TJMS - 1410468-57.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 08:56
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
09/09/2025 22:07
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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09/09/2025 01:09
Certidão de Publicação - DJE
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09/09/2025 00:01
Publicação
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09/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1410468-57.2025.8.12.0000 Comarca de Jardim - 2ª Vara Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Agravante: Élcio Antônio Nogueira Gonçalves Advogado: Élcio Antônio Gonçalves (OAB: 7512/MS) Agravado: Victor Manuel Diniz (Espólio) Agravado: Eliane Basilio Delaosa Diniz EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA - AUSÊNCIA DE REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC - DECISÃO MANTIDA I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação de arbitramento de honorários advocatícios, ajuizada por advogado que alega prestação de serviços sem contrato escrito, pleiteando o depósito judicial de parcelas decorrentes da venda de imóvel dos réus.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia reside na presença dos requisitos legais para concessão de tutela de urgência - probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo - em contexto de cobrança de honorários advocatícios sem contrato formal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Embora comprovada a prestação de serviços advocatícios, os documentos anexados não demonstram, de forma inequívoca, a obrigação de pagamento nos termos propostos, tampouco inadimplemento dos requeridos, tornando prematuro presumir a existência da dívida contratual. 4.
O perigo de dano também não se evidencia, considerando que os pagamentos referentes à venda do imóvel ocorrerão ainda entre os anos 2026 e 2030, o que mitiga qualquer risco iminente de dilapidação patrimonial ou frustração do crédito pleiteado. 5.
Ausentes os pressupostos legais da tutela de urgência previstos no art. 300 do CPC, deve ser mantida a decisão agravada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 7.
A concessão de tutela de urgência em ação de arbitramento de honorários advocatícios, fundada no art. 22, § 2º, da Lei nº 8.906/94, exige a demonstração concreta e inequívoca da obrigação de pagamento e do perigo de dano, não sendo suficiente a mera alegação de prestação de serviços sem contrato escrito. 8.
A existência de parcelas futuras a vencer relativas à venda de imóvel afasta, por ora, o risco ao resultado útil do processo, inviabilizando a constrição judicial pretendida.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 301; Lei nº 8.906/94, art. 22, § 2º.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
08/09/2025 09:16
Remessa à Imprensa Oficial
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08/09/2025 08:19
Julgamento Virtual Finalizado
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08/09/2025 08:19
Não-Provimento
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04/09/2025 07:04
Incluído em pauta para 04/09/2025 07:04:09 local.
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19/08/2025 11:50
Inclusão em Pauta
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15/08/2025 10:12
Conclusos para decisão
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15/08/2025 10:00
Certidão
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23/07/2025 09:37
Prazo em Curso
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23/07/2025 07:02
Juntada de AR - Resultado Positivo
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23/07/2025 07:02
Juntada de AR - Resultado Negativo
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02/07/2025 23:10
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
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02/07/2025 07:22
Certidão de Publicação - DJE
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02/07/2025 02:09
Certidão de Publicação - DJE
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02/07/2025 02:09
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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02/07/2025 00:01
Publicação
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02/07/2025 00:01
Publicação
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02/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1410468-57.2025.8.12.0000 Comarca de Jardim - 2ª Vara Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Agravante: Élcio Antônio Nogueira Gonçalves Advogado: Élcio Antônio Gonçalves (OAB: 7512/MS) Agravado: Victor Manuel Diniz (Espólio) Agravado: Eliane Basilio Delaosa Diniz Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/07/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
01/07/2025 16:18
Expedição de Ofício.
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01/07/2025 16:15
Remessa à Imprensa Oficial
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01/07/2025 16:14
Expedição de Ofício.
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01/07/2025 15:46
Certidão
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01/07/2025 15:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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01/07/2025 15:38
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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01/07/2025 11:46
Remessa à Imprensa Oficial
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01/07/2025 11:35
Conclusos para decisão
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01/07/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 11:35
Distribuído por sorteio
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01/07/2025 11:31
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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