TJMS - 0800860-12.2021.8.12.0037
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2023 12:49
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2023 12:49
Arquivado Definitivamente
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24/05/2023 09:13
Transitado em Julgado em #{data}
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15/05/2023 22:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2023 22:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2023 01:02
Recebidos os autos
-
13/05/2023 01:02
Confirmada a intimação eletrônica
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13/05/2023 01:02
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2023 12:17
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2023 12:17
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 12:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/05/2023 00:51
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800860-12.2021.8.12.0037 Comarca de Itaporã - Vara Única Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Herbert Ferreira Prado Advogado: Paulo Edson de Souza (OAB: 24799/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Virginia Helena Leite (OAB: 9871/MS) EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – POLICIAL MILITAR DA RESERVA REMUNERADA – CONVOCAÇÃO E DESIGNAÇÃO PARA SERVIÇO NA ATIVA – IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO PREVISTA NO ART. 23, V, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 127/2008 – CONCESSÃO EXCLUSIVA AOS MILITARES DA ATIVA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O militar da reserva remunerada convocado para retornar ao serviço ativo não tem direito a indenização prevista no art. 23, V, da Lei Complementar Estadual n.º 127/2008, concedida exclusivamente aos militares da ativa. 2.
Apelação conhecida e não provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
28/04/2023 11:16
Ato ordinatório praticado
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27/04/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
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27/04/2023 14:01
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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26/04/2023 15:25
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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04/04/2023 19:34
Confirmada a intimação eletrônica
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29/03/2023 00:38
Ato ordinatório praticado
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29/03/2023 00:38
Ato ordinatório praticado
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29/03/2023 00:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/03/2023 00:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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29/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/03/2023 08:31
Ato ordinatório praticado
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28/03/2023 08:00
Conclusos para decisão
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28/03/2023 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 08:00
Distribuído por sorteio
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28/03/2023 07:56
Ato ordinatório praticado
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27/03/2023 20:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
27/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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