TJMS - 0000957-12.2021.8.12.0048
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 12:30
Certidão
-
14/08/2025 12:29
Recurso Eletrônico Baixado
-
13/08/2025 13:41
Transitado em Julgado em "data"
-
28/07/2025 17:26
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
25/07/2025 23:06
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
-
25/07/2025 03:41
Certidão de Publicação - DJE
-
25/07/2025 00:01
Publicação
-
25/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0000957-12.2021.8.12.0048 Comarca de Rio Negro - Vara Única Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Egmar Pereira Silva Advogado: Claudio Martins (OAB: 18452/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Jean Carlos Piloneto (OAB: 13396/MS) Vítima: Nilton Jovino de Carvalho Logo, é evidente a ocorrência de erro material na ementa do Acórdão, que constou "Recurso provido", quando em verdade, ficou prejudicado pelo reconhecimento da prescrição.
Portanto, necessária a correção do erro material constante na ementa do acórdão, para que passe a constar da seguinte forma: EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO MAJORADO - AGENTE MENOR DE 21 ANOS AO TEMPO DO CRIME - PREJUDICIAL DE MÉRITO PRONUNCIADA E ACOLHIDA - RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA PELO DECURSO DE PRAZO ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME 1) Apelação Criminal interposta pelo réu contra sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Rio Negro/MS, que o condenou à pena de 1 ano e 4 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 13 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 155, §1º, do Código Penal.
A defesa postulou, em síntese, a absolvição por atipicidade da conduta, a desclassificação para o crime de exercício arbitrário das próprias razões (art. 345, CP), o reconhecimento do furto privilegiado (art. 155, §2º, CP), a redução da pena e a substituição por restritivas de direitos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) A questão em discussão consiste em verificar se ocorreu a prescrição da pretensão punitiva do Estado, considerando a pena aplicada, a ausência de recurso ministerial e a menoridade do réu ao tempo dos fatos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3) A prescrição da pretensão punitiva regula-se, nos termos do art. 109, V, do CP, pela pena aplicada na sentença quando não há recurso da acusação, conforme dispõe a Súmula 146 do STF. 4) A pena concretamente fixada foi de 1 ano e 4 meses de reclusão, o que atrai o prazo prescricional de 4 anos, reduzido pela metade (2 anos) em razão de o réu ser menor de 21 anos na data do fato, nos termos do art. 115 do CP. 5) Verifica-se que entre o recebimento da denúncia (08/11/2021) e a prolação da sentença (28/04/2025) decorreu lapso superior ao biênio legal, o que configura a prescrição retroativa da pretensão punitiva do Estado, nos moldes dos arts. 107, IV, e 110, §1º, do CP. 6) Reconhecida a extinção da punibilidade, restam prejudicadas as demais teses suscitadas no recurso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7) Recurso desprovido.
Prejudicial de Mérito acolhida.
Tese de julgamento: a) A prescrição da pretensão punitiva deve ser reconhecida quando, entre o recebimento da denúncia e a sentença condenatória, transcorre prazo superior ao previsto no art. 109 do CP, considerando a pena concreta e as causas legais de redução. b) A ausência de recurso ministerial obriga a adoção da pena aplicada como parâmetro para o cômputo da prescrição, nos termos da Súmula 146 do STF.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 107, IV; 109, V; 110, §1º; 115.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 146." Intimem-se. Às providências. -
24/07/2025 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 17:53
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
-
24/07/2025 17:53
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
24/07/2025 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 13:15
Remessa à Imprensa Oficial
-
24/07/2025 13:09
Certidão
-
24/07/2025 13:09
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 11:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
24/07/2025 11:54
Outras Decisões
-
22/07/2025 16:10
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 15:59
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
-
22/07/2025 15:59
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
22/07/2025 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 15:45
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
22/07/2025 11:10
Certidão
-
22/07/2025 11:10
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 22:08
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
-
21/07/2025 03:04
Certidão de Publicação - DJE
-
21/07/2025 00:01
Publicação
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0000957-12.2021.8.12.0048 Comarca de Rio Negro - Vara Única Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Egmar Pereira Silva Advogado: Claudio Martins (OAB: 18452/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Jean Carlos Piloneto (OAB: 13396/MS) Vítima: Nilton Jovino de Carvalho EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO MAJORADO - AGENTE MENOR DE 21 ANOS AO TEMPO DO CRIME - PREJUDICIAL DE MÉRITO PRONUNCIADA E ACOLHIDA - RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA PELO DECURSO DE PRAZO ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA, COM O PARECER.
PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1) Apelação Criminal interposta pelo réu contra sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Rio Negro/MS, que o condenou à pena de 1 ano e 4 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 13 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 155, §1º, do Código Penal.
A defesa postulou, em síntese, a absolvição por atipicidade da conduta, a desclassificação para o crime de exercício arbitrário das próprias razões (art. 345, CP), o reconhecimento do furto privilegiado (art. 155, §2º, CP), a redução da pena e a substituição por restritivas de direitos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) A questão em discussão consiste em verificar se ocorreu a prescrição da pretensão punitiva do Estado, considerando a pena aplicada, a ausência de recurso ministerial e a menoridade do réu ao tempo dos fatos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3) A prescrição da pretensão punitiva regula-se, nos termos do art. 109, V, do CP, pela pena aplicada na sentença quando não há recurso da acusação, conforme dispõe a Súmula 146 do STF. 4) A pena concretamente fixada foi de 1 ano e 4 meses de reclusão, o que atrai o prazo prescricional de 4 anos, reduzido pela metade (2 anos) em razão de o réu ser menor de 21 anos na data do fato, nos termos do art. 115 do CP. 5) Verifica-se que entre o recebimento da denúncia (08/11/2021) e a prolação da sentença (28/04/2025) decorreu lapso superior ao biênio legal, o que configura a prescrição retroativa da pretensão punitiva do Estado, nos moldes dos arts. 107, IV, e 110, §1º, do CP. 6) Reconhecida a extinção da punibilidade, restam prejudicadas as demais teses suscitadas no recurso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7) Recurso provido.
Tese de julgamento: a) A prescrição da pretensão punitiva deve ser reconhecida quando, entre o recebimento da denúncia e a sentença condenatória, transcorre prazo superior ao previsto no art. 109 do CP, considerando a pena concreta e as causas legais de redução. b) A ausência de recurso ministerial obriga a adoção da pena aplicada como parâmetro para o cômputo da prescrição, nos termos da Súmula 146 do STF.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 107, IV; 109, V; 110, §1º; 115.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 146.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator . -
18/07/2025 12:48
Remessa à Imprensa Oficial
-
17/07/2025 16:58
Julgamento Virtual Finalizado
-
17/07/2025 16:58
Provimento
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15/07/2025 05:48
Certidão de Publicação - DJE
-
15/07/2025 00:01
Publicação
-
14/07/2025 16:45
Remessa à Imprensa Oficial
-
14/07/2025 16:31
Incluído em pauta para 14/07/2025 04:31:58 local.
-
11/07/2025 17:54
Conclusos para decisão
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11/07/2025 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 17:52
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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11/07/2025 17:52
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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11/07/2025 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 04:13
Certidão de Publicação - DJE
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01/07/2025 00:01
Publicação
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01/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0000957-12.2021.8.12.0048 Comarca de Rio Negro - Vara Única Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Egmar Pereira Silva Advogado: Claudio Martins (OAB: 18452/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Jean Carlos Piloneto (OAB: 13396/MS) Vítima: Nilton Jovino de Carvalho Encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para emitir parecer.
Após, conclusos.
Cumpra-se. -
30/06/2025 13:15
Remessa à Imprensa Oficial
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30/06/2025 12:49
Certidão
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30/06/2025 12:49
Juntada de Certidão
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30/06/2025 11:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
30/06/2025 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 01:17
Certidão de Publicação - DJE
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27/06/2025 01:17
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
-
27/06/2025 00:01
Publicação
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0000957-12.2021.8.12.0048 Comarca de Rio Negro - Vara Única Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Egmar Pereira Silva Advogado: Claudio Martins (OAB: 18452/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Jean Carlos Piloneto (OAB: 13396/MS) Vítima: Nilton Jovino de Carvalho Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 26/06/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
26/06/2025 11:32
Remessa à Imprensa Oficial
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26/06/2025 11:05
Conclusos para decisão
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26/06/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 11:05
Distribuído por sorteio
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26/06/2025 11:00
Processo Cadastrado
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26/06/2025 10:27
Processo Aguardando Finalização do Cadastro
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25/06/2025 14:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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