TJMS - 0834180-25.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 16:01
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2025 14:56
Prazo em Curso
-
22/08/2025 14:46
Transitado em Julgado em data
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22/08/2025 14:45
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
22/08/2025 14:45
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
29/07/2025 14:05
Prazo em Curso
-
29/07/2025 07:44
Publicado ato_publicado em 29/07/2025.
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28/07/2025 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/07/2025 18:20
Emissão da Relação
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25/07/2025 17:53
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
25/07/2025 17:53
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 17:53
Registro de Sentença
-
25/07/2025 17:53
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
-
21/07/2025 17:47
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 10:38
Prazo em Curso
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24/06/2025 07:38
Publicado ato_publicado em 24/06/2025.
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20/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Guilherme Melke (OAB 12901/MS), Verânia da Costa Dias (OAB 420231/SP) Processo 0834180-25.2025.8.12.0001 - Embargos de Terceiro Cível - Embargte: Verania da Costa Dias - Embargdo: Psm Serviços Agricolas Eirelli Me - Tratam-se de Embargos de Terceiro propostos por Verania da Costa Dias contra Psm Serviços Agricolas Eirelli Me, com pedido de liminar. 1.
Tutela de urgência Sobre os embargos de terceiro, o Código de Processo Civil (CPC) dispõe que "a decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido" (art. 678).
No caso, há elementos de propriedade e posse da embargante apenas sobre o automóvel de placa EQT0259, apesar de se encontrar em nome da executada, considerando que a propriedade de bens móveis se transfere pela mera tradição.
Os documentos juntados são suficientes para inibição de medidas constritivas sobre o bem, sem prejuízo de melhor verificação no decorrer da instrução.
Contudo, havendo apenas suspensão de medidas e tratando-se de veículo, impõe-se a adoção de cautela para não se prejudicar direito do exequente, à vista da possibilidade de alienação do bem no curso do feito.
Com fulcro no art. 678, parágrafo único, do CPC, deve a medida ser condicionada à prestação de caução pela embargante.
Assim, com fulcro no art. 678 do CPC, determino a abstenção de medida constritiva sobre o veículo de placa EQT0259, nos autos nº 0819461-09.2023.8.12.0001, até ulterior deliberação, condicionada à prestação de caução pela embargante, no prazo de 15 dias. 2.
Custas processuais Já recolhidas. 3.
Demais providências Cite-se a parte embargada para contestação no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual se seguirá o procedimento comum (CPC, art. 679).
A citação deverá ser pessoal, se o embargado não tiver procurador constituído nos autos da ação principal (art. 677, § 3º).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Traslade-se cópia da decisão para os autos principais. -
19/06/2025 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/06/2025 14:18
Emissão da Relação
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18/06/2025 13:46
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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18/06/2025 13:46
Concedida a Medida Liminar
-
17/06/2025 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 16:58
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 13:52
Apensado ao processo numero do processo
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16/06/2025 13:52
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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