TJMS - 0833693-55.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2025 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2025 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 07:49
Publicado ato_publicado em 03/09/2025.
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, justificando necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento. -
02/09/2025 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/09/2025 14:29
Emissão da Relação
-
28/08/2025 18:33
Retificação de Classe Processual
-
21/08/2025 17:11
Juntada de Petição de Réplica
-
07/08/2025 08:15
Prazo em Curso
-
05/08/2025 07:39
Publicado ato_publicado em 05/08/2025.
-
04/08/2025 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
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01/08/2025 17:26
Emissão da Relação
-
01/08/2025 17:18
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
01/08/2025 17:18
Concedida a Medida Liminar
-
31/07/2025 18:00
Conclusos para decisão
-
30/07/2025 17:19
Juntada de Petição de contestação
-
24/07/2025 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2025 06:45
Prazo em Curso
-
16/07/2025 07:39
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
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15/07/2025 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/07/2025 17:56
Emissão da Relação
-
14/07/2025 17:41
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
14/07/2025 17:41
Não Concedida a Medida Liminar
-
10/07/2025 15:06
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 10:31
Prazo em Curso
-
24/06/2025 07:38
Publicado ato_publicado em 24/06/2025.
-
20/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Cilma da Cunha Paniago (OAB 7810/MS), Leonildo José da Cunha (OAB 7809/MS) Processo 0833693-55.2025.8.12.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Autor: Matheus Fernandes Gomes de Santana - 1.
Gratuidade da justiça Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. 2.
Emenda à inicial A audiência de justificação prevista no art. 562 do CPC só deve ocorrer quando a petição inicial não se encontrar devidamente instruída com documentos que possam demonstrar o atendimento aos requisitos do art. 561, e não quando os documentos vão em sentido contrário ao pedido do autor.
No caso, os elementos constantes dos autos são de que a possuidora do imóvel é Maria Márcia Fernandes de Moraes, tanto que obtida tutela jurisdicional nos autos nº 0369064-36.2008.12.0001 (fls. 121-123).
Apesar de o autor afirmar que, "diante do estado de saúde dos seus genitores em especial seu pai que possui várias comorbidades o autor sucedeu na posse do imóvel em questão, como faz prova o contrato de cessão de direito de posse realizado entre as partes", não juntou qualquer documento nesse sentido.
Insta salientar que o simples fato de ser filho, por si só, não o torna possuidor do imóvel.
A posse "automática" ocorre somente com a morte do genitor, pelo princípio da saisine.
Outrossim, ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo autorização legal, conforme art. 18 do CPC.
Por fim, há detenção, e não posse, quando uma pessoa, em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas (Código Civil, art. 1.198).
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, juntar documento de modo a demonstrar minimamente sua posse, sob pena de indeferimento da liminar. -
19/06/2025 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/06/2025 14:26
Emissão da Relação
-
18/06/2025 13:57
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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18/06/2025 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 07:34
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 07:33
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 16:22
Informação do Sistema
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12/06/2025 16:22
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
12/06/2025 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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