TJMS - 1409639-76.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2025 16:52
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
16/09/2025 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2025 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2025 16:52
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
-
16/09/2025 16:52
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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16/09/2025 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2025 09:16
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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16/09/2025 09:14
Certidão
-
16/09/2025 09:13
Juntada de Certidão
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15/09/2025 22:04
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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15/09/2025 01:32
Certidão de Publicação - DJE
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15/09/2025 00:01
Publicação
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15/09/2025 00:00
Intimação
Revisão Criminal nº 1409639-76.2025.8.12.0000 Comarca de Corumbá - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Requerente: Anthony Matheus da Costa Soares Advogado: Pedro Paulo Sperb Wanderley (OAB: 13034/MS) Requerido: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Gerardo Eriberto de Morais Interessado: Gil dos Santos Neves Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
REVISÃO CRIMINAL.
LATROCÍNIO.
ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
AUSÊNCIA DE PROVAS NOVAS.
MERO INCONFORMISMO.
REDISCUSSÃO PROBATÓRIA.
INEXISTÊNCIA DE ERROR IN JUDICANDO.
ARTIGO 621 DO CPP.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO ACOLHIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Revisão Criminal ajuizada por Anthony Matheus da Costa Soares em que se pretende a rescisão do acórdão proferido pela 2ª Câmara Criminal desta Corte Estadual, nos autos da ação penal n.º 0001623-36.2021.8.12.0008, no qual fora mantida sua condenação pela prática do delito tipificado no artigo 157, § 3º, inciso II, do Código Penal, à pena de 20 (vinte) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, à razão unitária mínima legal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a perícia extrajudicial que analisou imagem das filmagens que foram utilizadas como elemento de convicção nos autos da ação penal originária, da qual decorre a conclusão do perito de que a mídia não apresenta nitidez apta a permitir o reconhecimento, bem como a declaração subscrita pelo corréu, no sentido de que sequer conhece o revisionando, constituem provas novas capazes de justificar sua absolvição com base no princípio in dubio pro reo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
Vislumbrando-se que o requerente, embora repute cabível a revisão, deixa nítida a intenção de rediscutir o convencimento realçado em primeira instância e que fora objeto de questionamento em segundo grau, em recurso de apelação, sem que tenha apresentado fato novo algum, tampouco especificado eventual violação a texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, não há como conhecer da demanda que realça mera reiteração e utilização da revisão como sucedâneo recursal, como uma segunda apelação ou como se terceiro grau de jurisdição se tratasse, culminando por incorrer na proibição prevista no parágrafo único do artigo 622 do Código de Processo Penal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Revisão criminal não conhecida.
Tese de julgamento: A revisão criminal não consiste em instrumento destinado a rediscutir aquilo que já foi analisado pelos órgãos jurisdicionais a quo e ad quem, vez que não se trata de uma segunda apelação; ao contrário, visa precipuamente desconstituir uma falha na prestação jurisdicional decorrente de error in judicando ou de error in procedendo, observadas as hipóteses de cabimento previstas no artigo 621 do Código de Processo Penal.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 621 e 622; CP, art. 157, § 3°, II.
Jurisprudência relevante citada: TJMS, Rcr n. 1418607-66.2023.8.12.0000, Rel.
Des.
Jairo Roberto de Quadros, 2ª Seção Criminal, j. 23.10.2023.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Seção Criminal Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE E COM O PARECER, NÃO CONHECERAM DA REVISÃO CRIMINAL. -
12/09/2025 14:46
Remessa à Imprensa Oficial
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12/09/2025 14:25
Indeferida a petição inicial
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12/09/2025 14:14
Acórdão encaminhado ao Relator para assinatura
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10/09/2025 17:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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10/09/2025 17:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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10/09/2025 14:00
Sessão de Julgamento Realizada- Não Conhecido
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10/09/2025 14:00
Julgado
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03/09/2025 00:01
Publicação
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02/09/2025 15:17
Remessa à Imprensa Oficial
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02/09/2025 11:35
Inclusão em Pauta
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02/09/2025 07:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
01/09/2025 11:45
Conclusos para decisão
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29/08/2025 17:21
Devolvidos Autos para Encaminhar ao Revisor
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29/08/2025 16:29
Expedição de Relatório
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21/08/2025 18:04
Conclusos para decisão
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21/08/2025 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 17:50
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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21/08/2025 17:50
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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21/08/2025 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 01:46
Certidão de Publicação - DJE
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20/08/2025 00:01
Publicação
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Revisão Criminal nº 1409639-76.2025.8.12.0000 Comarca de Corumbá - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Requerente: Anthony Matheus da Costa Soares Advogado: Pedro Paulo Sperb Wanderley (OAB: 13034/MS) Requerido: Ministério Público Estadual Interessado: Gil dos Santos Neves Colha-se o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. -
19/08/2025 06:45
Remessa à Imprensa Oficial
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18/08/2025 17:08
Certidão
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18/08/2025 17:08
Juntada de Certidão
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18/08/2025 16:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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18/08/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 13:14
Conclusos para decisão
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11/08/2025 07:17
Guia de Recolhimento Judicial com Pagamento Efetuado
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05/08/2025 17:04
Prazo em Curso
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04/08/2025 08:54
Certidão de Publicação - DJE
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04/08/2025 00:01
Publicação
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04/08/2025 00:00
Intimação
Revisão Criminal nº 1409639-76.2025.8.12.0000 Comarca de Corumbá - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Requerente: Anthony Matheus da Costa Soares Advogado: Pedro Paulo Sperb Wanderley (OAB: 13034/MS) Requerido: Ministério Público Estadual Interessado: Gil dos Santos Neves Assim, indefiro o pedido de justiça gratuita, mas, como forma de concretizar o princípio do acesso à justiça, e em atenção ao princípio da celeridade processual, autorizo o requerente a promover o pagamento/parcelamento das custas iniciais por meio do link https://www.tjms.jus.br/servicos/parcelamento-custas, no prazo improrrogável de 10 dias, sob pena de não conhecimento da presente ação. -
01/08/2025 06:47
Remessa à Imprensa Oficial
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31/07/2025 18:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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31/07/2025 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 17:34
Conclusos para decisão
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08/07/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 13:54
Prazo em Curso
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03/07/2025 06:14
Certidão de Publicação - DJE
-
03/07/2025 00:01
Publicação
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Revisão Criminal nº 1409639-76.2025.8.12.0000 Comarca de Corumbá - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Requerente: Anthony Matheus da Costa Soares Advogado: Pedro Paulo Sperb Wanderley (OAB: 13034/MS) Requerido: Ministério Público Estadual Interessado: Gil dos Santos Neves (...) Intime-se o requerente para que, no prazo de 10 (dez) dias, promova o recolhimento das custas iniciais da ação revisional. -
02/07/2025 06:46
Remessa à Imprensa Oficial
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01/07/2025 18:25
Publicado ato_publicado em 01/07/2025.
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30/06/2025 16:10
Processo Reativado
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30/06/2025 16:05
Juntada de Outros documentos
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26/06/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Criminal nº 1409639-76.2025.8.12.0000/50000 Comarca de Corumbá - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Embargante: Anthony Matheus da Costa Soares Advogado: Pedro Paulo Sperb Wanderley (OAB: 13034/MS) Embargado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Gerardo Eriberto de Morais Interessado: Gil dos Santos Neves Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 25/06/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
25/06/2025 10:57
Processo Dependente Cadastrado
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24/06/2025 12:13
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2025 12:13
Certidão de Baixa
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23/06/2025 15:15
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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18/06/2025 23:05
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
-
18/06/2025 05:33
Certidão de Publicação - DJE
-
18/06/2025 00:42
Certidão de Publicação - DJE
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18/06/2025 00:42
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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18/06/2025 00:01
Publicação
-
18/06/2025 00:01
Publicação
-
17/06/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 16:46
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
-
17/06/2025 16:46
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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17/06/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 16:01
Remessa à Imprensa Oficial
-
17/06/2025 15:56
Certidão
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17/06/2025 15:56
Juntada de Certidão
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17/06/2025 15:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
17/06/2025 15:45
Indeferida a petição inicial
-
17/06/2025 08:02
Remessa à Imprensa Oficial
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17/06/2025 07:50
Conclusos para decisão
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17/06/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 07:50
Distribuído por sorteio
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17/06/2025 07:48
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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