TJMS - 0800758-19.2023.8.12.0037
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 12:14
Certidão
-
09/09/2025 12:14
Recurso Eletrônico Baixado
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09/09/2025 07:26
Transitado em Julgado em "data"
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02/08/2025 01:28
Certidão
-
23/07/2025 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 16:24
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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22/07/2025 16:24
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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22/07/2025 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 15:23
Autos Vindos da Procuradoria Geral do Estado - PGE
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22/07/2025 15:23
Ato de intimação recebido - Procuradoria-Geral do Estado (PGE)
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22/07/2025 13:04
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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22/07/2025 13:04
Certidão
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22/07/2025 13:03
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
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22/07/2025 12:48
Certidão
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22/07/2025 12:48
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 12:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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22/07/2025 12:47
Juntada de Certidão
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22/07/2025 12:47
Certidão
-
22/07/2025 12:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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21/07/2025 22:09
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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21/07/2025 02:51
Certidão de Publicação - DJE
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21/07/2025 00:01
Publicação
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21/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800758-19.2023.8.12.0037 Comarca de Itaporã - Vara Única Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jean Santos Pinto (OAB: 27809B/MS) Apelada: Alaide Alves Gomes Sangalli DPGE - 1ª Inst.: Cássio Sanches Barbi Interessado: Município de Itaporã Proc.
Município: Polliana Santana Maia Munarin (OAB: 19255/MS) Proc.
Município: Charlles Poveda (OAB: 9422/MS) Interessado: Ademir Marcio Gomes Sangalli EMENTA - DIREITO À SAÚDE.
INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA.
DEPENDÊNCIA QUÍMICA E ESQUIZOFRENIA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
DIRECIONAMENTO AO MUNICÍPIO.
POSSIBILIDADE.
LIMITAÇÃO DA INTERNAÇÃO.
NÃO CABÍVEL.
MULTA DIÁRIA SUBSTITUÍDA POR SEQUESTRO DE VALORES.
ENTENDIMENTO DESTA CÂMARA.
DEFERIMENTO.
PARCIAL PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Estado de Mato Grosso do Sul contra sentença que julgou procedente ação de internação compulsória cumulada com pedido de tutela de urgência, determinando a internação do paciente em clínica psiquiátrica adequada, com aplicação de multa diária em caso de descumprimento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Avalia-se:i) a legalidade e necessidade da internação compulsória do paciente;ii) a aplicação do prazo máximo de 90 dias previsto na Lei nº 11.343/2006;iii) a legitimidade da imposição solidária da obrigação entre Estado e Município;iv) a possibilidade de substituição da multa cominatória por medida coercitiva diversa, mais eficaz e menos onerosa ao erário.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Restou comprovada, por meio de laudo médico e parecer técnico do NAT-JUS, a gravidade do quadro psiquiátrico do paciente, que apresenta dependência de álcool e cocaína, além de esquizofrenia, com risco a terceiros e a si próprio.
A internação compulsória encontra respaldo na Lei nº 10.216/2001, sendo inaplicável o prazo de 90 dias previsto na Lei nº 11.343/2006, por se tratar de medida judicial, conforme entendimento reiterado desta Corte.
Quanto à responsabilidade dos entes federativos, a jurisprudência do STF (Tema 793) reconhece a solidariedade na prestação dos serviços de saúde, cabendo ao magistrado o direcionamento do cumprimento da obrigação conforme as regras de repartição de competências, sendo adequado, no caso, atribuí-la inicialmente ao Município de Itaporã.
Quanto à medida coercitiva, é preferível o sequestro de valores ao invés da multa cominatória, pois se mostra mais efetivo e menos gravoso, conforme jurisprudência do STJ (Tema 84).
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido para:i) direcionar o cumprimento da obrigação ao Município de Itaporã/MS;ii) substituir a multa diária pelo sequestro do valor necessário ao custeio do tratamento, mediante mandado judicial.
Tese de julgamento: A internação compulsória judicialmente determinada, baseada em laudo médico circunstanciado e parecer técnico favorável, não se submete à limitação temporal de 90 dias prevista no art. 23-A, §5º, III, da Lei nº 11.343/2006, cabendo ao médico assistente estabelecer a duração do tratamento conforme a evolução do paciente.
Em ações de obrigação de fazer relacionadas ao direito à saúde, é legítimo o direcionamento da execução da medida ao ente federativo com competência administrativa para sua efetivação, conforme o Tema 793 do STF, assegurado o ressarcimento em caso de descumprimento e responsabilização solidária.
A substituição da multa cominatória por sequestro de valores pode ser determinada como medida mais eficaz e menos onerosa à Administração Pública, conforme autorizado pelo art. 536 do CPC e pela jurisprudência consolidada do STJ (Tema 84).
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º, 23, II, e 196; Lei nº 10.216/2001, arts. 4º, 6º e 8º; Lei nº 8.080/1990, art. 4º; CPC/2015, art. 536.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 793; STJ, Tema 84; TJMS, Apelação Cível nº 0800337-54.2021.8.12.0019, Rel.
Des.
Eduardo Machado Rocha, j. 29/05/2025; TJMS, Apelação Cível nº 0800368-53.2021.8.12.0026, Rel.
Des.
Nélio Stábile, j. 03/11/2022; STJ, REsp 1069810/RS, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, j. 23/10/2013.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
18/07/2025 12:17
Remessa à Imprensa Oficial
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18/07/2025 04:12
Certidão de Publicação - DJE
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18/07/2025 00:01
Publicação
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18/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800758-19.2023.8.12.0037 Comarca de Itaporã - Vara Única Relator(a): Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jean Santos Pinto (OAB: 27809B/MS) Apelada: Alaide Alves Gomes Sangalli DPGE - 1ª Inst.: Cássio Sanches Barbi Interessado: Município de Itaporã Proc.
Município: Polliana Santana Maia Munarin (OAB: 19255/MS) Proc.
Município: Charlles Poveda (OAB: 9422/MS) Interessado: Ademir Marcio Gomes Sangalli Julgamento Virtual Iniciado -
17/07/2025 16:46
Julgamento Virtual Finalizado
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17/07/2025 16:46
Não-Provimento
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17/07/2025 06:46
Remessa à Imprensa Oficial
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16/07/2025 16:51
Incluído em pauta para 16/07/2025 04:51:33 local.
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16/07/2025 11:36
Conclusos para decisão
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15/07/2025 18:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 18:52
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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15/07/2025 18:52
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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15/07/2025 18:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 15:59
Certidão
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11/07/2025 15:59
Juntada de Certidão
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11/07/2025 07:08
Recebido do Núcleo de Apoio Técnico (NAT)
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11/07/2025 07:07
Juntada de Outros documentos
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08/07/2025 01:21
Certidão
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07/07/2025 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 02:56
Certidão de Publicação - DJE
-
07/07/2025 00:01
Publicação
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07/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800758-19.2023.8.12.0037 Comarca de Itaporã - Vara Única Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jean Santos Pinto (OAB: 27809B/MS) Apelada: Alaide Alves Gomes Sangalli DPGE - 1ª Inst.: Cássio Sanches Barbi Interessado: Município de Itaporã Proc.
Município: Polliana Santana Maia Munarin (OAB: 19255/MS) Proc.
Município: Charlles Poveda (OAB: 9422/MS) Interessado: Ademir Marcio Gomes Sangalli Acolho o parecer da PGJ para conversão do feito em diligência.
Assim, remeta-se os autos ao Núcleo de Apoio Técnico para elaboração de parecer técnico.
Após, encaminhe-se à PGJ para nova manifestação.
Por fim, voltem conclusos. -
04/07/2025 06:46
Remessa à Imprensa Oficial
-
04/07/2025 00:02
Autos Vindos da Procuradoria Geral do Estado - PGE
-
04/07/2025 00:02
Ato de intimação recebido - Procuradoria-Geral do Estado (PGE)
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03/07/2025 17:27
Certidão
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03/07/2025 17:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
03/07/2025 17:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
03/07/2025 17:27
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 17:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
03/07/2025 17:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
03/07/2025 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 16:33
Conclusos para decisão
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01/07/2025 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 16:10
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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01/07/2025 16:10
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
01/07/2025 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 04:14
Certidão de Publicação - DJE
-
30/06/2025 00:01
Publicação
-
27/06/2025 16:46
Remessa à Imprensa Oficial
-
27/06/2025 16:22
Certidão
-
27/06/2025 16:21
Juntada de Certidão
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27/06/2025 15:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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27/06/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 14:11
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 20 DIAS
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27/06/2025 14:08
Certidão
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27/06/2025 14:07
Expedição de Termo - Intimação Eletrônica/Citação - Julgamento Virtual
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27/06/2025 10:14
Ato de intimação recebido - Procuradoria-Geral do Estado (PGE)
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27/06/2025 01:20
Certidão
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27/06/2025 01:20
Certidão de Publicação - DJE
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27/06/2025 01:20
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 20 DIAS
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27/06/2025 01:20
Julgamento Virtual - Intimação à Procuradoria Geral do Estado - PGE
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27/06/2025 01:20
Julgamento Virtual - Intimação à Defensoria Pública - DPGE
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27/06/2025 00:01
Publicação
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27/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800758-19.2023.8.12.0037 Comarca de Itaporã - Vara Única Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jean Santos Pinto (OAB: 27809B/MS) Apelada: Alaide Alves Gomes Sangalli DPGE - 1ª Inst.: Cássio Sanches Barbi Interessado: Município de Itaporã Proc.
Município: Polliana Santana Maia Munarin (OAB: 19255/MS) Proc.
Município: Charlles Poveda (OAB: 9422/MS) Interessado: Ademir Marcio Gomes Sangalli Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 26/06/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
26/06/2025 11:32
Remessa à Imprensa Oficial
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26/06/2025 11:10
Conclusos para decisão
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26/06/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 11:10
Distribuído por sorteio
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26/06/2025 11:09
Processo Cadastrado
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26/06/2025 09:03
Processo Aguardando Finalização do Cadastro
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24/06/2025 14:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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