TJMS - 0831789-97.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - Vara de Execucao Fiscal Municipal do Interior
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 11:02
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
10/07/2025 11:26
Conclusos para despacho
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08/07/2025 22:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 17:47
Prazo em Curso
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11/06/2025 09:40
Publicado ato_publicado em 11/06/2025.
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11/06/2025 03:40
Publicado ato_publicado em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Procurador do Município (OAB BAO/MS), Jean Carlos dos Santos Barbi (OAB 345642/SP), Milena Cristina de Oliveira Ferreira (OAB 458446/SP), Rafael de Carvalho Baggio (OAB 339509/SP), Wesley de Oliveira Teixeira (OAB 332768/SP), Iara Toffoli Santana (OAB 504250/SP) Processo 0831789-97.2025.8.12.0001 - Embargos à Execução Fiscal - Exeqte: Dermeval de Lima Ferreira Filho - Exectdo: Município de Bonito - I - Para análise do pedido de justiça gratuita formulado, intime-se a parte solicitante para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar documentos que efetivamente comprovem a hipossuficiência financeira alegada, sob pena de indeferimento.
Somente faturas que demonstram seus gastos não são suficientes, devendo o embargante juntar comprovantes de renda, como holerites, extratos bancários dos últimos três meses, assim como extratos dos cartões de crédito e declaração de imposto de renda, constando seus bens.
II - Em que pese a parte embargante aduzir que a garantia parcial não é óbice à admissibilidade dos embargos, é certo que a garantia é exigida pela Lei n. 6.830/80 para fins de oposição de embargos à execução.
Nesse sentido, o art. 16, § 1º, da LEF: § 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.
Assim, a garantia deve ser suficiente, só podendo ser reduzida se inexistirem elementos que demonstrem a insuficiência do patrimônio do embargante, capaz de gerar a inacessibilidade à Justiça.
Nesse sentido: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCONFORMISMO.
PENHORA INSUFICIENTE.
HIPÓTESE EM QUE HOUVE INTIMAÇÃO DOS EMBARGANTES PARA REFORÇO DA PENHORA.
ACÓRDÃO QUE CONSIGNOU A INEXISTÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA INSUFICIÊNCIA DO PATRIMÔNIO DOS EMBARGANTES.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Na origem, trata-se de Embargos à Execução Fiscal - ajuizados contra a Fazenda Pública exequente e uma pessoa jurídica de direito privado, esta na qualidade de sucessora da sociedade empresária originalmente executada -, visando o reconhecimento da suposta responsabilidade tributária exclusiva e integral da pessoa jurídica apontada como sucessora e da alegada ilegitimidade dos embargantes, pessoas físicas, para figurarem, como corresponsáveis, no polo passivo do feito executivo, além da alegada inexistência de responsabilidade solidária das embargantes pessoas jurídicas.
O Juízo de 1º Grau concedeu prazo de 10 (dez) dias, aos embargantes, para que procedessem ao reforço da penhora, apresentando, nos autos da Execução Fiscal correspondente, bens suficientes para tal finalidade, sob pena de indeferimento da petição inicial dos Embargos à Execução.
Em atenção ao aludido despacho judicial, os embargantes limitaram-se a informar a apresentação, na Execução Fiscal, de requerimento de penhora de percentual do faturamento da pessoa jurídica apontada como sucessora.
Na sentença o Juízo de 1º Grau julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 267, IV, do CPC/73 e 16, § 1º, da Lei 6.830/80.
Interposta Apelação, pelos embargantes, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso, considerando que, no caso concreto, inexistem elementos, nos autos, que demonstrem, de forma inequívoca, a insuficiência do patrimônio dos embargantes.
Opostos Embargos de Declaração, restaram eles rejeitados.
No Recurso Especial os embargantes apontaram contrariedade aos arts. 11, 489 e 1.022, II, do CPC/2015, e 15, II, e 16, § 1º, da Lei 6.830/80, bem como divergência jurisprudencial, sustentando que o Tribunal de origem teria incorrido em omissões, e, além disso, que "a insuficiência de penhora não obsta a admissibilidade dos embargos à execução fiscal, notadamente porque o § 1º do art. 16 da Lei 6.830/80 impõe como condição de admissibilidade dos embargos do devedor a segurança do juízo por penhora, não exigindo, contudo, que esta garantia seja suficiente para o adimplemento integral do débito", e que, "nos termos do art. 15, II, é permitido o reforço da penhora a qualquer momento, inexistindo, portanto, impedimento ao oferecimento dos embargos à execução fiscal caso a penhora não tenha sido suficiente para garantia de todo o valor da execução".
III.
Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 11, 489 e 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
IV.
A Primeira Seção do STJ, ao julgar, sob o rito dos recursos repetitivos, o REsp 1.127.815/SP (Rel.
Ministro LUIZ FUX, DJe de 14/12/2010), consolidou o entendimento de que "a insuficiência de penhora não é causa bastante para determinar a extinção dos embargos do devedor, cumprindo ao magistrado, antes da decisão terminativa, conceder ao executado prazo para proceder ao reforço, à luz da sua capacidade econômica e da garantia pétrea do acesso à justiça. (...) conquanto a insuficiência patrimonial do devedor seja justificativa plausível à apreciação dos embargos à execução sem que o executado proceda ao reforço da penhora, deve ser a mesma comprovada inequivocamente. (...) Caso o devedor não disponha de patrimônio suficiente para a garantia integral do crédito exequendo, cabe-lhe comprovar inequivocamente tal situação".
V.
Na hipótese dos autos, registrou o acórdão recorrido que "o Juízo a quo, à fl. 1.311, assinalou que a garantia integral do juízo é condição específica da ação de embargos à execução e conferiu aos Embargantes prazo para que fosse efetuado o reforço da penhora nos autos da execução fiscal.
Entretanto, conforme asseverado na sentença recorrida, os Embargantes não cumpriram a determinação do Juízo, limitando-se a requerer que a penhora recaísse sobre o patrimônio de outra executada.
Diante disso, o Magistrado de primeiro grau julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, IV, do CPC/73 c/c art. 16, § 1º da Lei 6.830/80".
Registrou, ainda, fazendo remissão ao REsp 1.127.815/SP, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/73, que "admitem-se os embargos, sem garantia, quando se verificar a insuficiência do patrimônio da parte executada, sob o fundamento de que o acesso e a garantia do contraditório e ampla defesa não podem ser obstados em razão da ausência de seu patrimônio", mas que, "inexistindo elementos nos autos que demonstrem de forma inequívoca a insuficiência do patrimônio da Embargante, deve ser mantida a sentença".
Assim decidindo, o Tribunal de origem não violou os arts. 15, II, e 16, § 1º, da Lei 6.830/80 e decidiu a causa em consonância com a orientação jurisprudencial firmada pelo STJ.
VI.
Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.599.954/ES, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 7/10/2021.) (grifei) Desse modo, ao embargante para, também em 15 (quinze) dias, comprovar nos autos da Execução Fiscal o reforço à garantia do juízo, ou sua insuficiência financeira para tanto, sob pena de inadmissibilidade dos embargos à execução fiscal (art. 16, §1º, LEF).
Após, tornem o feito concluso para análise de seu recebimento. -
10/06/2025 11:53
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 11:53
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 08:58
Autos preparados para expedição
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10/06/2025 08:39
Relação encaminhada ao D.J.
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10/06/2025 08:07
Emissão da Relação
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07/06/2025 21:16
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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07/06/2025 21:16
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 22:50
Apensado ao processo numero do processo
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04/06/2025 22:50
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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