TJMS - 1410619-23.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 14:25
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2025 14:24
Certidão de Baixa
-
05/08/2025 14:23
Transitado em Julgado em "data"
-
28/07/2025 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 14:18
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
-
28/07/2025 14:18
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
28/07/2025 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 13:30
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
28/07/2025 07:17
Certidão
-
28/07/2025 07:17
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 22:05
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
-
25/07/2025 02:07
Certidão de Publicação - DJE
-
25/07/2025 00:01
Publicação
-
25/07/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1410619-23.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Zaloar Murat Martins de Souza Impetrante: Felipe Jordane Moreira Impetrado: Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande Paciente: Daniel Silva de Oliveira Advogado: Felipe Jordane Moreira (OAB: 471325/SP) DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
INVIABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE.
INVIABILIDADE DE ANTECIPAÇÃO DE POSSÍVEL PENA.
ORDEM DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME 1) Habeas Corpus impetrado em favor de D.
S. de O., preso preventivamente por suposto tráfico interestadual de drogas, após ser flagrado transportando 24,446 kg de maconha em ônibus com destino ao Estado de São Paulo.
A defesa sustenta ausência dos requisitos do art. 312 do CPP e pleiteia a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, com base em condições pessoais favoráveis e possibilidade de aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/06.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão preventiva do paciente encontra-se devidamente fundamentada e se é legítima à luz dos requisitos do art. 312 do CPP; (ii) examinar a viabilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3) A prisão preventiva está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta, consistente no transporte de expressiva quantidade de droga (24,4 kg de maconha). 4) A materialidade do delito e os indícios suficientes de autoria encontram-se evidenciados no auto de prisão em flagrante, configurando o fumus comissi delicti. 5) A segregação cautelar é admissível nos termos do art. 313, I, do CPP, tendo em vista que o crime imputado possui pena máxima superior a quatro anos. 6) Condições pessoais favoráveis, como primariedade ou residência fixa, não afastam a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. 7) As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes para garantir a ordem pública diante da gravidade do delito. 8) O princípio da homogeneidade não é suficiente, por si só, para afastar a prisão cautelar, sendo incabível a realização de prognóstico sobre pena ou regime prisional em sede de habeas corpus. 9) A prisão preventiva possui natureza processual, destinada a resguardar a ordem pública, não se confundindo com prisão-pena.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10) Ordem denegada.
Tese de julgamento: 1) A prisão preventiva é legítima quando fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, especialmente em casos de tráfico interestadual com grande quantidade de droga. 2) Condições pessoais favoráveis, isoladamente, não afastam os fundamentos legais da prisão preventiva. 3) A substituição da prisão por medidas cautelares diversas é inviável quando estas se mostram insuficientes para a finalidade cautelar. 4) O princípio da homogeneidade não autoriza, por si só, a revogação da prisão cautelar, sendo incabível a antecipação do juízo sobre pena ou regime em habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313, I; Lei nº 11.343/06, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: TJMS, HC n. 1409752-40.2019.8.12.0000, Rel.
Desª.
Dileta Terezinha Souza Thomaz, j. 16/08/2019; STJ, AgRg no HC n. 816.225/RN, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, j. 25/09/2023.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados do 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, denegaram a ordem, nos termos do voto do Relator. -
24/07/2025 10:48
Remessa à Imprensa Oficial
-
24/07/2025 09:46
Julgamento Virtual Finalizado
-
24/07/2025 09:46
Denegado o Habeas Corpus
-
21/07/2025 04:19
Certidão de Publicação - DJE
-
21/07/2025 00:01
Publicação
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1410619-23.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal Relator(a): Impetrante: Felipe Jordane Moreira Impetrado: Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande Paciente: Daniel Silva de Oliveira Advogado: Felipe Jordane Moreira (OAB: 471325/SP) Julgamento Virtual Iniciado -
18/07/2025 15:15
Remessa à Imprensa Oficial
-
18/07/2025 14:59
Incluído em pauta para 18/07/2025 02:59:09 local.
-
09/07/2025 07:37
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 18:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 18:38
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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08/07/2025 18:38
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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08/07/2025 18:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 16:09
Certidão
-
07/07/2025 16:09
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 15:30
Juntada de Informações
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05/07/2025 22:58
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
-
04/07/2025 03:47
Certidão de Publicação - DJE
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04/07/2025 00:01
Publicação
-
04/07/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1410619-23.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Zaloar Murat Martins de Souza Impetrante: Felipe Jordane Moreira Impetrado: Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande Paciente: Daniel Silva de Oliveira Advogado: Felipe Jordane Moreira (OAB: 471325/SP) Assim, indefiro a concessão da liminar da ordem pleiteada.
Remeta-se ofício à autoridade apontada como coatora, para prestar as informações no prazo de 24 horas, conforme artigo 525, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.
Por fim, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para apresentação de parecer, no prazo de 2 (dois) dias (artigo 407 do RITJMS), bem como para se manifestar expressamente quanto à eventual oposição sobre a submissão do presente feito à julgamento virtual, sob pena de preclusão.
Intime-se e cumpra-se. Às providências. -
03/07/2025 15:53
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2025 14:04
Expedição de Ofício.
-
03/07/2025 06:54
Remessa à Imprensa Oficial
-
03/07/2025 01:38
Certidão de Publicação - DJE
-
03/07/2025 01:38
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
-
03/07/2025 00:01
Publicação
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1410619-23.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Zaloar Murat Martins de Souza Impetrante: Felipe Jordane Moreira Impetrado: Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande Paciente: Daniel Silva de Oliveira Advogado: Felipe Jordane Moreira (OAB: 471325/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 02/07/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
02/07/2025 17:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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02/07/2025 17:43
Não Concedida a Medida Liminar
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02/07/2025 11:47
Remessa à Imprensa Oficial
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02/07/2025 11:40
Conclusos para decisão
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02/07/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 11:40
Distribuído por sorteio
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02/07/2025 11:38
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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