suspender atos de constrição durante o stay period, nos termos dos arts. 6º, § 7º-A e 49, § 3º da Lei nº 11.101/2005.
A declaração de essencialidade fundada em manifestação do Administrador Judicial, ainda que genérica, é válida quando compatível com a natureza da atividade empresarial desenvolvida e não infirmada por prova em contrário.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, arts. 6º, §§ 4º e 7º-A, 47 e 49, § 3º; CPC, art. 932, III.
Jurisprudência relevante citada: TJMG, AI 10000212241947001, Rel.
Des.
Narciso Alvarenga Monteiro de Castro, j. 05/04/2022; TJSP, AI 2113459-82.2019.8.26.0000, Rel.
Des.
Luis Fernando Nishi, j. 23/09/2019; TJDFT, AI, Rel.
Des.
Eustáquio de Castro, j. 28/08/2019; TJGO, AI 5316779-65.2024.8.09.0142, Relª Desª Viviane Silva de Moraes Azevedo, DJEGO 29/11/2024; TJMS, AI 1417353-24.2024.8.12.0000, Rel.
Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa, DJMS 29/11/2024; TJMS, AI 1413703-66.2024.8.12.0000, Rel.
Des.
Marcos José de Brito Rodrigues, DJMS 19/09/2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
17/09/2025 16:17
Remessa à Imprensa Oficial
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17/09/2025 15:05
Julgamento Virtual Finalizado
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17/09/2025 15:05
Não-Provimento
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16/09/2025 07:05
Incluído em pauta para 16/09/2025 07:05:08 local.
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04/09/2025 16:23
Incluído em pauta para 04/09/2025 04:23:40 local.
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02/09/2025 11:44
Inclusão em Pauta
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29/07/2025 15:45
Conclusos para decisão
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29/07/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 09:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 09:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 09:20
Autos Vindos da Procuradoria Geral do Estado - PGE
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17/07/2025 09:20
Ato de intimação recebido - Procuradoria-Geral do Estado (PGE)
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16/07/2025 05:51
Certidão
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15/07/2025 01:30
Certidão
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15/07/2025 01:29
Certidão
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09/07/2025 14:15
Prazo em Curso
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08/07/2025 23:08
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
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08/07/2025 03:44
Certidão de Publicação - DJE
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08/07/2025 00:01
Publicação
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1410722-30.2025.8.12.0000 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Agravante: Banco Bradesco S.a.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Agravada: Vervi de Araujo Castilhos Advogado: Rogerio Augusto da Silva (OAB: 46823/PR) Agravado: Marcio Canali Castilhos Advogado: Rogerio Augusto da Silva (OAB: 46823/PR) Agravado: Marcelo Canali Castilhos Advogado: Rogerio Augusto da Silva (OAB: 46823/PR) Interessado: Ferticel Indústria de Fertlizantes Ltda Advogado: Lucas Dieterich Espindola Brenner (OAB: 23627/MS) Advogado: Rafaela Faccioni Corrêa (OAB: 63804/RS) Interessado: Ciarama Insumos Ltda Advogada: Vania Aparecida Nantes (OAB: 6358/MS) Advogado: Guilherme Azambuja Falcão Novaes (OAB: 13997/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Interessado: Município de Bela Vista Interessado: Município de Caracol Proc.
Município: Gesiene Martins Moreno (OAB: 14546/MS) Interessado: Município de Bonito Proc.
Município: Osmar Prado Pias (OAB: 7837/MS) Interessada: União - Procuradoria da Fazenda Nacional - PFN/MS Procurador: Guilherme Chagas Monteiro (OAB: 187550/SP) Interessado: Lúcia Mendes Gonçalves Advogado: Luiz Felipe Ferreira dos Santos (OAB: 13652/MS) Advogado: Guilherme Azumbuja Falcão Novaes (OAB: 13997/MS) Advogada: Marlucy Edoana Ferreira dos Santos (OAB: 19206/MS) Advogado: Rodrigo Souza e Silva (OAB: 15100/MS) Interessado: Cury Sociedade Individual de Advocacia Advogado: José Eduardo Chemin Cury (OAB: 9560/MS) Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela recursal pretendida e recebo o recurso apenas no efeito devolutivo.
Intime-se a parte agravada para - nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC - apresentar resposta ao presente agravo de instrumento.
Publique-se.
Intimem-se. -
07/07/2025 13:16
Remessa à Imprensa Oficial
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07/07/2025 12:56
Certidão
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07/07/2025 12:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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06/07/2025 17:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
06/07/2025 17:34
Tutela Provisória
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04/07/2025 13:51
Certidão
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04/07/2025 13:51
Certidão
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04/07/2025 13:51
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 20 DIAS
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04/07/2025 13:50
Certidão
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04/07/2025 13:50
Certidão
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04/07/2025 13:48
Expedição de Termo - Intimação Eletrônica/Citação - Julgamento Virtual
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04/07/2025 02:46
Certidão de Publicação - DJE
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04/07/2025 00:01
Publicação
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04/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1410722-30.2025.8.12.0000 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Agravante: Banco Bradesco S.a.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Agravada: Vervi de Araujo Castilhos Advogado: Rogerio Augusto da Silva (OAB: 46823/PR) Agravado: Marcio Canali Castilhos Advogado: Rogerio Augusto da Silva (OAB: 46823/PR) Agravado: Marcelo Canali Castilhos Advogado: Rogerio Augusto da Silva (OAB: 46823/PR) Interessado: Ferticel Indústria de Fertlizantes Ltda Advogado: Lucas Dieterich Espindola Brenner (OAB: 23627/MS) Advogado: Rafaela Faccioni Corrêa (OAB: 63804/RS) Interessado: Ciarama Insumos Ltda Advogada: Vania Aparecida Nantes (OAB: 6358/MS) Advogado: Guilherme Azambuja Falcão Novaes (OAB: 13997/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Interessado: Município de Bela Vista Interessado: Município de Caracol Proc.
Município: Gesiene Martins Moreno (OAB: 14546/MS) Interessado: Município de Bonito Proc.
Município: Osmar Prado Pias (OAB: 7837/MS) Interessada: União - Procuradoria da Fazenda Nacional - PFN/MS Procurador: Guilherme Chagas Monteiro (OAB: 187550/SP) Interessado: Lúcia Mendes Gonçalves Advogado: Luiz Felipe Ferreira dos Santos (OAB: 13652/MS) Advogado: Guilherme Azumbuja Falcão Novaes (OAB: 13997/MS) Advogada: Marlucy Edoana Ferreira dos Santos (OAB: 19206/MS) Advogado: Rodrigo Souza e Silva (OAB: 15100/MS) Interessado: Cury Sociedade Individual de Advocacia Advogado: José Eduardo Chemin Cury (OAB: 9560/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 03/07/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
03/07/2025 15:48
Remessa à Imprensa Oficial
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03/07/2025 15:15
Conclusos para decisão
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03/07/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 15:15
Distribuído por prevenção
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03/07/2025 15:10
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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