TJMS - 2000502-21.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 15:23
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2025 15:22
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2025 13:55
Expedição de Ofício.
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27/08/2025 13:45
Transitado em Julgado em "data"
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22/07/2025 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 08:01
Ato de intimação recebido - Procuradoria-Geral do Estado (PGE)
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11/07/2025 08:01
Certidão
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06/07/2025 06:08
Autos Vindos da Procuradoria Geral do Estado - PGE
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06/07/2025 06:08
Ato de intimação recebido - Procuradoria-Geral do Estado (PGE)
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06/07/2025 06:08
Certidão
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30/06/2025 13:02
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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30/06/2025 13:02
Certidão
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30/06/2025 13:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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27/06/2025 22:09
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
-
27/06/2025 03:00
Certidão de Publicação - DJE
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27/06/2025 00:01
Publicação
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 2000502-21.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Vara de Execução Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Luis Paulo dos Reis (OAB: 10236/MS) Agravado: Fama Artigos do Vestuario Eireli ME Advogado: Bruno Mendes Couto (OAB: 16259/MS) Advogado: Luiz Guilherme dos Santos Silveira (OAB: 27149/MS) Advogado: Jovilson de Albuquerque Amorim Junior (OAB: 51671/CE) Interessada: Josefa Virginia Brum EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - RECÁLCULO DO DÉBITO - APLICAÇÃO DA TAXA SELIC - LIMITAÇÃO TEMPORAL IMPOSTA POR LEI ESTADUAL - INEFICÁCIA - TESE FIXADA PELO STF NO TEMA 1062 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - INCIDÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado de Mato Grosso do Sul contra decisão que, em exceção de pré-executividade, determinou o recálculo do débito objeto da CDA, limitando a atualização monetária à taxa SELIC desde a data dos fatos geradores.
O ente estatal sustenta que a aplicação da SELIC deve se restringir aos débitos posteriores a 30/11/2017, conforme previsto na Lei Estadual nº 6.033/2022, e que a retroatividade da SELIC violaria a segurança jurídica.
Defende, ainda, a inaplicabilidade de honorários advocatícios, sob o argumento de que houve concordância parcial com o pedido e alteração legislativa superveniente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia reside na possibilidade de se restringir a aplicação da SELIC como fator de correção monetária e juros apenas a partir de 30/11/2017, conforme estabelecido pela legislação estadual, à luz da tese fixada pelo STF no Tema 1062.
Discute-se, também, a incidência de honorários advocatícios na hipótese de acolhimento parcial da exceção de pré-executividade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O STF, no julgamento do Tema 1062, estabeleceu que os estados podem legislar sobre índices de correção monetária e juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, desde que limitados aos percentuais estabelecidos pela União.
A Lei Federal nº 9.065/1995 determina que a SELIC deve ser utilizada como limite máximo para a correção e juros dos tributos estaduais desde a data do fato gerador, sendo ineficaz a limitação temporal imposta pela Lei Estadual nº 6.033/2022.
O TJMS consolidou o entendimento de que a atualização monetária dos débitos tributários estaduais não pode exceder os índices aplicados pela União, devendo ser adotada a SELIC desde o fato gerador (TJMS, AI nº 2000012-96.2025.8.12.0000).
No tocante aos honorários advocatícios, a jurisprudência do STJ estabelece que o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, quando implicar redução do crédito exequendo, enseja a condenação do exequente em honorários (STJ, AgInt no AREsp nº 2.697.306/PR).
O art. 90, § 4º, do CPC, que permite a redução dos honorários pela metade em caso de reconhecimento integral do pedido, não se aplica ao caso pois o ente estatal apenas reconheceu parcialmente a pretensão da parte adversa, resistindo à aplicação da SELIC para períodos anteriores a 30/11/2017.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: A limitação temporal imposta por legislação estadual para aplicação da SELIC na atualização dos débitos tributários estaduais não prevalece frente à tese fixada pelo STF no Tema 1062, devendo ser adotada a SELIC desde o fato gerador.
O acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, com redução do crédito exequendo, enseja a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios, sendo inaplicável o art. 90, § 4º, do CPC quando não houver reconhecimento integral da pretensão.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 24, § 1º; Código de Processo Civil, arts. 85, §§ 2º, 3º, I e 11º, e 90, § 4º; Lei Federal nº 9.065/1995, art. 13; Lei Estadual nº 6.033/2022, art. 4º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 1216078 RG/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio, Tema 1062; TJMS, AI nº 2000012-96.2025.8.12.0000, Rel.
Des.
Vilson Bertelli; STJ, AgInt no AREsp nº 2.697.306/PR, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
26/06/2025 09:06
Remessa à Imprensa Oficial
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26/06/2025 04:15
Certidão de Publicação - DJE
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26/06/2025 00:01
Publicação
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25/06/2025 16:39
Julgamento Virtual Finalizado
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25/06/2025 16:39
Não-Provimento
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25/06/2025 16:01
Remessa à Imprensa Oficial
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25/06/2025 15:30
Incluído em pauta para 25/06/2025 03:30:49 local.
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25/06/2025 01:35
Certidão
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25/06/2025 01:35
Certidão de Publicação - DJE
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25/06/2025 01:35
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 20 DIAS
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25/06/2025 01:35
Julgamento Virtual - Intimação à Procuradoria Geral do Estado - PGE
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25/06/2025 00:01
Publicação
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25/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 2000502-21.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Vara de Execução Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Luis Paulo dos Reis (OAB: 10236/MS) Agravado: Fama Artigos do Vestuario Eireli ME Advogado: Bruno Mendes Couto (OAB: 16259/MS) Advogado: Luiz Guilherme dos Santos Silveira (OAB: 27149/MS) Advogado: Jovilson de Albuquerque Amorim Junior (OAB: 51671/CE) Interessada: Josefa Virginia Brum Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 24/06/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
24/06/2025 11:35
Remessa à Imprensa Oficial
-
24/06/2025 11:20
Conclusos para decisão
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24/06/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 11:20
Distribuído por sorteio
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24/06/2025 11:16
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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