TJMS - 0900434-69.2024.8.12.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2025 18:21
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
-
19/09/2025 18:21
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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19/09/2025 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2025 12:23
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
19/09/2025 12:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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19/09/2025 12:23
Juntada de Certidão
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19/09/2025 11:45
Certidão
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19/09/2025 11:45
Juntada de Certidão
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18/09/2025 22:11
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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18/09/2025 02:22
Certidão de Publicação - DJE
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18/09/2025 00:01
Publicação
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18/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0900434-69.2024.8.12.0015 Comarca de Miranda - 2ª Vara Relator(a): Desª Elizabete Anache Apelante: Adriano Dos Santos Karazaki DPGE - 1ª Inst.: Danilo Iano Shiroma Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Cinthia Giselle Gonçalves Latorraca Vítima: Maria Aparecida Da Silva Macedo EMENTA - DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
RECURSO DEFENSIVO.
FURTO QUALIFICADO.
ESCALADA.
NÃO COMPROVADA.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES.
SÚMULA 337 DO STJ.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO.
POSSIBILIDADE.
RECONHECIMENTO INDEVIDO DE MAUS ANTECEDENTES.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE ANULADA I.CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o apelante pela prática do crime de furto qualificado pela escalada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia recursal envolve: a) a necessidade de laudo pericial para comprovação da qualificadora da escalada; b) a suficiência das provas constantes dos autos para caracterizar a qualificadora; c) o reconhecimento de maus antecedentes com base em atos infracionais praticados pelo réu quando menor de idade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A inexistência de unidade pericial no município de Bodoquena-MS, justifica a dispensa de laudo pericial para aferição da escalada, sendo que o deslocamento de equipe técnica de cidade diversa implicaria custo e morosidade desnecessários. 4.
Ainda assim, a ausência de laudo pericial impõe a necessidade de que a qualificadora se apoie em provas idôneas e robustas. 5.
O Auto de Constatação não registrou marcas de acesso forçado ou escalada, e os relatos testemunhais se mostraram contraditórios quanto à forma de ingresso do réu no imóvel. 6.
Diante da dúvida razoável quanto à ocorrência da qualificadora, aplica-se o princípio in dubio pro reo, desclassificando-se o crime para furto simples, previsto no caput do art. 155 do Código Penal. 7.
Com a desclassificação, a pena mínima passa a ser de 1 ano, tornando cabível a suspensão condicional do processo, nos termos da Súmula 337 do STJ, visto que o benefício não foi ofertado anteriormente pela ausência de requisito objetivo, considerando-se, no entanto, que o juiz singular apontou a existência de maus antecedentes com base em registros de atos infracionais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido.
Sentença parcialmente anulada de ofício.
Tese de julgamento: "A ausência de laudo pericial não impede, por si só, o reconhecimento da qualificadora da escalada; contudo, exige que outras provas sejam suficientes e seguras para comprovar a necessidade de esforço incomum no acesso ao bem jurídico tutelado.
Diante da dúvida razoável quanto à efetiva ocorrência de escalada, aplica-se o princípio in dubio pro reo, devendo o delito ser desclassificado para furto simples.
Atos infracionais praticados na menoridade não podem ser considerados como maus antecedentes.
Na hipótese de desclassificação do delito para tipo penal com pena mínima de até um ano, é cabível a aplicação da Súmula 337 do STJ, com a devolução dos autos à origem para avaliação da suspensão condicional do processo".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 155, caput, e § 4º, inciso II; Lei 9.099/95, art. 89.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 337.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso e, de ofício, anulada parcialmente a sentença, nos termos do voto da Relatora. -
17/09/2025 16:47
Remessa à Imprensa Oficial
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17/09/2025 16:20
Julgamento Virtual Finalizado
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17/09/2025 16:20
Provimento
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15/09/2025 02:31
Certidão de Publicação - DJE
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15/09/2025 00:01
Publicação
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15/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0900434-69.2024.8.12.0015 Comarca de Miranda - 2ª Vara Relator(a): Desª Elizabete Anache Apelante: Adriano Dos Santos Karazaki DPGE - 1ª Inst.: Danilo Iano Shiroma Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Cinthia Giselle Gonçalves Latorraca Vítima: Maria Aparecida Da Silva Macedo Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para o parecer e, inclusive, para manifestar-se sobre eventual OPOSIÇÃO ao julgamento virtual (art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018 do TJMS). -
12/09/2025 07:15
Remessa à Imprensa Oficial
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12/09/2025 07:07
Incluído em pauta para 12/09/2025 07:07:27 local.
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09/09/2025 14:21
Incluído em pauta para 09/09/2025 02:21:03 local.
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05/09/2025 13:35
Inclusão em Pauta
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26/06/2025 13:05
Conclusos para decisão
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26/06/2025 05:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 05:50
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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26/06/2025 05:50
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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26/06/2025 05:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 01:09
Certidão de Publicação - DJE
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26/06/2025 01:09
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 20 DIAS
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26/06/2025 01:08
Julgamento Virtual - Intimação à Defensoria Pública - DPGE
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26/06/2025 00:01
Publicação
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26/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0900434-69.2024.8.12.0015 Comarca de Miranda - 2ª Vara Relator(a): Desª Elizabete Anache Apelante: Adriano Dos Santos Karazaki DPGE - 1ª Inst.: Danilo Iano Shiroma Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Cinthia Giselle Gonçalves Latorraca Vítima: Maria Aparecida Da Silva Macedo Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 25/06/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
25/06/2025 14:33
Certidão
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25/06/2025 14:32
Juntada de Certidão
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25/06/2025 14:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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25/06/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 11:03
Remessa à Imprensa Oficial
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25/06/2025 10:35
Conclusos para decisão
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25/06/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 10:35
Distribuído por sorteio
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25/06/2025 10:33
Processo Cadastrado
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25/06/2025 08:17
Processo Aguardando Finalização do Cadastro
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24/06/2025 16:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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