TJMS - 0802026-94.2025.8.12.0019
1ª instância - Ponta Pora - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 19:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 15:32
Prazo em Curso
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22/08/2025 05:25
Publicado ato_publicado em 22/08/2025.
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22/08/2025 00:00
Intimação
Intime-se o autor para regularizar sua representação processual, apresentando procuração assinada.
No mais, considerando o pedido de exibição de documentos, deverá a parte autora demonstrar haver adotado as providências necessárias para sua obtenção, uma vez que afeto ao seu interesse de agir.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia REsp 1349453/MS, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 02/02/2015, firmou a seguinte tese jurídica: "A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária" - Grifei.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer aos autos documento comprobatório do pedido administrativo do contrato junto à instituição financeira requerida. -
21/08/2025 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
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20/08/2025 18:45
Emissão da Relação
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20/08/2025 17:11
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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20/08/2025 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 19:00
Conclusos para despacho
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27/06/2025 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 05:44
Publicado ato_publicado em 17/06/2025.
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16/06/2025 19:10
Prazo em Curso
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16/06/2025 03:32
Publicado ato_publicado em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Henrique Santos Siqueira (OAB 57814/PE) Processo 0802026-94.2025.8.12.0019 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Reqte: André Soares de Siqueira - Reqdo: Capital Consig Sociedade de Creditodireto S.a - Diante disso, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial a fim de: I) Discriminar de forma expressa e fundamentada quais cláusulas e encargos pretende revisar; II) Indicar o valor que reconhece como devido (valor incontroverso) e; III) Quantificar o valor controvertido, especificamente em relação à cobrança de juros, informando a taxa média de mercado que entende correta, com base nos dados do Banco Central, devendo, se necessário, anexar planilha de cálculo, bem como efetuar a consignação do referido valor em juízo.
Advirta-se que o não atendimento no prazo estipulado implicará no indeferimento da petição inicial, por inépcia, nos termos do art. 330, § 1º, III, e § 2º do CPC. À serventia para que altere a classe do presente feito para o Procedimento Comum, pois, não se trata de Procedimento de Repactuação de dívidas. -
13/06/2025 07:57
Relação encaminhada ao D.J.
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12/06/2025 10:22
Emissão da Relação
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31/05/2025 16:02
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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31/05/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 07:04
Conclusos para decisão
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12/05/2025 07:04
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 07:04
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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12/05/2025 06:59
Retificação de Classe Processual
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11/05/2025 15:01
Informação do Sistema
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11/05/2025 15:01
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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11/05/2025 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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