TJMS - 0801334-59.2021.8.12.0044
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 15:14
Certidão
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28/08/2025 15:14
Recurso Eletrônico Baixado
-
28/08/2025 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801334-59.2021.8.12.0044/50000 Comarca de Sete Quedas - Vara Única Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Embargante: Cleziane Regina dos Santos Silva Advogado: Emerson da Silva Serra (OAB: 21197/MS) Advogado: Cleyton Baeve de Souza (OAB: 18909/MS) Advogado: Alysson Bruno Soares (OAB: 16080/MS) Embargado: Banco Bradesco S.a.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
INTENTO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido pela 4ª Câmara Cível, que negou provimento à apelação interposta em face da sentença que julgou improcedente ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais movida em desfavor do Banco Bradesco S/A.
A embargante alega contradição e erro material quanto à análise da documentação relativa ao contrato nº 6070126, que teria sido abrangido por acordo extrajudicial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão impugnado padece de omissão, contradição ou erro material ao afirmar que não foi comprovada a inclusão do contrato nº 6070126 no acordo extrajudicial firmado entre as partes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração têm cabimento restrito, nos termos do art. 1.022 do CPC, para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
A decisão embargada analisa expressamente a ausência de provas suficientes quanto à inclusão do contrato nº 6070126 no acordo extrajudicial, com base no cotejo entre os documentos apresentados e a ausência de correlação entre o referido contrato e os termos da confissão de dívida.
A alegação de erro material, consistente na suposta demonstração da renegociação do contrato por meio da mudança de numeração, não se sustenta diante da inexistência de prova documental nos autos que comprove a equivalência entre os contratos indicados.
A insurgência da parte embargante revela apenas inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração.
O julgado encontra-se devidamente fundamentado, sem vícios que ensejem modificação, integração ou esclarecimento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: A pretensão de rediscutir fundamentos do acórdão já devidamente analisados configura mero inconformismo, não se enquadrando nas hipóteses do art. 1.022 do CPC.
A ausência de documentos idôneos que comprovem a alegada renegociação inviabiliza o reconhecimento de erro material ou contradição na decisão judicial.
O juízo de improcedência fundado na insuficiência de prova do fato constitutivo do direito não caracteriza omissão sanável por embargos de declaração.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 373, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, Edcl no AgInt no Resp 1942091/SC, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 14.02.2022, DJe 16.02.2022.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
17/07/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801334-59.2021.8.12.0044/50000 Comarca de Sete Quedas - Vara Única Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Embargante: Cleziane Regina dos Santos Silva Advogado: Emerson da Silva Serra (OAB: 21197/MS) Advogado: Cleyton Baeve de Souza (OAB: 18909/MS) Advogado: Alysson Bruno Soares (OAB: 16080/MS) Embargado: Banco Bradesco S.a.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Despacho Intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo legal, manifestar sobre os embargos opostos, nos termos do art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil. -
11/07/2025 08:28
Incidente em Processamento
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11/07/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801334-59.2021.8.12.0044/50000 Comarca de Sete Quedas - Vara Única Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Embargante: Cleziane Regina dos Santos Silva Advogado: Emerson da Silva Serra (OAB: 21197/MS) Advogado: Cleyton Baeve de Souza (OAB: 18909/MS) Advogado: Alysson Bruno Soares (OAB: 16080/MS) Embargado: Banco Bradesco S.a.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 10/07/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
10/07/2025 08:37
Processo Dependente Cadastrado
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02/07/2025 14:21
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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01/07/2025 22:07
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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01/07/2025 02:16
Certidão de Publicação - DJE
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01/07/2025 00:01
Publicação
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01/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801334-59.2021.8.12.0044 Comarca de Sete Quedas - Vara Única Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Cleziane Regina dos Santos Vilva Advogado: Emerson da Silva Serra (OAB: 21197/MS) Advogado: Cleyton Baeve de Souza (OAB: 18909/MS) Advogado: Alysson Bruno Soares (OAB: 16080/MS) Apelado: Banco Bradesco S.a.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
QUITAÇÃO DE DÍVIDA E CONTINUIDADE DE EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ACORDO RELATIVO AO CONTRATO EXECUTADO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Sete Quedas, MS, que julgou improcedente o pedido de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais.
A autora alega ter quitado integralmente débito referente ao contrato nº 6070126 com o Banco Bradesco S/A, mas que, após mais de dois anos, a execução foi indevidamente continuada, resultando em penhora de valores de sua conta bancária.
Argumenta que o banco não informou a quitação e, mesmo após o pagamento, continuou com a execução, causando prejuízos financeiros e morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em (i) definir se há provas suficientes para comprovar a quitação do débito relacionado ao contrato nº 6070126 e a sua inclusão no acordo extrajudicial firmado entre as partes; (ii) estabelecer se o Banco Bradesco S/A agiu de forma indevida ao prosseguir com a execução após a alegada quitação; (iii) determinar se a autora tem direito à repetição do indébito e à indenização por danos morais em razão dos fatos descritos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A autora não apresentou documentos suficientes que comprovassem a inclusão do contrato nº 6070126 no acordo extrajudicial celebrado com o banco, tampouco houve demonstração de que a dívida relativa a esse contrato tenha sido quitada de forma abrangente, o que impediu a comprovação do direito à repetição de indébito.
A ausência de documentos essenciais, como os contratos mencionados no Termo de Confissão de Dívida, e a falta de informações adicionais que esclarecessem a relação jurídica entre as partes, demonstram insuficiência de provas em relação à alegada renegociação ou novo pacto, impossibilitando o reconhecimento do direito da autora.
Diante da insuficiência de provas e da falta de esclarecimentos sobre a extensão do acordo, não é possível concluir que o banco tenha agido de forma indevida ou que tenha havido erro no procedimento executório, não sendo configurados danos passíveis de indenização por danos morais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: A parte autora deve comprovar, de forma cabal, o adimplemento de todas as obrigações previstas no acordo extrajudicial, especialmente quanto à quitação de dívidas específicas.
A falta de documentos essenciais para a comprovação de um novo pacto ou renegociação de dívidas impede a procedência do pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais.
A continuidade de execução, sem a devida comprovação de quitação, não configura erro do banco ou violação a direitos da autora, em ausência de evidências claras.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 373, I.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
30/06/2025 13:54
Remessa à Imprensa Oficial
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30/06/2025 11:28
Julgamento Virtual Finalizado
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30/06/2025 11:28
Não-Provimento
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30/06/2025 03:55
Certidão de Publicação - DJE
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30/06/2025 00:01
Publicação
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27/06/2025 13:46
Remessa à Imprensa Oficial
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27/06/2025 13:37
Incluído em pauta para 27/06/2025 01:37:31 local.
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25/06/2025 01:58
Certidão de Publicação - DJE
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25/06/2025 00:01
Publicação
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25/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801334-59.2021.8.12.0044 Comarca de Sete Quedas - Vara Única Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Cleziane Regina dos Santos Vilva Advogado: Emerson da Silva Serra (OAB: 21197/MS) Advogado: Cleyton Baeve de Souza (OAB: 18909/MS) Advogado: Alysson Bruno Soares (OAB: 16080/MS) Apelado: Banco Bradesco S.a.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 24/06/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
24/06/2025 13:32
Remessa à Imprensa Oficial
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24/06/2025 13:10
Conclusos para decisão
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24/06/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 13:10
Distribuído por sorteio
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24/06/2025 13:06
Processo Cadastrado
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24/06/2025 12:59
Processo Aguardando Finalização do Cadastro
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24/06/2025 11:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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