TJMS - 0819338-40.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara de Execucao de Titulo Extrajudicial, Embargos e Demais Incidentes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 17:54
Publicado ato_publicado em 18/09/2025.
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18/09/2025 07:00
Parcelamento de Custas Finalizado
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18/09/2025 07:00
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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15/09/2025 08:29
Relação encaminhada ao D.J.
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12/09/2025 21:56
Emissão da Relação
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20/08/2025 17:01
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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20/08/2025 17:01
Proferida decisão interlocutória
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19/08/2025 07:01
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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18/08/2025 17:55
Juntada de Informações
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14/08/2025 06:44
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 04:00
Decorrido prazo de nome_da_parte em 16/07/2025.
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27/06/2025 06:39
Prazo em Curso
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19/06/2025 11:17
Publicado ato_publicado em 19/06/2025.
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19/06/2025 08:04
Juntada de Informações
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19/06/2025 07:08
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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19/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael Santos Moraes (OAB 20380/MS) Processo 0819338-40.2025.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Fernando Ramos Silvestre Souza, Felipe Ramos de Souza Magalhães - Exectdo: Fabio Duarte Martinez - Decisão de fl. 79: DEFIRO pedido de parcelamento das custas iniciais em 3 (três) parcelas.
Proceda o cartório a emissão das guias de recolhimento e, após, INTIME-SE a parte exequente para que comprove o recolhimento da primeira parcela no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Pela Serventia será certificado o pagamento das respectivas parcelas, e a não apresentação dos devidos comprovantes de pagamento darão ensejo à conclusão imediata dos autos para deliberação, com a advertência, desde já, do Artigo 102, Parágrafo Único do Código de Processo Civil.
No mesmo prazo, deverá o credor se manifestar acerca da aparente inexequibilidade do contrato de fls. 31/38, pois não preenche os requisitos do art. 784, inciso III, do CPC, ante a ausência de assinatura de testemunhas, e por conseguinte a inexigibilidade da multa contratual e das despesas indicadas às fls. 37.
Comprovado ou não o pagamento da primeira parcela, TORNEM os autos conclusos. Às providências. -
18/06/2025 08:26
Relação encaminhada ao D.J.
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17/06/2025 15:03
Emissão da Relação
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17/06/2025 15:02
Parcelamento de Custas Iniciado
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17/06/2025 15:02
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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17/06/2025 15:02
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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17/06/2025 15:01
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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07/05/2025 15:53
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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07/05/2025 15:53
Outras Decisões
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05/05/2025 14:19
Conclusos para despacho
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14/04/2025 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 11:00
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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08/04/2025 18:09
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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08/04/2025 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 12:11
Conclusos para despacho
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04/04/2025 16:31
Informação do Sistema
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04/04/2025 16:31
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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04/04/2025 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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