TJMS - 0911586-30.2022.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - Vara Execucao Fiscal Municipal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 04:49
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 11:16
Publicado ato_publicado em 01/09/2025.
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01/09/2025 00:00
Intimação
Posto isso, julgo extinta a presente execução fiscal pelo fundamento do art. 485, VI cumulado com art. 493, ambos do NCPC.
Sem custas, nos termos do art. 39 da Lei 6.830/80, porém o credor responde pelo ressarcimento de eventuais despesas processuais, na forma do parágrafo único daquele artigo.
Em aplicação ao princípio da causalidade e em observância do disposto no art. 85, § 8º do Código de Processo Civil, condeno o exequente no pagamento de honorários advocatícios aos excipientes no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Caso não haja recurso voluntário a subida é desnecessária - art. 496, §3º, II, do CPC.
Levante-se eventuais constrições.
Por fim, com as anotações devidas, arquive-se.
P.R.I.C. -
29/08/2025 09:47
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 09:46
Ato ordinatório praticado
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29/08/2025 08:26
Relação encaminhada ao D.J.
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28/08/2025 17:16
Autos preparados para expedição
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28/08/2025 16:27
Emissão da Relação
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21/07/2025 15:52
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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21/07/2025 15:52
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 15:52
Registro de Sentença
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21/07/2025 15:52
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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08/07/2025 15:54
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 08:57
Publicado ato_publicado em 17/06/2025.
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16/06/2025 03:08
Publicado ato_publicado em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Vinicius Santana Pizetta (OAB 20883/MS), Breno Jorge Felix (OAB 21511/MS) Processo 0911586-30.2022.8.12.0001 - Execução Fiscal - Exectdo: Ney Alves Urder -
Vistos.
Verifico que o valor da dívida é inferior ao limite mínimo do art. 1º da Lei Complementar 146/2009, alterada pela Lei Complementar nº 271 de 04/12/2015.
Tratando-se de condição de procedibilidade e não mera faculdade, o que se aplica apenas aos processos anteriores à referida lei complementar, intime-se o exequente para que justifique a inobservância do valor mínimo como condição da ação, atentando-se à atualização monetária, nos termos do art. 1º, § 3º da mesma lei.
O prazo improrrogável é de 10 (dez) dias com advertência de que eventual inércia será entendido como descumprimento do limite, justificando a extinção do feito.
Cientifique-se também o executado pelo mesmo prazo.
Int. e cumpra-se. -
13/06/2025 08:19
Relação encaminhada ao D.J.
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12/06/2025 15:05
Emissão da Relação
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07/04/2025 16:38
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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07/04/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 17:52
Conclusos para julgamento
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01/03/2025 15:51
Decorrido prazo de nome_da_parte em 01/03/2025.
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15/02/2025 16:47
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 20:05
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 20:05
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 13:53
Autos preparados para expedição
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24/01/2025 09:53
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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24/01/2025 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2022 13:44
Conclusos para decisão
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22/08/2022 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2022 00:26
Expedição de Certidão.
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30/06/2022 09:39
Expedição de Certidão.
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30/06/2022 09:39
Ato ordinatório praticado
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20/06/2022 09:04
Autos preparados para expedição
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14/06/2022 17:20
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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15/05/2022 00:32
Expedição de Certidão.
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05/05/2022 16:08
Expedição de Certidão.
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05/05/2022 16:07
Ato ordinatório praticado
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04/05/2022 19:08
Autos preparados para expedição
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22/02/2022 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/02/2022 17:22
Expedição de Carta.
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03/02/2022 16:57
Expedição em análise para assinatura
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31/01/2022 09:13
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
31/01/2022 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2022 07:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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